ANO XI - EDIÇÃO Nº 2589 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 14/09/2018
Publicação: segunda-feira, 17/09/2018
NR.PROCESSO: 5247412.02.2018.8.09.0000
EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo de
Instrumento. Ação de execução. Penhora on line.
Remuneração. Impossibilidade mitigada. Não
caracterização de verba impenhorável. Não
enfrentamento do consectário legal do desprovimento
do agravo de instrumento. Retorno das partes ao
status quo ante. Devolução da quantia levantada.
Incidência de astreintes no caso de descumprimento.
Omissão verificada. I. Não demonstrado pela
executada/agravante/embargada que a conta-corrente em
que foi efetuada a penhora on line é, exclusivamente,
destinada ao crédito de seu salário, a proteção
encampada pela impenhorabilidade deve ser mitigada,
sendo possível, portanto, a penhora de valores ali
depositados. II. O consectário lógico do desprovimento do
agravo de instrumento interposto pela executada e
revogação da decisão preliminar é o retorno das partes ao
status quo ante. III. In casu, o desprovimento do agravo
de instrumento tem como consectário lógico a restituição
pela executada/agravante/embargada do valor da penhora
eletrônica levantado junto à conta judicial, no montante de
R$ 1.937,82 (Um mil, novecentos e trinta e sete reais e
oitenta e dois centavos), mais os consectários legais
incidentes desde a data do bloqueio, sob pena de
aplicação de astreintes por dia de não cumprimento, nos
termos do § 1º do art. 536 c/c art. 537 ambos do CPC, a
ser fixada pelo magistrado condutor do feito na origem. IV.
Hipótese em que verificado no acórdão embargado
pressuposto de cabimento especificado na norma do art.
1.022 do CPC (omissão), torna imperativo seu
acolhimento. Embargos de declaração Conhecidos e
Acolhidos.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA
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