ANO XII - EDIÇÃO Nº 2697 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 26/02/2019
Publicação: quarta-feira, 27/02/2019
NR.PROCESSO: 5122148.84.2016.8.09.0051
Daí se vê que, na decisão ultra petita, há uma parte que guarda congruência
com o pedido ou com os fundamentos de fato e outra que os excede. Por
isso se diz que, nesses casos, o juiz exagera na solução apresentada ou
nos fundamentos invocados em suas razões de decidir.
(…)
Quando uma decisão ultrapassa os limites do pedido, ela precisa ser
invalidada, já que proferida com vício de procedimento (error in
procedendo); mas a invalidação deve cingir-se à parte em que supera
os limites do pedido. (in Curso de Direito Processual Civil, volume 2, 4ª
ed., Salvador: JusPodivm, 2009, p. 309 e 311/313, g.)
Dessa maneira, é imprescindível que o magistrado profira julgamento atento
aos limites do pedido, visto que a incongruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra
petita, ultra petita ou citra petita.
Pois bem.
Colhe-se, do dispositivo constante do decreto judicial (evento n° 667), que a
julgadora de origem condenou, “solidariamente a Agência Municipal do Meio Ambiente, Município
de Goiânia e AMVE - Incorporadora e Construtora - EIRELI, na obrigação de fazer referente na
revegetação da área de 100 m ao redor das nascentes existentes na Chácara 03, Avenida
Coronel Joaquim Lúcio, Setor Santos Dumont”.
Todavia, ao formular os pedidos desta demanda, o parquet estadual
postulou apenas a condenação “de AMVE INCORPORADORA E CONSTRUTORA - EIRELI –
ME, NORA NEY DE QUEIROZ MONTEIRO e ADRIANO DE LIMA MONTEIRO, sob pena de
multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na OBRIGAÇÃO DE FAZER
consubstanciada no dever de REMOVER/DEMOLIR da área de preservação permanente – APP,
considerada a faixa de raio de 100 (cem) metros das nascentes (...), inserida dentro dos limites do
imóvel identificado como Chácara 03, avenida Coronel Joaquim Lúcio, setor Condomínio de
Chácaras Santos Dumont, nesta Capital num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, as edificações
lá existentes, casa, e demais equipamentos urbanísticos, bem como de REVEGETÁ-LA, num
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com espécies nativas do Cerrado” (evento n° 01, p.
33).
Desse modo, cumpre proceder à adstrição da sentença aos pedidos
exordiais, decotando a parcela excedente, sem a necessidade de se fulminar o ato decisório em
sua integralidade, consoante a jurisprudência da Corte da Cidadania e deste Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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