26 – terça-feira, 24 de Maio de 2016 Diário do Executivo
em no mínimo 10 (dez laudas). Caso a obra ainda não esteja concluída,
apresentar um pequeno resumo da mesma.
5.5.3. No caso de publicação, apresentar um pré-orçamento do livro a
ser impresso, com as especificações técnicas detalhadas.
5.5.4. No caso de publicação de livro, incluir na planilha orçamentária contratação de bibliotecário para elaboração de ficha catalográfica
e recursos para solicitação de ISBN, de acordo com a Lei 10.753/03, a
Lei do Livro. (Observação: ISBN significa International Standard Book
Number, informações podem ser obtidas em www.isbn.bn.br )
5.5.5. No caso exclusivo de reedição de livro, revista ou catálogo,
deverá ser apresentado o texto atual, um exemplar da obra a ser reeditada, a alteração, se for o caso, e a ficha técnica com anuência dos
profissionais envolvidos.
5.5.6. No caso de elaboração ou pesquisa artístico-cultural cujo resultado seja a publicação de livro, revista ou catálogo, o empreendedor
deverá apresentar:
I. o título;
II. o tema a ser explorado;
III. o sumário;
IV. a metodologia de abordagem; e
V. as especificações técnicas do produto cultural.
5.5.7. No caso exclusivo de projetos de publicação de livro serão vetados os conteúdos de caráter técnico, promocional, autoajuda, publicitário, comportamento, religioso, desenvolvimento e treinamento de
pessoas, meio ambiente, estudos educacionais, vida animal, cursos
profissionalizantes e/ou outros que não tenham conteúdo artístico ou
cultural.
5.6. ÁREA VI - Preservação e Restauração do Patrimônio Material,
inclusive o Arquitetônico, o Paisagístico, o Arqueológico e do Patrimônio Imaterial, inclusive Folclore, Artesanato e Gastronomia;
5.6.1. No caso de construção, reforma ou restauração de imóveis, deverão ser apresentados:
I. os respectivos projetos arquitetônicos;
II. cópia da escritura e do registro do imóvel;
III. autorização do proprietário do bem, por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato quando o proprietário for de Direito Público,
ou contrato de comodato quando o proprietário for de Direito Privado
sem fins lucrativos, elaborados de acordo com a legislação aplicável; e
IV. registro fotográfico ou vídeográfico relativo ao bem a receber a
intervenção.
5.6.2. No caso específico de projetos de construção ou reforma de qualquer natureza, ou aqueles realizados por etapas, incluídos no projeto,
além dos documentos descritos no item 5.6.1., o empreendedor deverá
especificar, detalhadamente:
I. quais estágios já foram concluídos;
II. o nome do engenheiro ou arquiteto responsável pela obra;
III. os respectivos alvarás;
IV. fotos alusivas a cada etapa completada, conforme cronograma de
execução; e
V. discriminar as etapas que correspondem especificamente ao projeto
proposto.
5.6.3. No caso de intervenção em prédio, monumento, logradouro, sítio
e demais bens tombados pelo Poder Público, além dos documentos descritos no item 5.6.1. e 5.6.2., também deverão ser apresentados:
I. autorização do órgão competente responsável pelo tombamento, de
âmbito municipal e/ou estadual e/ou federal, para a realização da obra;
e
II. cópia do ato de tombamento.
5.6.4. Projetos que envolvam atividade no campo arquitetônico e/ou
arqueológico deverão obedecer às disposições da lei específica, Lei
3924 de 26 de julho de 1961, assim como também estar de acordo com
a Portaria nº 07 de 1988.
5.6.5. Projetos em que estão previstas atividades que exigem autorização de órgãos ambientais, devem apresentar comprovante de solicitação desta autorização.
5.6.6. No caso de patrimônio imaterial, o empreendedor deverá apresentar a anuência da comunidade ou dos artistas para execução do
projeto.
5.6.7. No caso de projeto que envolva participação de comunidade
indígena, apresentar documento original que comprove a participação da comunidade executora nas discussões e decisões sobre o projeto apresentado. Esse documento pode ser uma Ata ou uma Carta que
conte como foi discutido e aprovado o projeto pela comunidade. É
muito importante que esta Ata contenha:
I. a data e local de realização da reunião ou encontro da comunidade;
II. as atividades que a comunidade decidiu incluir no projeto;
III. a maneira como os benefícios gerados pelo projeto serão distribuídos entre as famílias envolvidas;
IV. a concordância da comunidade sobre qual a instituição ou pessoa
física dará apoio e assistência técnica à execução do projeto;
V. todos os demais aspectos considerados importantes e que a comunidade queira incluir;
VI. o nome e a assinatura de todos os que participaram da reunião ou
encontro, logo após o final da Ata (atas com assinaturas em folha à parte
não serão aceitas).
5.7. ÁREA VII- Pesquisa e Documentação;
5.7.1. Projeto que vise à realização de pesquisas para elaboração de
roteiros, redação de livros, periódicos, somente será aceito se fizer parte
de projeto mais amplo, destinado à criação ou à materialização de produtos culturais colocados à disposição do público.
5.7.2. No caso de elaboração ou pesquisa artístico-cultural cujo resultado seja a publicação de livro, revista ou catálogo, deverá ser apresentado, obrigatoriamente:
I. o título,
II. o tema a ser explorado,
III. o sumário,
IV. o nome dos autores,
V. dos ilustradores ou fotógrafos (se for o caso),
VI. a equipe envolvida,
VII. a metodologia de abordagem, e
VIII. as especificações técnicas do produto cultural.
5.8. ÁREA VIII- Centros Culturais, Bibliotecas, Museus, Arquivos e
Congêneres;
5.8.1. No caso de implantação de arquivos, bibliotecas e museus, deverão ser apresentadas as estratégias de manutenção das entidades no
corpo do projeto.
5.8.2. Em todo projeto específico de arquivo que não seja criação,
deverá ser indicada a data e o número da Lei de Criação do Arquivo
Público Municipal.
5.8.3. No caso de construção, reforma ou restauração de imóveis, deverão ser apresentados:
I. os respectivos projetos arquitetônicos;
II. cópia da escritura e do registro do imóvel;
III. autorização do proprietário do bem, por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato quando o proprietário for de Direito Público,
ou contrato de comodato quando o proprietário for de Direito Privado
sem fins lucrativos, elaborados de acordo com a legislação aplicável; e
IV. registro fotográfico ou vídeográfico relativo ao bem a receber a
intervenção.
5.8.4. No caso de intervenção em prédio, monumento, logradouro, sítio
e demais bens tombados pelo Poder Público, além dos documentos descritos no item 5.8.3., também deverão ser apresentados:
I. autorização do órgão competente responsável pelo tombamento, de
âmbito municipal e/ou estadual e/ou federal, para a realização da obra;
e
II. cópia do ato de tombamento.
5.8.5. No caso específico de projetos de construção ou reforma de qualquer natureza, ou aqueles realizados por etapas, incluídos no projeto,
além dos documentos relacionados nos itens 5.8.3. e 5.8.4., o empreendedor deverá especificar, detalhadamente:
I. quais estágios já foram concluídos;
II. o nome do engenheiro ou arquiteto responsável pela obra;
III. os respectivos alvarás;
IV. fotos alusivas a cada etapa completada, conforme cronograma de
execução; e
V. discriminar as etapas que correspondem especificamente ao projeto
proposto.
5.8.6. Projetos que envolvam atividade no campo arquitetônico e/ou
arqueológico deverão obedecer às disposições da lei específica, Lei
3924 de 26 de julho de 1961, assim como também estar de acordo com
a Portaria nº 07 de 1988.
5.8.7. Projetos em que estão previstas atividades que exigem autorização de órgãos ambientais, devem apresentar comprovante de solicitação desta autorização.
5.9. ÁREA IX- Áreas Culturais Integradas.
5.9.1. Os projetos inscritos nesta área deverão apresentar a documentação pertinente e correspondente às áreas correlatas de sua abrangência,
indicadas entre os itens 5.1 e 5.8 deste Edital.
5.10. Documentação relativa ao projeto, comum a qualquer uma das
áreas de abrangência:
ATENÇÃO: a relação abaixo se refere a outros documentos obrigatórios
que devem ser apresentados por projetos enquadrados em qualquer uma
das áreas culturais de abrangência deste Edital.
5.10.1. No caso exclusivo do projeto ter como objetivo principal ou
secundário a capacitação e/ou a formação, deverá ser apresentado e
encadernado juntamente com o Formulário Padrão completo o formulário específico de Projeto de Capacitação, com todos os campos devidamente preenchidos, com as seguintes informações:
I. título da oficina;
II. ementa da oficina;
III. carga horária;
IV. número de alunos;
V. perfil dos alunos;
VI. recursos didáticos a serem utilizados;
VII. programação;
VIII. democratização e acessibilidade;
IX. local de realização; e
X. currículo dos professores/ministrantes.
5.10.2. No caso de projetos de bolsa de estudos, de atuação exclusiva
na área artístico-cultural, deverá ser apresentado:
I. comprovantes de atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos na área específica dos estudos a serem realizados;
II. carta-convite ou documento de aprovação da instituição onde serão
realizados os estudos;
III. período de realização da bolsa;
IV. nome e currículo do orientador/professor;
V. proposta de realização de oficina, publicação ou outra forma de disponibilização do conhecimento adquirido; e
VI. documentos e informações em língua estrangeira devem vir acompanhados da respectiva tradução.
5.10.3. No caso exclusivo de projetos de manutenção de entidades sem
fins lucrativos, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, o plano anual
das atividades culturais e artísticas previstas e seus respectivos custos.
5.10.4. Quando se tratar de projeto cujo resultado final seja um produto
cultural (CD, DVD, escultura, livro, catálogo, etc.) não será permitida
realização parcial que inviabilize a sua disponibilização ao público.
5.10.5. No caso de projeto cujo objetivo resultar em um produto cultural (CD, DVD, livro, filme, escultura, revista, obras de referência,
catálogo de arte, etc.) deverá constar da tiragem prevista a destinação
e o envio de, no mínimo, 5% (cinco por cento), não ultrapassando 200
exemplares no total, à Secretaria de Estado de Cultura por meio da
Superintendência de Bibliotecas Públicas e Suplemento Literário que
ficará responsável por sua distribuição, em cumprimento do disposto na
Lei de Depósito Legal, conforme o item 12.1.
ATENÇÃO: Serão vetados os conteúdos de caráter publicitário, técnico, promocional, autoajuda, comportamento, religião, meio ambiente,
estudos educacionais, vida animal e cursos profissionalizantes, e/ou
outros que não tenham conteúdo artístico ou cultural.
5.11. No caso específico de projeto que vise à realização de concurso,
festival ou mostra, com ou sem premiação, deve ser apresentado previamente, para conhecimento e autorização da CTAP, o regulamento e/
ou edital que regerá o certame, devendo ser anexado na prestação de
contas do mesmo.
5.12. No caso de projeto apresentado por pessoa jurídica de direito
público deverá ser previsto, no cronograma de execução, o prazo necessário para os procedimentos licitatórios pertinentes, determinados na
legislação específica vigente.
b. Valorização da memória e do patrimônio cultural material e imaterial
do Estado de Minas Gerais: 08 (oito) pontos.
Entende-se como valorizadora da memória e do patrimônio cultural
material e imaterial uma ação que contribua para a preservação dos
bens patrimoniais e das tradições, usos e costumes coletivos característicos das diversas regiões do estado de Minas Gerais.
c. Permanência da ação: 06 (seis) pontos.
Entende-se por permanente uma ação que tenha perspectivas de continuidade, regularidade e sustentabilidade.
d. Fortalecimento e fomento à produção cultural: 15 (quinze) pontos.
Entende-se por fomento do mercado cultural a capacidade do projeto
de gerar impacto no desenvolvimento do mercado cultural, no seu universo de abrangência, proporcionando benefícios concretos e diretos
ao maior número possível de artistas, técnicos, agentes e entidades
culturais.
e. Incentivo à formação, à capacitação e à difusão de informações: 10
(dez) pontos.
Entende-se por incentivadora da formação, da capacitação e da difusão de informações uma ação cultural que favoreça o desenvolvimento
humano e/ou contribua para a profissionalização dos artistas, gestores e
agentes culturais que atuam no estado de Minas Gerais.
f. Regionalização da produção cultural e artística mineira: 10 (dez)
pontos.
Entende-se por regionalização da produção cultural e artística mineira,
aquela ação que promova e estimule a cadeia produtiva regional da cultura, colaborando com o desenvolvimento das macrorregiões mineiras. Essa ação deve valorizar e utilizar total ou parcialmente, recursos
humanos, como artistas, técnicos, agentes e entidades culturais, recursos materiais e naturais disponíveis no estado de Minas Gerais.
g. Descentralização e circulação: 10 (dez) pontos.
Entende-se como descentralizador aquele projeto que promova a interiorização e circulação dos bens e das ações culturais, contribuindo para
a integração das diversas regiões do estado de Minas Gerais.
h. Incentivo à formação e à capacitação: 08 (oito) pontos.
Entende-se por incentivadora da formação e da capacitação uma ação
cultural que favoreça o desenvolvimento humano e contribua para a
profissionalização e aperfeiçoamento dos artistas, técnicos, gestores,
agentes e entidades culturais que atuam no estado de Minas Gerais.
i. Difusão de informação e pesquisa no âmbito da Cultura: 08 (oito)
pontos.
Entende-se por difusão da informação e pesquisa no âmbito da Cultura
o projeto que contribua para elaboração de pesquisas, que favoreçam
a experimentação de forma a estimular publicações no âmbito da cultura, projetos de novas linguagens, pesquisas estéticas, e contribua para
a formação, e propagação do conhecimento, da cultura e memória do
estado de Minas Gerais.
7.3. A CTAP poderá solicitar ao empreendedor, durante o período de
análise do projeto, dados adicionais e/ou complementares sobre o projeto e sua equipe de execução, bem como outros documentos elucidativos, de modo a permitir a mais exata avaliação de seu objeto e de seus
fins. Destaca-se que os documentos de habilitação do empreendedor e
os comuns ao projeto (formulários e documentação obrigatória) não
poderão ser solicitados.
7.4. A CTAP poderá excluir, vetar total ou parcialmente, itens de despesa que considere inadequados no projeto e, ainda, estabelecer limite
inferior ao valor do incentivo solicitado.
6. CONDIÇÕES GERAIS
6.1. A soma dos valores destinados ao pagamento dos itens de elaboração e agenciamento (captação) não poderá ser superior a 10% (dez por
cento) do valor do incentivo efetivamente captado para o projeto, excluído o valor da contrapartida, conforme disposto no art. 21 do Decreto
nº 44.866/2008. Excepcionalmente para este edital o pagamento desses
serviços, somados, não poderá ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), prevalecendo o de menor valor.
6.1.1. É vedado a inclusão de pagamento por serviços de captação
no caso de o projeto cultural ser selecionado pela própria empresa
incentivadora e/ou por meio de seleção por edital da própria empresa
incentivadora.
6.2. O item mídia (criação, impressão, veiculação e inserções comerciais de matérias e anúncios pagos na mídia impressa e eletrônica e
outdoors) para fins de incentivo, não poderá ser superior a 20% (vinte
por cento) do valor total do projeto.
6.3. Os custos com as atividades administrativas do projeto estão limitados a até 15% do valor total efetivamente captado para pessoa física
ou pessoa jurídica com fins lucrativos e de até 35% para projeto de
pessoa jurídica sem fins lucrativos, conforme Instrução Normativa em
vigor.
6.4. Quando um projeto aprovado passar a fazer parte de projetos coletivos, o empreendedor deve obedecer ao projeto original. Não será permitido acrescentar rubricas em duplicata para pagamento com recursos
do incentivo e da contrapartida ao apresentar a readequação. Devendo
as readequações dos respectivos projetos ser apresentadas em conjunto,
juntamente com a planilha descritiva referente aos rateios, quando for
o caso.
8. APROVAÇÃO DOS PROJETOS
8.1. Serão aprovados os projetos que obtiverem a pontuação mínima de
80 (oitenta) pontos. Os critérios da seleção respeitarão os itens descritos
no item 7 deste edital.
8.2. Somente serão aprovados os projetos de caráter estritamente artístico-cultural, de interesse público, que se destinam a incrementar a
produção cultural, e que visem à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo
a projeto destinado ou restrito a circuitos privados, obras ou coleções
particulares.
8.3. O valor constante na soma das Declarações de Incentivo, prevista
no item 4.1.1, deverá ser de 100% do valor pleiteado do projeto.
8.4. Caso a SEC/CTAP estabeleça valor aprovado inferior ao presente
na soma das Declarações de Incentivo apresentadas (item 4.1), será
concedido ao empreendedor, um prazo máximo de 30 dias corridos,
improrrogáveis, contados da data de aprovação do projeto e publicação
no D.O., para que o empreendedor cultural providencie a adequação
dos documentos, ou seja, trocar as DI’s por outras no valor aprovado,
desde que da mesma empresa. No caso de descumprimento deste prazo,
as Declarações de Incentivo serão indeferidas e o projeto poderá ser
reprovado por intempestividade.
8.5. Não será autorizada a substituição de incentivador, salvo quando se
tratar de filiais pertencentes à mesma empresa.
8.6. A existência de Declaração de Incentivo não representa a garantia de aprovação do projeto cultural, sendo observado o julgamento da
CTAP, levando em consideração os critérios previstos neste edital.
8.7. Do total dos recursos do saldo da renuncia fiscal de 2016 ainda
disponíveis, a CTAP destinará um mínimo de 45% (quarenta e cinco
por cento) a projetos de empreendedores domiciliados no interior e que
beneficiem diretamente o público e a produção cultural do interior do
Estado, de acordo com inciso I, § 5º, do art. 10 da Lei 17.615/08.
8.8. A SEC/CTAP poderá se limitar à aprovação do quantitativo de projetos correspondentes ao limite de recursos estabelecido pelo Art. 4º da
Lei 17.615/2008.
8.9. O Certificado de Aprovação, conforme art. 19 do Decreto
44.866/2008, terá validade até 31 de dezembro de 2016.
7. JULGAMENTO
7.1. Referente a Pré-Análise dos projetos:
7.1.1. A SEC/SFIC/DLIC procederá à pré-análise dos projetos, com o
objetivo de verificar todos os requisitos básicos exigidos para o enquadramento das propostas.
7.1.2. Poderão ser desclassificados os projetos inscritos de forma inadequada, por falta de documentação, e/ou quaisquer outras incorreções
que não atendam as exigências deste edital.
7.1.3. Em caso de projeto inscrito que esteja em julgamento e/
ou projeto aprovado, em nenhuma hipótese, poderá ocorrer troca de
Empreendedor.
7.1.4. Serão desclassificados os projetos cujos empreendedores ou
representantes legais, bem como os beneficiários centrais do projeto,
constem como inadimplentes na SEC por não terem prestado contas
de projetos anteriormente incentivados, dentro do prazo legal, e/ou que
tenham tido as prestações de contas indeferidas e não regularizadas na
LEIC, no Fundo Estadual de Cultura e nos demais programas de incentivo da SEC, na data de encerramento das inscrições.
7.1.5. No caso de desclassificação do projeto ou inviabilidade total de
sua realização, as despesas de execução porventura já efetivadas serão
de exclusiva responsabilidade do Empreendedor.
7.1.6. O prazo de recursos para os casos de desclassificação respeitará
o previsto no item 10.1.
7.2. Referente a análise dos projetos informa-se que Comissão Técnica
de Análise de Projetos - CTAP, de representação paritária, formada por
especialistas em cada uma das áreas artístico-culturais, fará a análise
dos projetos apresentados obedecendo à ordem de protocolo, de acordo
com os seguintes critérios:
I. CRITÉRIOS ELIMINATÓRIOS – Serão desclassificados os projetos que não tiverem caráter prioritariamente artístico-cultural, não se
enquadrarem em uma das áreas previstas em Lei ou não se destinarem à
exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens culturais.
II. CRITÉRIOS TÉCNICOS – Na avaliação desses critérios serão atribuídos 30 (trinta) pontos, distribuídos da seguinte forma:
a. Exemplaridade da ação: 15 (quinze) pontos.
Entende-se como exemplar uma ação que possa ser reconhecida e
tomada como referencial, em sua área artístico-cultural, por seu conceito e conteúdo, por seu conjunto de atributos técnicos e pela possibilidade de preencher alguma lacuna ou suprir alguma carência
constatada.
b. Potencial de realização do empreendedor e da equipe envolvida no
projeto: 5 (cinco) pontos.
Entende-se como potencial de realização da equipe a capacidade do
empreendedor e dos demais profissionais envolvidos de realizar, com
êxito, o projeto proposto, comprovada por intermédio dos currículos,
documentos e materiais apresentados.
c. Adequação da proposta orçamentária e viabilidade de execução: 05
(cinco) pontos
Entende-se como adequada uma proposta que especifique todos os
itens de despesa de forma detalhada, discriminados de acordo com cada
etapa de sua execução, que seja exequível, que haja compatibilidade
entre despesas e atividades necessárias à execução e o desenvolvimento
do projeto;
d. Detalhamento específico da planilha: 05 (cinco) pontos.
Entende-se como detalhamento da planilha a verificação de pagamentos de serviços ou de profissionais com valores unitários e quantitativos
compatíveis com aqueles praticados no mercado.
III. CRITÉRIOS DE FOMENTO – Nessa avaliação serão atribuídos 70
(setenta) pontos, distribuídos da seguinte forma:
a. Universalização do Acesso do Projeto ao Público: 10 (dez) pontos.
Entende-se como acessível um projeto que favoreça a fruição cultural,
através de estratégias objetivas e eficazes de facilitação do acesso aos
bens culturais por ele gerados, beneficiando públicos de diversas naturezas nas diferentes áreas artístico-culturais, bem como acessibilidade
de pessoas com necessidades especiais.
9. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO
9.1. A SEC/CTAP farão publicar no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais e divulgar no site da SEC, relação dos projetos inscritos, até 30
dias após o encerramento das inscrições.
9.2. A SEC/CTAP farão publicar no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais e divulgar em seu sítio eletrônico, no prazo máximo de 100
(cem) dias, contados da data de encerramento das inscrições, o resultado final do presente Edital.
9.2.1. No caso dos projetos aprovados, constará na publicação o
número do protocolo, o nome do empreendedor, o nome do projeto, o
município de origem e o valor aprovado.
9.2.2. No caso dos projetos desclassificados e não aprovados, constará
na publicação o número do protocolo, o nome do projeto e o município de origem.
10. PRAZO DE RECURSO
10.1. Tanto da decisão de desclassificação do projeto na fase de préanálise, quanto da decisão da CTAP de não aprovação do projeto inscrito neste Edital, caberá recurso no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
contados da sua publicação no Diário Oficial.
10.2. O recurso formal deve ser apresentado pelo empreendedor à
SEC/SFIC/DLIC, no endereço constante no item 3.3. O recurso deve
ser apresentado em uma única via, em papel A4, datado e assinado pelo
responsável legal do projeto, inserido em envelope lacrado, tamanho
ofício, contendo na parte externa e frontal do envelope o nome completo do empreendedor e o número do protocolo do projeto. Para fins
de conferência do prazo, será considerada a data de protocolo na SEC/
SFIC/DLIC, quando entregue pessoalmente, ou a data da postagem,
quando enviado pelo correio, via SEDEX.
10.3. Os pedidos de recurso serão avaliados, em instância superior, por
ordem de chegada e respondidos ao empreendedor por meio de ofício,
enviado ao endereço postal do mesmo, via correio, com aviso de recebimento-AR. A decisão, neste caso, terá caráter definitivo e não será
objeto de reexame, sendo publicada no diário oficial.
10.4. O recurso interposto fora do respectivo prazo não será aceito,
sendo considerada, para tanto, a data do protocolo ou a data de
postagem.
11. EXECUÇÃO DO PROJETO, DO REMANEJAMENTO DE
METAS E DA READEQUAÇÃO
11.1. Após a aprovação do projeto a Secretaria de Estado de Cultura
encaminhará Declaração de Incentivo-DI para a Secretaria de Estado
de Fazenda-SEF, que finalizará a analise da documentação referente ao
incentivo e proverá a analise para homologação do incentivo.
11.2. Após a homologação da DI, pela SEF, o empreendedor deverá
promover a abertura de conta corrente, exclusiva a cada projeto, em
banco de sua livre escolha, por meio da qual efetuará a movimentação financeira.
11.3. Após a aprovação do projeto o empreendedor cultural somente
poderá dar início à execução de seu projeto, após homologação da
Declaração de Incentivo-DI, pela Secretaria de Estado de FazendaSEF, da efetiva captação de recursos que garantam, comprovadamente,
no mínimo 20% (vinte por cento) do valor aprovado, observado o Art.
30. do Decreto 44.866/2008, e após receber o parecer de deferimento,
emitido pela CTAP, referente ao pedido de readequação ou relatório
de execução.
Minas Gerais - Caderno 1
11.4. A execução, o remanejamento de metas e a readequação dos projetos aprovados neste Edital serão regidos pela INSTRUÇÃO NORMATIVA em vigor, documento disponível no site: www.cultura.mg.gov.br
11.5. O Empreendedor deverá solicitar a readequação do projeto à
CTAP, conforme determinado na Instrução Normativa, em vigor, no
prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis antes da efetiva execução do
projeto.
11.5.1. Fica isento de apresentar a readequação o Empreendedor Cultural cujo projeto foi aprovado pela CTAP: sem nenhuma restrição; no
valor total igual ao pleiteado, cuja DI seja no valor total pleiteado, e que
fará o projeto sem nenhuma alteração, devendo, nesse caso, antes de
iniciar o projeto, apresentar obrigatoriamente o relatório de execução.
11.5.2. A readequação do projeto será analisada mediante entrega do
Formulário de Readequação e da Planilha de Readequação do Orçamento (modelos disponíveis no site da Secretaria de Estado de Cultura),
por meio dos quais serão apresentadas as mudanças pretendidas, a justificativa para cada alteração e a readequação orçamentária, incluindo
a cópia da DI homologada e cópia do extrato bancário atual, que comprove o deposito em conta.
11.5.3. CTAP poderá vetar, total ou parcialmente, itens de despesa que
considere inadequados no pedido de readequação do projeto.
11.5.4. Qualquer alteração no projeto depois da sua aprovação,
somente poderá ser efetivada após a obtenção, pelo Empreendedor,
de documento formal que expresse a concordância da CTAP, observados os limites de remanejamento de valores previstos em Instrução
Normativa.
11.5.5. No caso de solicitação de alteração no projeto deverá ser preservado o caráter da proposta originalmente aprovada pela CTAP, seus
objetivos, inclusive no que diz respeito à abrangência geográfica de
seus benefícios dentro do Estado de Minas Gerais.
11.6. Caso o empreendedor não apresente a readequação obrigatória,
ou deixe de responder as diligencias encaminhadas pela Superintendencia de Fomento e Incentivo à Cultura e pela Diretoria da Lei Estadual de
Incentivo à Cultura o empreendedor será considerado OMISSO e será
automaticamente colocado como Inadimplente, mediante parecer conclusivo da CTAP, sob pena das sanções legais cabíveis.
11.7. Os Projetos terão prazo de execução de 12 (doze) meses, e deverão apresentar a prestação de contas em até 60 dias, após vencido o
prazo de execução, sob pena das sanções legais cabíveis.
11.8. A prestação de contas final deverá ser feita de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA em vigor e outras normas pertinentes, em até
60 (sessenta) dias após o encerramento do projeto, devendo ser assinada por seu responsável e por um profissional de contabilidade, com
o respectivo registro.
11.9. O não cumprimento da apresentação da prestação de contas, nos
devidos prazos, acarretará a inclusão do empreendedor no cadastro de
inadimplentes da SEC, além de bloqueio no SIAFI e demais providências cabíveis.
11.10. As contrapartidas previstas nos projetos deverão ser devidamente comprovadas quando da prestação de contas, de acordo com a
Instrução Normativa em vigor.
11.11. A contrapartida deve ser repassada, única e exclusivamente, pelo
incentivador do projeto na forma e nos percentuais estabelecidos na
legislação cultural em vigor.
11.12. Os recursos recebidos como contrapartida devem ser utilizados, única e exclusivamente, para a execução do projeto incentivado,
vedada a aplicação desses recursos em outros projetos de qualquer ente
federativo.
11.13. O Empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos
valores captados, sob o incentivo autorizado, ficará sujeito ao pagamento do valor integral do incentivo concedido, corrigido pela variação
aplicável aos tributos estaduais, conforme legislação pertinente, ficando
excluído da participação em quaisquer projetos culturais dos mecanismos culturais da SEC, sem prejuízo das penalidades criminais e civis
cabíveis, visto ser imprescritível o dano ao erário público.
11.14. A prestação de contas apresentada pelo empreendedor ficará
sujeita à auditoria do órgão estadual competente, conforme disposto na
legislação cultural vigente.
12. DA ACESSIBILIDADE E DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO
12.1. Dos projetos aprovados e executados que resultem em produção
de CDs, de DVDs, de livros, revistas, periódicos, catálogos de arte e
obras de referência, deverá constar da tiragem prevista a destinação e
o envio de, no mínimo, 5% (cinco por cento), não ultrapassando 200
exemplares no total, em doação à Secretaria de Estado de Cultura,
por meio da Superintendência de Bibliotecas Públicas e Suplemento
Literário, que repassará às bibliotecas públicas municipais, de acordo
com a demanda dos municípios, em cumprimento da Lei de Depósito
Legal (observadas a legislação federal, Lei 10.994, de 14/12/2004 e Lei
12.192, de 14/01/2010).
12.1.1. Local de entrega do produto cultural: (presencial ou via
correio)
Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa
Praça da Liberdade, 21 - Subsolo – Bairro Funcionários
CEP.: 30140-010 – Belo Horizonte – MG
Atendimento presencial exclusivamente de segunda a sexta, de 08h
às 17 horas.
Telefone: (31) 3269-1204.
12.1.1. Os produtos culturais deverão ser entregues juntamente com o
Formulário de Recebimento de Produtos Culturais, disponível no site
www.cultura.mg.gov.br , em duas vias, ficando a 1ª com a Biblioteca
Pública Estadual Luiz de Bessa e a 2ª a ser anexa ao processo de Prestação de Contas.
12.2. Dos projetos aprovados nos quais sejam realizada a comercialização de ingresso, deverão respeitar os critérios a seguir:
12.2.1. Garantir a gratuidade de, no mínimo, 10% da lotação do
espaço.
12.2.2. Disponibilização a preços populares de, no mínimo, 20% da
lotação do espaço de apresentação, ao valor máximo de R$ 50,00 por
pessoa. E sobre este valor será aplicada a meia entrada, em cumprimento da Lei Federal 12.933, de 26/12/2013.
12.2.3. O preço unitário dos demais ingressos estará sujeito à aprovação da CTAP com objetivo de assegurar a democratização do acesso.
12.3. As propostas culturais deverão contemplar medidas que garantam
o acesso de pessoas com deficiência e idosos em locais onde se realizam
atividades culturais ou espetáculos artísticos, sem prejuízo de outras
garantias previstas em legislação específica.
12.4. Deverá ser garantida a participação de pessoas com deficiência e
de idosos em concursos de prêmios no campo das artes e das letras.
12.5. Atividades de treinamento e capacitação, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, seminários, exposições,
mostras e oficinas, deverão ser gratuitas, e constar no material de divulgação regras claras para acesso aos mesmos.
12.6. Projetos que envolvam reforma e/ou construção de edificação
devem respeitar as normas de acessibilidade ao público, bem como
apresentar plano de sustentabilidade do empreendimento.
13. DA DIVULGAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
13.1. Não será permitido o ressarcimento de despesas realizadas antes
da data de homologação da DI e do recebimento da primeira parcela ou
da parcela única dos recursos incentivados.
13.2. É obrigatório constar de todo material de divulgação e promoção
dos projetos incentivados e de seus produtos resultantes a inserção do
nome oficial Governo de Minas Gerais/Secretaria de Estado da Cultura/
Fazenda – Lei Estadual de Incentivo à Cultura - ICMS - e de seus símbolos, de acordo com o padrão definido, disponível no endereço eletrônico: www.cultura.mg.gov.br.
13.3. É obrigatório enviar, previamente, para aprovação, por meio
do e-mail leiestadual@cultura.mg.gov.br a arte do material gráfico de
divulgação e promoção do projeto, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias
úteis antes de sua veiculação. O não atendimento poderá resultar em
despesa glosada na prestação de contas.
13.4. Para acompanhamento dos projetos aprovados neste Edital,
a Secretaria de Estado de Cultura, por meio da Superintendência de
Fomento e Incentivo à Cultura, da CTAP e da Auditoria Setorial, bem
como dos demais órgãos de controle interno e externo, poderá realizar
visitas técnicas ao projeto cultural, a qualquer tempo.
13.5. Os casos omissos relativos ao presente Edital serão decididos
pela CTAP.
14. DAS PENALIDADES
14.1. O Empreendedor deverá comprovar a aplicação dos valores do
incentivo captado apresentando a prestação de contas final comprovando a correta utilização dos recursos a ele repassados relativos ao
Incentivo Fiscal nos prazos definidos na legislação cultural vigente a
qual será analisada pelo setor específico da SEC/SFIC. O não atendimento da obrigação supramencionada acarretará, ao empreendedor, o
pagamento do valor integral do incentivo concedido, corrigido pela
variação aplicável aos tributos estaduais, conforme legislação pertinente, impedimento de apresentar projetos em quaisquer dos mecanismos culturais da SEC, sem prejuízo das penalidades criminais e civis