ANO XII - EDIÇÃO Nº 2701 Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 06/03/2019
Publicação: quinta-feira, 07/03/2019
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0067072.15.2006.8.09.0051
NR.PROCESSO: 0067072.15.2006.8.09.0051
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Presidência
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDA
: MARIA CÉLIA NEVES DE SIQUEIRA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Evento n. 3 – item 96) interposto pelo Banco Bradesco
S/A contra o acórdão unânime da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível (Evento n. 3 – item 93), de
relatoria do Desembargador Francisco Vildon J. Valente, proferido no Agravo Regimental nos autos da
Apelação Cível n. 0067072.15.2006.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, para o Superior Tribunal de Justiça, o
qual foi inadmitido pela decisão anexada no Evento n. 3 – item 105, sendo processado Agravo para a Corte
Superior (Evento n. 3 – item 109).
Em cumprimento à decisão proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Evento
n. 5 - págs. 7/8), o então Presidente, Desembargador Gilberto Marques Filho, em atendimento ao disposto no
artigo 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determinou o sobrestamento do feito até o
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 951.894/DF - Tema
909 (Evento n. 16).
Tendo em vista o cancelamento do referido tema, conforme certidão inserida no Evento
n. 22, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do Agravo, na forma
como entender de direito.
À Assessoria de Recursos Constitucionais, para os devidos fins.
Intimem-se.
Goiânia, 28 de fevereiro de 2019.
WALTER CARLOS LEMES
Presidente
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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