quinta-feira, 14 de Setembro de 2017 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
§ 1º – A Sugesp-Seplag receberá a documentação dos requisitos de que tratam os incisos I a IV
para análise e deliberação.
§ 2º – A celebração do Convênio de Cooperação Técnica e a publicação de ato do titular do órgão
ou entidade de lotação do servidor, de que tratam os incisos V e VI, somente ocorrerão após a deliberação da
Sugesp-Seplag de que trata o § 1º.
Art. 7º – A cessão regulamentada por este decreto será considerada como efetivo exercício para
efeito do disposto nos arts. 87, 88, 89 e § 2º do art. 156 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, observada a legislação referente à carreira do servidor.
§ 1º – Para efeito de contagem de tempo para progressão, promoção e adicionais, o período de cessão do servidor somente será computado nas hipóteses previstas nos incisos IV, VII e VIII do art. 88 da Lei nº
869, de 1952, desde que não haja impedimento na legislação referente à respectiva carreira e remuneração.
§ 2º – O período em que o servidor estiver cedido para órgão ou entidade não pertencente à Administração Pública Estadual não será computado para fins de aquisição de estabilidade, tendo em vista o disposto
no art. 188 da Lei nº 869, de 1952, ressalvada a hipótese de cessão para o exercício de cargos estaduais no
âmbito do Serviço Voluntário de Assistência Social – Servas –, da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae –, no âmbito do Estado de Minas Gerais ou do Município, visando a atender ao Programa Estadual
de Municipalização de que trata o art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987, observando o disposto
no § 3º do art. 48 do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011.
Art.8º – Os incisos I e II do § 1º e o § 2º do art. 22 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – (...)
§ 1º – (...)
I – em empresa pública ou sociedade de economia mista do Poder Executivo estadual;
II – em órgão ou entidade do Poder Executivo da União, de outros Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e
outras Defensorias Públicas, cedidos com ônus para o cedente ou com ônus para o cedente mediante reembolso
pelo cessionário, para colaboração interinstitucional e interfederativa ou atendimento a programas de governo
firmados por convênio de cooperação técnica ou legislação específica;
(...)
§ 2º – A ADI dos servidores em exercício nos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a VI do
§ 1º poderá ser regulamentada, com análise prévia da Seplag, pelo órgão ou entidade de origem do servidor, não
se aplicando neste caso o disposto no caput do § 1º.
(...)”.
Art. 9º – O art.48 do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, fica acrescido do § 5º e o
inciso V do caput e o § 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.48 (...)
V – nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado e dos demais entes da Federação, Tribunais de
Contas, Ministérios Públicos e outras Defensorias Públicas;
(...)
§ 3º – Excepcionalmente, não terão o período de estágio probatório suspenso, desde que o órgão
ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual de origem
regulamente a respectiva AED, com aprovação da Seplag, os servidores em exercício:
I – nas entidades de que tratam os incisos I, III e IV do caput ;
II – nos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput, para atender a Programa Estadual de
Municipalização, cedidos conforme previsto no art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987.
(...)
§ 5º – Os servidores de que trata este artigo, cedidos com ônus para o cedente ou com ônus para
o cedente mediante reembolso pelo cessionário, excetuados os abrangidos pelo § 3º, terão a atribuição da nota
de setenta pontos ou poderão ser avaliados no órgão ou entidade de destino, desde que o órgão ou entidade da
administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual de origem regulamente a
respectiva AED, com aprovação da Seplag, exclusivamente, para fins de concessão de gratificações e adicionais
que fizerem jus, nos termos de legislação estadual específica, considerando o disposto no art. 188 da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952.”.
Art. 10 – O art. 9º do Decreto nº 46.030, de 17 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 12 e o seu § 3º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 9º – (...)
§ 3º – A nota de Avaliação de Desempenho da GDPI, definida no caput, será concedida na proporção de setenta por cento:
(...)
III – para os servidores em retorno de afastamento, que não possuam nota de ADI ou AED vigente,
ressalvado o disposto no §12.
(...)
§ 12 – Para o cálculo da GDPI no caso de retorno de servidor cedido para órgão ou entidade não
integrante da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, será considerada:
I – a nota da ADI ou AED do período avaliatório imediatamente anterior ao término da cessão, na
hipótese do servidor ser avaliado no órgão cessionário, nos termos do §2º do art. 22 do Decreto nº 44.559, de 29
de junho de 2007, ou do §5º do art.48 do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011; ou
II – a última nota da ADI ou AED a que o servidor fizer jus na data de início da respectiva cessão,
caso não seja avaliado no órgão cessionário conforme as regras citadas no inciso I.”.
Art. 11 – O inciso I do art. 10 do Decreto nº 46.030, de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10 – (...)
I – quando o servidor não estiver em efetivo exercício, exceto nos casos previstos no art.11 deste
decreto;
(...)”.
Art. 12 – O art. 11 do Decreto nº 46.030, de 2012, passa a vigorar acrescido dos incisos XI e XII,
com a seguinte redação:
“Art. 11 – (...)
XI – em exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais;
XII – cedido com ônus para o cedente, ou com ônus para o cedente mediante reembolso do cessionário, para empresa pública estadual, sociedade de economia mista do Poder Executivo de Minas Gerais ou
para órgão ou entidade do Poder Executivo da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e Defensorias
Públicas, observados os seguintes requisitos:
a) celebração de Convênio de Cooperação Técnica;
b) resultado satisfatório na ADI ou na AED ou enquadramento nas situações em que a legislação
estadual permita a atribuição de setenta pontos, no período avaliatório imediatamente anterior à apuração do
valor da GDPI.”.
Art. 13 – Ficam revogados:
I – o inciso I do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009;
II – o inciso II do § 3º do art. 9º e o § 3º do art. 10 do Decreto nº 46.030, de 17 de agosto de
2012;
III – o art. 9º do Decreto nº 46.289, de 31 de julho de 2013.
Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira
e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 411, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de
pleno domínio, terreno necessário às obras de melhoria e
ampliação de capacidade da Rodovia MG-050, no Município de Mateus Leme.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “i” do art. 5º do Decreto-lei
Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA :
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, o terreno com
área total de 6.822,03 m², situado no Município de Mateus Leme, conforme descrição perimétrica constante no
Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário às obras de melhoria e ampliação de capacidade
da Rodovia MG-050 no trecho compreendido entre o entre o km 72+600,70 m ao km 72+802,50 m, lado direito
da rodovia, entroncamento MG-050 – BR/262 Juatuba – divisa MG/SP, no Município de Mateus Leme.
Art. 3º – A Concessionária da Rodovia MG-050 S.A., sob a fiscalização do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG, fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio do terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão
na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira
e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 411, de 13 de setembro de 2017)
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo-se do vértice P1 com coordenadas X=555369.7566 e Y=7787501.8606, seguindo com azimute 208°58’38” e distância
114.609 m chega-se ao vértice P2 com coordenadas X=555314.2328 e Y=7787401.5994. Deste com azimute de
212°32’52” e distância 53.674 m chega-se ao vértice P3 com coordenadas X=555285.3560 e Y=7787356.3550.
Deste com azimute de 221°20’40” e distância 36.429 m chega-se ao vértice P4 com coordenadas X=555261.2916
e Y=7787329.0060. Deste com azimute de 122°51’23” e distância 40.414 m chega-se ao vértice P5 com coordenadas X=555295.2411 e Y=7787307.0798. Deste com azimute de 30°13’50” e distância 207.021 m chega-se
ao vértice P6 com coordenadas X=555399.4723 e Y=7787485.9475. Deste com azimute de 298°10’11” e distância 33.708 m chega-se ao vértice P1, ponto origem deste memorial e final da poligonal que circunscreve a
área objeto do decreto.
DECRETO NE Nº 412, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de
pleno domínio, terreno necessário às obras de melhoria e
ampliação de capacidade da Rodovia MG-050, no Município de Mateus Leme.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “i” do art. 5º do Decreto-lei
Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA :
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, o terreno com
área total de 246,28 m², situado no Município de Mateus Leme, conforme descrição perimétrica constante no
Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário às obras de melhoria e ampliação de capacidade
da Rodovia MG-050 no trecho compreendido entre o km 67+240,52 m ao km 67+273,52 m, lado direito da
rodovia, entroncamento MG-050 – BR/262 Juatuba – divisa MG/SP, no Município de Mateus Leme.
Art. 3º – A Concessionária da Rodovia MG-050 S.A., sob a fiscalização do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG, fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio do terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão
na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira
e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 412, de 13 de setembro de 2017)
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo-se do vértice P1 com coordenadas X=560570.7392 e Y=7789527.3671, seguindo com azimute 253°40’29” e distância
33.000 m chega-se ao vértice P2 com coordenadas X=560539.0697 e Y=7789518.0912. Deste com azimute de
6°17’41” e distância 8.680 m chega-se ao vértice P3 com coordenadas X=560540.0214 e Y=7789526.7186.
Deste com azimute de 74°17’31” e distância 29.663 m chega-se ao vértice P4 com coordenadas X=560568.5769
e Y=7789534.7495. Deste com azimute de 163°40’29” e distância 7.692 m chega-se ao vértice P1, ponto origem deste memorial.
DECRETO NE Nº 413, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de
pleno domínio, terrenos necessários às obras de melhoria e ampliação de capacidade da Rodovia MG-050, no
Município de Mateus Leme.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “i” do art. 5º do Decreto-lei
Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA :
Art. 1º – Ficam declarados de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, os terrenos com área total de 2.316,04 m², situados no Município de Mateus Leme, conforme descrições perimétricas
constantes no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes nos terrenos.
Art. 2º – Os terrenos descritos no Anexo são necessários às obras de melhoria e ampliação de capacidade da Rodovia MG-050 no trecho compreendido entre o km 73+415,10 m ao km 73+482 m, lado direito da
rodovia, entroncamento MG-050 – BR/262 Juatuba – divisa MG/SP, no Município de Mateus Leme.
Art. 3º – A Concessionária da Rodovia MG-050 S.A., sob a fiscalização do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG, fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos descritos no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de
imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de
1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira
e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL