ANO XI - EDIÇÃO Nº 2637 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 28/11/2018
Publicação: quinta-feira, 29/11/2018
“(...) 2.(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente
no sentido de que o recurso cabível contra decisão profe-rida em
exceção de pré-executividade que não põe fim à execução é o agravo
de ins-trumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de
apelação. Incidência do óbice da súmula 83/STJ. (…).” (STJ, 1ª Turma,
AgRg no REsp nº 1260263/RS, Rel. Min. Benedito Gon-çalves, DJe de
14/05/2015).
NR.PROCESSO: 0098556.96.2016.8.09.0051
01/08/2018, DJe de 01/08/2018)
“(...) 1. Nos termos da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de
Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a exce-ção de préexecutividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de
instru-mento, e não a apelação. (...)” (STJ, 4ª Turma, REsp nº
1404366/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 09/02/2015).
Assim posta a questão, é de rigor o não conheci-mento do recurso por este
Órgão ad quem, reconhecendo-se, ademais, a ocorrência dos efeitos da preclusão
relativamente à oportunidade de oferecimento do recurso próprio para censurar a
decisão do evento 12.
Ante o exposto, por inadmissível, deixo de conhe-cer do recurso de apelação
em epígrafe, o que o faço solitariamente, na forma do que autoriza o com arrimo no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 26 novembro de 2018.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
z
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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