ANO XII - EDIÇÃO Nº 2688 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 13/02/2019
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 14/02/2019
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, e por este motivo
deve se restringir às questões analisadas na decisão recorrida, deixando todas as
demais de serem apreciadas. Assim, qualquer incursão sobre o mérito da causa em
sede de Agravo de Instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do
alcance de seus efeitos ou de sua natureza jurídica, dando-lhe matiz de recurso com
destino eminentemente devolutivo de toda a matéria deduzida em juízo.
NR.PROCESSO: 5274592.90.2018.8.09.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE QUE OS
DÉBITOS PROVENIENTES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEVEM
SER VINCULADOS À AGRAVADA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO.
APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. DEFERIMENTO DO PLEITO
LIMINAR. REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 303 DO CÓDIGO DE RITOS
EVIDENCIADOS. CARÁTER DE PROVISORIEDADE. PLAUSIBILIDADE DO
DIREITO E RECEITO DE DANO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSIVIDADE.
2. O pedido de que os débitos provenientes de fornecimento de energia elétrica devem
ser vinculados à Agravada não foi analisado pelo magistrado singular, o que impede o
Tribunal, neste momento, de apreciá-lo, sob pena de supressão de instância.
3. A tutela provisória pode fundamenta-se em urgência e evidência, sendo que aquela
pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que hajam elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado
útil do processo, conforme dispõem os artigos 300 e 303 do novo Código de Processo
Civil.
4. Não ficando demonstrada abusividade ou ilegalidade na decisão recorrida, esta
deve ser mantida.
AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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