ANO XI - EDIÇÃO Nº 2493 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 24/04/2018
Publicação: quarta-feira, 25/04/2018
'B',
CF.
DESCUMPRIMENTO
DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CLÁUSULAS NONA
NR.PROCESSO: 5344984.89.2017.8.09.0000
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
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E DÉCIMA DO CONVÊNIO ICMS N. 03/99.
RESPONSABILIDADE
ADQUIRENTE
DA
PRODUTO
NÃO
DO
EVIDENCIADA.
PRINCÍPIO
CUMULATIVIDADE.
MULTA.
SOLIDÁRIA
DA
NÃO
INAPLICABILIDADE.
CARÁTER
PRINCÍPIO
DA
CONFISCATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO. (...). 5. A multa imposta
ao responsável pelo cumprimento da
obrigação
tributária
é
penalidade
prevista em lei e tem como escopo o
caráter eminentemente pedagógico, e
não
confiscatório.
Destarte,
o
valor arbitrado, quando fixado de
forma desproporcional, excedendo a
obrigação
principal,
minorado,
adequando-se
deve
ao
ser
fim
da
medida punitiva. Apelação conhecida
e
parcialmente
provida.
multa
reduzida”. (TJGO – 4ª Câmara Cível –
Apelação Cível nº 429139-69.2008.8.09.0051 –
DJ de 16/12/2011 – Relator Dr. Gerson
Santana Cintra).
10 AI 5344984.89/e
16
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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