ANO XII - EDIÇÃO Nº 2699 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 28/02/2019
Publicação: sexta-feira, 01/03/2019
NR.PROCESSO: 0092149.20.2013.8.09.0006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 0092149.20.2013.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMBARGADO : IVON FERREIRA DA SILVA
RELATOR : DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY – Juiz Substituto em 2º Grau
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios em reexame necessário oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS), qualificado e representado nos autos, contra a decisão colegiada de evento n° 27, p. 36/50, figurando como
embargado IVON FERREIRA DA SILVA, igualmente individualizado no feito.
Em suas razões recursais (evento n° 32, p. 55/61), o embargante defende que o decisum objurgado padece de
contradição, omissão e obscuridade, merecendo, portanto, aclaramento.
Brada que “o acórdão apresenta contradição na medida em que afirma que o acidente sofrido no curso do período de
graça (art. 15 da Lei nº 8.213/1991) corresponde ou configura a acidente do trabalho” (evento n° 32, p. 55).
Giza que “conforme laudo pericial, o autor sofreu acidente automobilístico, em época na qual estava desempregado,
razão pela qual sofreu acidente de qualquer natureza” (evento n° 32, p. 56).
Acrescenta que “a visão monocular não é incapacitante, mormente para a profissão desenvolvida pelo requerente,
ajudante de depósito”, sendo que “não há que se falar em incapacidade” (evento n° 32, p. 58).
Opugna, ainda, pela aplicação integral do art. 1º F da Lei nº 9.494/1997, com redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.960/2009, bem como pela manutenção da verba honorária de primeiro grau, de modo a evitar a reformatio in pejus.
Neste viés, requer o provimento dos aclaratórios, atribuindo-lhe efeitos infringentes.
É o relatório.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SEBASTIAO LUIZ FLEURY
Validação pelo código: 10433560046623346, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1823 de 3465