ANO XII - EDIÇÃO Nº 2705 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 12/03/2019
Publicação: quarta-feira, 13/03/2019
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
____________________________________________________________
comunicando-lhe do indeferimento de isenção de “IPVA”, com
NR.PROCESSO: 5045917.79.2017.8.09.0051
PODER JUDICIÁRIO
base em legislação que estabelece limite no valor do veículo
adquirido e que não pode ser superior ao valor estabelecido para
isenção de “ICMS” que é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Esclarece ainda que, como o veículo adquirido
perfaz o valor total de R$ 96.785,69 (noventa e seis mil, setecentos
e oitenta cinco reais e sessenta nove reais), a autoridade
responsável indeferiu o pedido de isenção pleiteado, tendo então
que arcar com os custos do impostos, daí o ajuizamento da
presente demanda com a finalidade de ser restituída naquilo que
considera como pago indevidamente.
Como se percebe, limita-se a controvérsia em
saber se autora, deficiente física, possui direito ou não à
manutenção do benefício da isenção de “IPVA” sobre o veículo
Ford, Modelo Focus, Ano 2016, adquirido pelo preço de R$
96.785,69 (noventa e seis mil, setecentos e oitenta cinco reais e
sessenta nove centavos).
Sabe-se que os proprietários de veículos
utilizados com finalidades específicas previstas na legislação
podem ser dispensados de pagar o “IPVA – Imposto Sobre a
Propriedade
de
Veículos
Automotores”, usufruindo do
5-A ac 5045917.79/e
3
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ALAN SEBASTIAO DE SENA CONCEICAO
Validação pelo código: 10403560040167368, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
3271 de 4466