ANO XII - EDIÇÃO Nº 2753 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 23/05/2019
Publicação: segunda-feira, 27/05/2019
“Art. 1.007. (…)
§2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu
advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
NR.PROCESSO: 0222995.07.2016.8.09.0076
que o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso e desde que exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção. O diploma assinala o seguinte:
Assim sendo, intime-se a recorrente SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, para proceder ao recolhimento das custas
complementares devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei (art. 1.007, § 2º, do
CPC).
Antes, porém, proceda a Secretaria da Câmara à retificação da capa
deste feito digital, para nele inserir como segundo recorrente a SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e 2º recorrido DANIEL LACERDA SILVA.
Cumpra-se.
Goiânia, 21 de maio de 2019.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz Substituto em 2º Grau
1/L
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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