ANO XII - EDIÇÃO Nº 2686 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 11/02/2019
Publicação: terça-feira, 12/02/2019
Nº 5097009.96.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE
:
ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES
APELADO
:
JOSÉ DA SILVA SOBRINHO
RELATOR
:
DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
NR.PROCESSO: 5097009.96.2017.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINARES. DECISÃO EXTRA PETITA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACORDO. PAGAMENTO DEVIDO. PREVISÃO
CONTRATUAL. 1. Não há se falar em julgamento extra petita quando
decidida a lide nos limites em que proposta. Consabido que o julgador
pode aplicar o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos
daqueles apresentados pelas partes (iura novit curia). 2. Cabe ao
magistrado determinar as diligências necessárias e indeferir as
desnecessárias ao deslinde da controvérsia, por ser o
destinatário da prova. O julgamento antecipado da lide, por si só,
não configura cerceamento de defesa, especialmente quando a
questão versada é apenas de direito. 3. O negócio jurídico
firmado de livre e espontânea vontade, sem vício de
consentimento ou cláusulas contrárias à ordem pública, faz lei
entre as partes. Constatada a existência de cláusula contratual
que legitima a execução, não procedem os embargos opostos
com o fim de obter a sua extinção. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ALAN SEBASTIAO DE SENA CONCEICAO
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