ANO XII - EDIÇÃO Nº 2767 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 13/06/2019
Publicação: sexta-feira, 14/06/2019
PASSA-SE AO VOTO.
Como visto no relatório, busca o impetrante a liberdade de HORÁCIO ALVES DE
LIMA NETO, ao argumento de que a decisão que decretou sua prisão preventiva é desfundamentada; não
descumprimento de medidas protetivas de urgência; bons predicados; princípio da não culpabilidade e medidas
cautelares.
NR.PROCESSO: 5270707.34.2019.8.09.0000
É O RELATÓRIO.
Da negativa de descumprimento das medidas protetivas de urgência.
Sem delongas, destaco ser incomportável em sede de Habeas Corpus a análise da
alegada tese de negativa de descumprimento das medidas protetivas de urgência por demandar dilação
probatória e aprofundado exame de elementos de convicção.
Nesse sentido eis o entendimento jurisprudencial:
“HABEAS CORPUS. AMEAÇA (POR DUAS VEZES). LEI MARIA DA PENHA.
NEGATIVA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. FALTA
DE MOTIVAÇÃO NO DECRETO CAUTELAR. 1- Incabível qualquer análise mais
detalhada acerca do descumprimento ou não das medidas protetivas de urgência,
por exigir dilação probatória. (...)”. (TJGO. HC 134925-14.2017.8.09.0000. Rel. Dr.
Sival Guerra Pires. 1ª Câmara Criminal. DJe 2304 de 10/07/2017).
Por conseguinte, nesta parte, deixo de conhecer do writ.
Da desfundamentação da decisão que indeferiu a revogação da prisão
preventiva.
Vale ressaltar que não consta dos autos a cópia da decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente, o que ensejaria o não conhecimento do mandamus, no entanto, o Magistrado a quo ao
indeferir o pleito de sua revogação destacou que a segregação é necessária por conveniência da instrução
criminal e visa assegurar a aplicação da lei penal, porque descumpriu medida protetiva de urgência, suprindo a
referida deficiência. Confira-se:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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