ANO XI - EDIÇÃO Nº 2475 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 26/03/2018
Publicação: terça-feira, 27/03/2018
De tal arte, verifico que os insurgentes não conseguiram provar que o ato judicial magno enseja
reparos.
Isto posto, já CONHECIDOS o reexame necessário e o apelo, DESPROVIDO O RECURSO
VOLUNTÁRIO, dou PARCIAL PROVIMENTO ao duplo grau de jurisdição para, reformando a
sentença, minorar os danos morais para o patamar de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ou seja
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada requerente, mantendo-a, no mais, por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
NR.PROCESSO: 0401491.25.2013.8.09.0024
sobre o valor da condenação, atualmente nos termos do artigo 85, caput, e § 2º, do atual Digesto
Processual Civil, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, concluo que este
montante não enseja a majoração pleiteada.
É o meu voto.
Goiânia, 20 de março de 2018
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
RELATOR
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZ
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