ANO XII - EDIÇÃO Nº 2779 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/07/2019
No mais, mantém-se inalterado o julgado exarado no evento n. 42.
NR.PROCESSO: 0275486.03.2015.8.09.0051
predominante da operação. 4. Resguarda-se à recorrente a
devolução da quantia paga indevidamente, de forma simples.
5. A cobrança exorbitante dos juros e o modus operandi em
que atrelada a contratação violam o dever de informação,
ensejando a reparação, pelo apelado, dos danos morais (in re
ipsa) causados à apelante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), quantia razoável e condizente com as peculiaridades do
caso. Apelação cível parcialmente provida.”
É o voto.
Goiânia, 01 de julho de 2019.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Juiz Substituto em 2º grau
Q
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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