28 – quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018 Diário do Executivo
Art. 57 – A Diretoria Central de Gestão de Riscos Fiscais e Prospecção de Passivos tem por finalidade coordenar e executar as atividades relacionadas à política de gestão de riscos fiscais do Estado, à manutenção da regularidade fiscal do Estado perante a União, à prospecção de passivos contingentes e ao controle e
supervisão das ações dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, na qualidade
de patrocinador de plano de previdência complementar, competindo-lhe:
I – analisar e se manifestar acerca da exposição aos riscos fiscais e diretrizes para mitigação a
serem implantadas nos órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II – articular-se com os órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, com vistas
à prospecção e ao controle dos passivos contingentes do Estado;
III – propor e executar ações relacionadas à identificação, à análise e ao monitoramento de eventos
cuja materialização possa resultar em aumento de despesas ou redução de receitas que comprometam a manutenção do equilíbrio do orçamento público;
IV – elaborar propostas de estratégias de atuação da Subsecretaria do Tesouro Estadual, visando
ao aprimoramento na gestão e na redução dos gastos dos órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes;
V – coordenar, orientar, controlar e executar os procedimentos necessários à manutenção e ao
reestabelecimento da regularidade fiscal do Estado, em articulação com a Seplag, CGE, AGE e demais órgãos e
entidades da administração pública estadual;
VI – propor ações e executar atividades relacionadas à supervisão e ao controle das ações das
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo
Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 2001;
VII – gerir, orientar e controlar as atividades administrativas relacionadas às notificações fiscais
contra órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Parágrafo único – Integram a área de competência da Diretoria de Riscos Fiscais e Prospecção de
Passivos:
I – Coordenação de Governança e Gestão de Riscos Fiscais;
II – Coordenação de Acompanhamento e Suporte à Regularidade Fiscal do Estado;
III – Coordenação de Previdência Complementar.
Subseção III
Da Diretoria Central de Gestão dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – PPP
Art. 58 – A Diretoria Central de Gestão dos Contratos de Parcerias Público-Privadas tem por finalidade controlar administrativa e financeiramente os contratos vinculados a PPP do Estado, competindo-lhe:
I – controlar os limites e restrições para implementação de PPP e concessão de garantias nos contratos dessa espécie;
II – projetar e controlar o fluxo de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento,
durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela administração pública
nos contratos de PPP;
III – administrar, em conjunto com os órgãos e entidades intervenientes, os contratos de PPP;
IV – executar o pagamento das obrigações relacionadas a contraprestação pecuniária nos contratos de PPP;
V – controlar as garantias e respectivas execuções atribuídas aos contratos de PPP.
Parágrafo único – Integram a área de competência da Diretoria de Gestão dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – PPP:
I – Coordenação de Gestão de Garantias de PPP;
II – Coordenação de Gestão Orçamentária e Financeira dos Contratos de PPP.
Seção IV
Da Superintendência Central de Contabilidade Governamental
Art. 59 – A Superintendência Central de Contabilidade Governamental tem por finalidade coordenar, definir, disciplinar e exercer a supervisão técnica e a orientação normativa dos processos pertinentes à contabilidade governamental, referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades
da administração pública estadual, promover a consolidação, a análise e a divulgação de informações contábeis
legais, fiscais e gerenciais, bem como realizar a avaliação dos resultados econômico-financeiros da administração pública estadual, competindo-lhe:
I – estabelecer os procedimentos e os processos contábeis dos atos e fatos da administração pública
estadual;
II – definir as diretrizes para o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público;
III – definir os procedimentos necessários à consolidação das informações contábeis;
IV – divulgar os Demonstrativos Fiscais previstos nas Constituições Federal e Estadual e na Lei de
Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
V – disponibilizar análises pertinentes aos indicadores fiscais, ao balanço geral e demais informações relativas aos resultados alcançados pelo Estado lastreadas nos dados da contabilidade;
VI – expedir normas pertinentes à sua área de atuação;
VII – gerir o sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira,
patrimonial e contábil do Estado.
Parágrafo único – Integram a área de competência da Superintendência Central de Contabilidade
Governamental:
I – Coordenação de elaboração do Balanço Geral do Estado;
II – Coordenação de implementação contábil das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas
ao Setor Público – NBCASP;
III – Coordenação de sistema estrutural de finanças – GRP;
IV – Coordenação de Assessoramento;
V – Coordenação Administrativa;
VI – Coordenação de Treinamento e Capacitação Contábil e Operacional;
Subseção I
Da Diretoria Central de Contabilidade Governamental
Art. 60 – A Diretoria Central de Contabilidade Governamental tem por finalidade controlar, orientar e acompanhar os órgãos e entidades da administração pública estadual nos processos contábeis referentes à
execução orçamentária, financeira e patrimonial, competindo-lhe:
I – estabelecer as diretrizes para a elaboração dos processos contábeis da administração pública
estadual, bem como das demonstrações contábeis consolidadas e analíticas destinadas a compor a prestação de
contas anual do Governador;
II – interagir com órgãos e entidades das esferas federal e estadual, objetivando o aprimoramento
qualitativo da gestão contábil estadual;
III – estabelecer as diretrizes para avaliação da conformidade contábil.
Subseção II
Da Divisão Central de Processos e Orientações Contábeis
Art. 61 – A Divisão Central de Processos e Orientações Contábeis tem por finalidade elaborar os
descritivos dos processos contábeis bem como orientar os órgãos e entidades da administração pública estadual
nos aspectos contábeis afetos à execução orçamentária, financeira e patrimonial, competindo-lhe:
Minas Gerais - Caderno 1
I – instituir, aprimorar e manter atualizados os descritivos dos processos contábeis para registro
dos atos e fatos da administração pública estadual, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;
II – orientar as unidades de contabilidade dos órgãos e entidades quanto aos procedimentos contábeis necessários para o registro dos atos e fatos da administração pública estadual;
III – manter atualizado o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público;
IV – definir e coordenar as atividades relativas ao encerramento contábil mensal e anual, bem
como os procedimentos contábeis relativos à abertura do exercício financeiro.
Parágrafo único – Integram a área de competência da Divisão Central de Processos e Orientações
Contábeis:
I – Gerência da Administração Direta;
II – Gerência da Administração Indireta.
Subseção III
Da Divisão Central de Conformidade Contábil
Art. 62 – A Divisão Central de Conformidade Contábil tem por finalidade avaliar a conformidade
contábil dos registros referentes aos atos e fatos da administração pública estadual, competindo-lhe:
I – verificar a conformidade contábil dos registros referentes aos atos e fatos dos órgãos e entidades
da administração pública estadual, em conjunto com as respectivas áreas contábeis;
II – analisar de forma consolidada e analítica os balancetes, em conjunto com as áreas contábeis
dos órgãos e entidades da administração pública estadual, com o objetivo de promover o contínuo controle, consistência e certificação dos registros contábeis;
III – elaborar o Balanço Geral do Estado e os demonstrativos contábeis complementares que compõem a prestação de contas do Governador e dos dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública
estadual.
Parágrafo único – Integram a área de competência da Divisão Central de Conformidade Contábil:
I – Gerência da Administração Direta;
II – Gerência da Administração Indireta
Subseção IV
Da Diretoria Central de Normas e Capacitação
Art. 63 – A Diretoria Central de Normas e Capacitação tem por finalidade disciplinar e acompanhar a legislação pertinente à contabilidade governamental, disponibilizando capacitação técnica aos órgãos e
entidades da administração pública estadual, na área de atuação da Superintendência Central de Contabilidade
Governamental, competindo-lhe:
I – estabelecer normas e instruções técnicas referentes à gestão contábil do Estado, bem como relativas à operacionalização do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;
II – acompanhar, organizar e divulgar a legislação referente à gestão contábil, interagindo com os
órgãos e entidades das esferas estadual e federal;
III – promover a capacitação contínua dos contadores dos órgãos e entidades da administração
pública estadual, com o objetivo de promover o aprimoramento dos registros contábeis dos atos e fatos relacionados à gestão governamental;
IV – capacitar continuamente os usuários do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;
V – realizar estudos específicos afetos à Superintendência de Contabilidade Governamental;
VI – analisar as solicitações dos órgãos e entidades da administração pública estadual referentes a
Despesas de Exercícios Anteriores;
VII – interagir com os órgãos e entidades da esfera federal e estadual, visando a acompanhar, organizar e divulgar a legislação contábil no âmbito da administração pública estadual.
Parágrafo único – Integram a área de competência da Diretoria Central de Normas e Capacitação:
I – Gerência de Avaliação de Processos de Despesas de Exercícios Anteriores;
II – Gerência de Normatização Contábil.
Subseção V
Da Diretoria Central de Análise e Informações Contábeis
Art. 64 – A Diretoria Central de Análise e Informações Contábeis tem por finalidade promover a
consolidação, a análise e a divulgação de informações contábeis, legais e gerenciais, sob a ótica orçamentária,
financeira e patrimonial, bem como realizar a avaliação dos resultados econômico-financeiros da administração
pública estadual, competindo-lhe:
I – promover estudos e pesquisas em matérias afetas à gestão fiscal e seus indicadores;
II – interagir com órgãos e entidades da administração pública estadual, objetivando o acompanhamento das decisões que impactam nos resultados fiscais do Estado;
III – interagir com órgãos e entidades da esfera federal quanto às definições metodológicas para
fins de apuração e divulgação dos indicadores fiscais;
IV – elaborar, em parceria com a Seplag, o Anexo de Metas Fiscais, que integra o projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
V – disponibilizar, em sistemas da União, informações contábeis, fiscais e financeiras, do Estado,
para fins de consolidação das contas nacionais;
VI – disponibilizar, nos meios eletrônicos utilizados pela SEF, matérias pertinentes a indicadores fiscais, balanço geral e demais informações relativas à execução orçamentária, financeira e patrimonial do
Estado.
Subseção VI
Da Divisão Central de Informações Contábeis e Fiscais
Art. 65 – A Divisão Central de Informações Contábeis e Fiscais tem por finalidade definir, elaborar, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados à disponibilização de informações da administração pública estadual, do ponto de vista contábil e da gestão fiscal, para fins de transparência de seus atos e fatos,
competindo-lhe:
I – produzir, consolidar, analisar e disponibilizar informações contábeis sob a ótica orçamentária,
financeira e patrimonial para subsidiar o processo de decisão e gestão governamental;
II – elaborar e divulgar os demonstrativos fiscais previstos nas Constituições Federal e Estadual,
na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – e nos demais atos normativos da STN;
III – elaborar o relatório contábil que acompanha o Balanço Geral do Estado.
Parágrafo único – Integram a área de competência da Divisão Central de Informações Contábeis
e Fiscais:
I – Gerência de Gestão Fiscal;
II – Gerência de Atendimento de Informações Governamentais.