ANO XI - EDIÇÃO Nº 2471 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 20/03/2018
Publicação: quarta-feira, 21/03/2018
NR.PROCESSO: 5386408.14.2017.8.09.0000
Urge frisar, primeiramente, que a preliminar de ausência de prova
constituída arguida pelo Estado de Goiás confunde-se com o próprio mérito da ação.
Ora, comprovou a impetrante que protocolou todos os seus pedidos
administrativos na data de 16/12/20165, não tendo obtido qualquer pronunciamento técnico, até o
presente momento.
Invocando preceito constitucional, a impetrante defende a inércia
injustificada da Administração Pública Estadual, violando a Constituição Federal (artigo 5º, inciso
LXXVIII), bem como os prazos previstos na Resolução nº 09/2005, do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos de Goiás (artigo 8º).
Na espécie, conforme os documentos que acompanham a prefacial,
desde a data da protocolização dos processos perante a SECIMA, em 16 de dezembro de 2016,
até a data de ajuizamento da ação em apreço, a impetrante não havia recebido análise definitiva.
Valioso ainda registrar que os impetrados não negaram a omissão, limitando-se a argumentar que
a Portaria nº 181/2015-GAB estabelece escalonamento de análise por bacia hidrográfica.
Com efeito, segundo a Portaria nº 181/2015, publicada no Diário Oficial
de Goiás em 13 de agosto de 2015, a bacia hidrográfica passou a ser considerada como
referência para a avaliação dos processos de outorga dos direitos de uso de recursos hídricos no
Estado de Goiás. Veja-se:
?Art. 1º. A bacia hidrográfica, sendo unidade territorial para
implementação da política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, será
considerada como referência para a análise de processos de outorga dos
direitos de uso de recursos hídricos, nos termos do Anexo Único desta
Portaria.
Art. 2º. A ordem de análise dos processos de outorga dos direitos de uso
de recursos hídricos levará em consideração a bacia hidrográfica no
âmbito da qual há o maior número de requerimentos pendentes de
exame, observado o disposto no art. 3º desta Portaria?.
Entretanto, convém ressaltar que o ato normativo supramencionado não
revogou o disposto na Resolução nº 09/2005, da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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