ANO XII - EDIÇÃO Nº 2665 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 11/01/2019
Publicação: segunda-feira, 14/01/2019
HABEAS CORPUS
Número
: 5587704.53.2018.8.09.0000
Comarca
: CERES
Impetrante
: DIEGO MARÇAL DE ANDRADE
Paciente
: LUCAS GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
Relator
: DES. J. PAGANUCCI JR.
NR.PROCESSO: 5587704.53.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete de Desembargador J. Paganucci Jr.
RELATÓRIO e VOTO
Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido liminar, impetrado pelo advogado
DIEGO MARÇAL DE ANDRADE, com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e
artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal, em favor de LUCAS GABRIEL ALVES
DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da
Vara Criminal da Comarca de Ceres-GO.
Consta da inicial e dos documentos anexados que LUCAS GABRIEL ALVES DE
OLIVEIRA encontra-se custodiado desde 10.05.2018, por ter supostamente praticado o delito
tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c artigo 61, inciso I, todos do Código Penal. A
prisão foi convertida em preventiva.
Alega que o paciente está preso preventivamente há mais de 180 (cento e oitenta) dias,
sem a conclusão da instrução criminal, o que configura constrangimento ilegal.
Reclama que a demora excessiva para a conclusão da instrução processual afronta os
princípios da duração razoável do processo, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Afirma que pediu para que o magistrado de 1º grau marcasse uma data para o
encerramento da instrução, entretanto o mesmo se manteve omisso e inerte quanto a tal pedido e
até o momento o réu continua preso e sem a conclusão da instrução criminal, pelo fato de não ter
encontrado a “suposta vítima”.
Ressalta que os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, que davam
ensejo à segregação do paciente não mais subsistem.
Assim, pede a concessão liminar da ordem impetrada, para que seja revogada a prisão
preventiva do paciente LUCAS GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA, ainda que mediante a
imposição de medidas cautelares e, por ocasião do julgamento definitivo, a confirmação no
mérito.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por JOSE PAGANUCCI JUNIOR
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