ANO XII - EDIÇÃO Nº 2732 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 23/04/2019
Publicação: quarta-feira, 24/04/2019
NR.PROCESSO: 0320806.17.2015.8.09.0006
Ab initio, destaco ser possível o julgamento monocrático da matéria em
discussão neste, porquanto conf. leitura do art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Da análise dos pressupostos recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade
da apelação, verifico a ausência de um deles, qual seja, a regularidade formal do
recurso.
Dispõe o art. 1.010 do CPC:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz,
conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de
nulidade;
IV- o pedido de nova decisão.”
Como se vê, o art. 1.010, II, do CPC, exige, para a regularidade formal do
recurso, que o Recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de
direito que embasem seu inconformismo, para com a sentença recorrida.
Nesse contexto, é inviável o recurso cujas razões não se voltam à
demonstração de que os motivos invocados pelo Juízo da causa são inadequados ao
julgamento de determinada questão, ou que a conclusão a que chegou o Julgador foi
equivocada.
Destarte, para fim de regularidade formal do recurso, não basta à Recorrente
vir ao processo deduzir quaisquer alegações; cumpre-lhe demonstrar, por meio de
cotejo analítico, o desacerto dos fundamentos do ato judicial recorrido, como leciona
Bernardo Pimentel Souza:
“O recorrente ainda deve efetuar 'a exposição do fato e do direito'
conforme determinam os artigos 524, inciso I, e 541, inciso I, do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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