ANO XII - EDIÇÃO Nº 2735 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 26/04/2019
Publicação: segunda-feira, 29/04/2019
NR.PROCESSO: 5152811.67.2019.8.09.0000
pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (in Novo Código
de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352)”
Assim, para efeito de deferimento do pleito proemial, os requisitos devem ser
demonstrados de plano, de forma inequívoca, não se admitindo dúvidas quanto à sua viabilidade.
Na hipótese em apreço, após cuidadoso exame dos elementos trazidos no caderno
recursal, em um juízo de cognição sumária, não exauriente, próprio do estágio atual da coisa
litigiosa instaurada, constato não ser possível detectar a evidência recursal, ou mesmo a
relevância da fundamentação articulada pelo agravante, razão pela qual não verifico manifesto o
desacerto da decisão agravada.
No que concerne à alegação de existência de garantia fiduciária, verifica-se que ela
representa uma quantia ínfima do valor perseguido pela exequente. Além disso, conforme
manifestação do executado Raimundo Eudes de Assis, nos autos principais (evento n. 23),
referida garantia poderá perder validade, caso o plano de recuperação judicial da empresa
executada seja homologado nos exatos termos em que proposto.
Em relação à alegação de que teriam sido bloqueadas quantias impenhoráveis, verificase que o agravante não apresentou nenhuma comprovação de que os valores tornados
indisponíveis constituem fonte indispensável à manutenção de sua entidade familiar, ônus que lhe
incumbia.
Por fim, quanto à arguição de nulidade por ausência de intimação dos executados da
determinação da decisão de tutela, observa-se que a medida encontra amparo na norma do art.
854, § 3º, do CPC, que admite a postergação da intimação, conforme expressamente registrado
pelo juízo singular.
Destarte, não se verifica evidente o fumus boni iuris, da tutela reclamada.
Outrossim, ausente a plausibilidade das razões sustentadas, torna-se prejudicado o
exame do eventual periculum in mora, uma vez que este, por si só, não possui força para
autorizar a concessão da liminar pleiteada, pois a presença dos requisitos legais mencionados
deve ser concomitante.
Assente nos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o efeito suspensivo e a tutela de
urgência ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar no prazo de 15 (quinze) dias,
oportunidade em que poderá juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Juiz substituto em segundo grau
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
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