ANO XII - EDIÇÃO Nº 2757 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 30/05/2019
Publicação: sexta-feira, 31/05/2019
NR.PROCESSO: 5209971.50.2019.8.09.0000
E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.” (TJGO, HABEAS CORPUS 42437722.2015.8.09.0000, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1ª CÂMARA
CRIMINAL, julgado em 18/02/2016, DJe 1981 de 03/03/2016).”
Dos bons predicados e do Princípio da Não Culpabilidade:
No que concerne à alegação de afronta ao Princípio da Não Culpabilidade, importa
frisar que ele bem convive com a prisão cautelar, segundo o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, não
havendo que se falar em constrangimento ilegal, em razão do decreto de prisão do paciente. Uma vez que não
colacionada a decisão, impossível verificar se ele afronta o Princípio alegado.
De igual maneira, há de se registrar que os bons predicados pessoais, ainda que
demonstrados, por si sós, não obstam a manutenção da constrição cautelar.
“HABEAS CORPUS. (...) PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIOS
DA HOMOGENEIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. (...) 2- Os bons predicados pessoais e os princípios da razoabilidade, da
dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência, do contraditório e da
ampla defesa não impõem a concessão de liberdade, quando presente requisito da
prisão preventiva. 3- Omissis 4- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão,
denegada.” (TJGO, HABEAS CORPUS nº 197377-60.2017.8.09.0000, Rel. DR.
SIVAL GUERRA PIRES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 05/09/2017, DJe 2363
de 05/10/2017).
À vista do exposto e com fundamento no artigo 235, inciso I, do RITJGO1, nego
seguimento ao pedido de Habeas Corpus, por não estar instruído com os documentos indispensáveis.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as
baixas de lei.
P. R. I.
Goiânia, 29 de maio de 2019.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS
RELATORA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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