ANO XI - EDIÇÃO Nº 2472 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 21/03/2018
Publicação: quinta-feira, 22/03/2018
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de
segurança passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC, razão por que o magistrado
deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza
e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá
indeferir a inicial.
2. Precedentes: AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
21.3.2013; REsp 1297948/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5.3.2012; e AgRg no
AREsp 42.270/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2011. (STJ,
Segunda Turma, AgRg no REsp 1086080/AL, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
11/12/2013)
NR.PROCESSO: 5112121.30.2018.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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