ANO XII - EDIÇÃO Nº 2749 - SEÇÃO II
Nº Processo PROAD: 201904000163487
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 17/05/2019
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 20/05/2019
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
GOIÂNIA DIRETORIA DO FORO - ASSESSORIA JURIDICO ADMINISTRATIVA DO FORO
Processo n°:
Interessado:
Advogado:
Assunto:
201904000163487
CONDOMINIO REALITY VILA MARIA
Murilo dos Santos Guimarães (OAB/GO nº 52.543-A)
Restituição de custas
DECISÃO
Nº 000092/2019
Trata-se de pedido de CONDOMINIO REALITY VILA MARIA de
restituição de custas referente a guia de custas judiciais D.U.A.J. nº 1477356-2,
série 50, no valor de R$ 17,34 (dezessete reais e trinta e quatro centavos), sob a
justificativa de não utilização do serviço.
Constata-se que o valor requerido é inferior ao estipulado no item VII
da Tabela Única do Decreto Judiciário nº 444 de 29/04/2005, alterado pelo
Decreto Judiciário nº 1.125 de 08/05/2013, estabelecendo em seu artigo 1º que
o ressarcimento de custas pagas indevidamente será procedido mediante
retribuição financeira, conforme disposto na Tabela Única anexa àquele
normativo (item VII): "Ressarcimento de custas e outros valores pagos
indevidamente, 2% (dois por cento) da quantia a ser recebida, observando o
mínimo de R$ 42,00 (quarenta e dois reais)".
Outrossim, o Decreto Judiciário nº 2.187/2018, que trata do
procedimento para requerimento e concessão de devolução de custas judiciais,
dispõe em seu artigo 2º, §1º, que será cobrada na devolução a taxa prevista no
item VII da Tabela anexa ao Decreto Judiciário nº 444 de 29/04/2005.
Assinado digitalmente por: PAULO CESAR ALVES DAS NEVES, JUIZ DE DIREITO, em 14/05/2019 às 12:09.
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