ANO XII - EDIÇÃO Nº 2736 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 29/04/2019
Publicação: terça-feira, 30/04/2019
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Carlos Escher
NR.PROCESSO: 5201402.60.2019.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5201402.60.2019.8.09.0000
AGRAVANTE
AGRAVADA
RELATOR
ESTADO DE GOIÁS
LILIANE CESAR APPROBATO
DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz Substituto em 2º Grau
4ª CÍVEL
CÂMARA
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de
urgência recursal, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, qualificado e representado, contra a
decisão proferida nos autos de nº 5285704.97, pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública Estadual desta Capital, Reinaldo Alves Ferreira, nos autos da ação declaratória impetrada
em seu desfavor por LILIANE CÉSAR APPROBATO, também qualificada e representada, pela
qual foi deferido o pedido liminar, senão vejamos:
“Na confluência do exposto, defiro, inaudita altera parte, a liminar
requestada na inicial, para o fim específico de determinar que o Estado de
Goiás se abstenha, imediatamente, da exigência de ICMS sobre valores da
TUST e TUSD e dos denominados encargos setoriais, em relação à fatura
indicada na exordial.”
Nas razões recursais (evento nº 1), o agravante diz que tratar-se de decisão
interlocutória que impõe prejuízo imediato ao agravante, na medida em que excluiu da base de
cálculo do ICMS sobre operações de energia elétrica, parcelas significativas de seus custos que
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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