Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
– Copanor;
RMBH;
c) a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig;
d) a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa;
e) a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A.
f) a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig;
g) o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG;
h) o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi;
i) o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene;
j) o Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – Ipem-MG;
k) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência
l) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA.
Art. 26 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – tem como competência
formular, planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I – à coordenação da política de assistência social e sua regionalização, inclusive no que tange às
medidas socioeducativas em meio aberto;
II – ao fomento das políticas públicas de trabalho, emprego e renda;
III – à promoção de políticas de enfrentamento à pobreza no campo;
IV – à articulação e à integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual para
garantir a formulação, a implementação e o monitoramento da política estadual de segurança alimentar e nutricional, tendo como instrumento de gestão o Plano de Segurança Alimentar;
V – à proteção, à defesa e à reparação dos direitos humanos de públicos específicos, entre os quais
crianças e adolescentes, lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais – população LGBT –, pessoas com
deficiência, mulheres, migrantes, idosos, pessoas ameaçadas de morte, população em situação de rua e outros
grupos historicamente discriminados;
VI – à educação em direitos humanos;
VII – à proteção de vítimas e pessoas ameaçadas;
VIII – à promoção de ações afirmativas e ao enfrentamento da discriminação racial contra a população negra, indígena, quilombola e de comunidades tradicionais;
IX – ao enfrentamento da violência e à promoção da autonomia das mulheres;
X – ao enfrentamento da violência e à inclusão social e produtiva da população jovem;
XI – à ampliação da participação popular e ao fortalecimento de instrumentos de democracia direta
e participativa;
XII – às políticas transversais de governo relativas à igualdade entre mulheres e homens e
ao combate às violências, aos preconceitos de origem, raça, cor, sexo e idade e a qualquer outra forma de
discriminação;
XIII – ao monitoramento e à mediação de conflitos sociais;
XIV – à promoção do esporte, da atividade física e do lazer;
XV – à formulação e à promoção de planos, programas e projetos que compõem a política de
habitação;
XVI – à elaboração, à execução e à coordenação da política de atendimento às medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, visando a proporcionar ao adolescente
em cumprimento dessas medidas meios efetivos para sua ressocialização;
XVII – à promoção do atendimento ao dependente químico.
Art. 27 – Compõem a estrutura básica da Sedese, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do
art. 18:
I – Subsecretaria de Assistência Social, à qual se subordinam:
a) Superintendência de Proteção Social Básica, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Proteção Social Especial, com duas diretorias e os Centros de Referência
Especializados de Assistência Social – Creas – a ela subordinados;
c) Superintendência de Vigilância e Capacitação, com três diretorias a ela subordinadas;
d) Assessoria de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social;
II – Subsecretaria de Trabalho e Emprego, à qual se subordinam:
a) Superintendência de Educação Profissionalizante, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Gestão e Fomento ao Trabalho e à Economia Popular Solidária, com três
diretorias a ela subordinadas;
III – Subsecretaria de Direitos Humanos, à qual se subordinam:
a) Superintendência dos Direitos Humanos, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Participação e Diálogos Sociais;
IV – Subsecretaria de Esportes, à qual se subordinam:
a) Superintendência de Programas Esportivos, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Fomento e Incentivo ao Esporte, com duas diretorias a ela subordinadas;
V – Superintendência de Integração e Segurança Alimentar e Nutricional, sendo-lhe subordinadas
cinco diretorias, além de diretorias regionalizadas, cujo quantitativo será de, no mínimo, vinte e duas;
VI – Subsecretaria de Políticas sobre Drogas, à qual se subordinam:
a) Superintendência de Atendimento ao Dependente Químico, com três diretorias a ela
subordinadas;
b) Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas – Cread;
VII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com seis diretorias a ela
subordinadas.
Parágrafo único – Integram a área de competência da Sedese:
I – por subordinação administrativa:
a) a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais;
b) a Comissão Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais – CEPCT-MG;
c) o Comitê Estadual de Atenção ao Migrante, Refugiado e Apátrida, Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo de Minas Gerais – Comitrate;
d) o Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos de Minas Gerais – Comeedh-MG;
e) o Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – Cept-MG;
f) o Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semiárido Mineiro;
g) o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua;
h) o Comitê de Respeito à Diversidade Religiosa;
i) a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de
Minas Gerais – Caisans-MG;
j) o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG;
k) o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – Ceeps;
l) o Conselho Estadual da Mulher – CEM;
m) o Conselho Estadual da Juventude – Cejuv;
n) o Conselho Estadual da Pessoa Idosa – CEI;
o) o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas;
p) o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conped;
q) o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – Conedh;
r) o Conselho Estadual de Desportos – CED;
s) o Conselho Estadual de Direitos Difusos – Cedif;
t) o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – Conepir;
u) o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter;
v) o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Cedca;
w) o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas;
II – por vinculação:
a) a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG;
b) a Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig.
Art. 28 – O Cept-MG, a que se refere a alínea “e” do inciso I do parágrafo único do art. 27, tem
por finalidade acompanhar, monitorar, avaliar a implementação e propor o aperfeiçoamento de ações, programas, projetos e planos de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes desenvolvidos em âmbito estadual, competindo-lhe ainda:
I – acompanhar e colaborar para o aprimoramento das funções de órgãos de âmbito nacional ou
estadual cuja atuação esteja relacionada com as finalidades do Cept-MG;
II – acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial e a tramitação de propostas normativas relacionadas com a prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes;
sexta-feira, 31 de Maio de 2019 – 5
III – propor e acompanhar projetos de cooperação técnica a serem firmados entre o Estado e a
União, bem como entre o Estado e os organismos nacionais e internacionais que tratam da prevenção da tortura
e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
IV – recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas e o
desenvolvimento de políticas e programas relacionados com a prevenção da tortura e de outros tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes;
V – articular-se com organizações e organismos locais, regionais, nacionais e internacionais, com
especial atenção à implementação das orientações do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e da Organização das Nações Unidas;
VI – receber denúncias e relatórios produzidos no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais – Sisprev-MG;
VII – apoiar a criação de comitês ou comissões com objetivos semelhantes ao do Cept-MG na
esfera municipal, para o monitoramento e a avaliação das ações locais;
VIII – elaborar diretrizes, colaborar no planejamento e acompanhar e avaliar as ações no âmbito
do Sisprev-MG;
IX – elaborar e aprovar seu regimento interno;
X – elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo previstos em seu regimento
interno.
§ 1º – O Cept-MG será composto por cinco integrantes do Conselho de Criminologia e Política
Criminal e cinco integrantes designados pelo Governador do Estado dentre representantes indicados por organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa dos direitos humanos e no combate à tortura no
Estado que não tenham assento no Conselho de Criminologia e Política Criminal.
§ 2º – A participação dos integrantes do Cept-MG não será remunerada e será considerada função
pública relevante.
Art. 29 – O Sisprev-MG, a que se referem os incisos VI e VIII do caput do art. 28, criado pela Lei
Delegada nº 180, de 2011, tem como finalidade coordenar e integrar as ações de prevenção à tortura e a outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Estado.
Parágrafo único – O Sisprev-MG é integrado pelas seguintes instituições, sem relação de
subordinação:
I – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;
II – Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
III – Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
IV – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;
V – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
VI – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;
VII – Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais – OGE;
VIII – Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
– ALMG.
Art. 30 – O Estado adotará, no âmbito do Sisprev-MG, por meio de normas e ações específicas, as
providências necessárias para a implementação do mecanismo de prevenção previsto no Protocolo Adicional à
Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado na 57ª
Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18 de dezembro de 2002.
Art. 31 – A Secretaria de Estado de Educação – SEE – tem como competência planejar, dirigir,
executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I – à garantia e à promoção, com a participação da sociedade, da educação, do pleno desenvolvimento da pessoa, de seu preparo para o exercício da cidadania e de sua qualificação para o trabalho e para o
empreendedorismo;
II – à redução das desigualdades regionais, à equidade de oportunidades e ao reconhecimento da
diversidade cultural;
III – à formulação e à coordenação da política estadual de educação e à supervisão de sua execução
nas instituições que compõem sua área de competência;
IV – ao estabelecimento de mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;
V – à promoção e ao acompanhamento das ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas escolares;
VI – à pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, a fim de viabilizar a organização e o funcionamento da escola;
VII – à avaliação da educação e dos recursos humanos no setor, com a geração de indicadores educacionais e a manutenção de sistemas de informações;
VIII – ao desenvolvimento de parcerias, no âmbito de sua competência, com a União, estados,
municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;
IX – ao fomento e ao fortalecimento da cooperação com os municípios, com vistas ao desenvolvimento da educação básica no Estado;
X – à gestão e à adequação da rede de ensino estadual, ao planejamento e à caracterização das
obras a serem executadas em prédios escolares, ao fornecimento de equipamentos e suprimentos às escolas e
às ações de apoio ao aluno;
XI – ao exercício da supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de
competência;
XII – às ações da política de capacitação dos educadores e diretores da rede pública de ensino
estadual;
XIII – à gestão das carreiras da educação, em articulação com a Seplag;
XIV – à divulgação das ações da política educacional do Estado e de seus resultados;
XV – à supervisão e à avaliação do ensino superior no sistema estadual de educação, em colaboração com o Conselho Estadual de Educação – CEE;
XVI – à organização da ação educacional para a garantia de conteúdos curriculares e metodologias
apropriadas às reais necessidades e interesses dos estudantes do campo, indígenas e quilombolas, com propostas
pedagógicas que contemplem sua diversidade em todos os aspectos, entre os quais os sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, de geração e de etnia.
Art. 32 – Compõem a estrutura básica da SEE, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art.
18:
I – Assessoria de Relações Institucionais;
II – Assessoria de Inovação;
III – Subsecretaria de Administração, à qual se subordinam:
a) Superintendência de Planejamento e Finanças, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Aquisições, Patrimônio e Alimentação Escolar, com três diretorias a ela
subordinadas;
c) Superintendência de Infraestrutura e Logística, com quatro diretorias a ela subordinadas;
IV – Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos, à qual se subordinam:
a) Superintendência de Desenvolvimento e Avaliação, com três diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Gestão de Pessoas e Normas, com três diretorias a ela subordinadas;
c) Assessoria de Informações Gerenciais;
V – Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, à qual se subordinam:
a) Superintendência de Avaliação Educacional, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Organização Escolar e Informações Educacionais, com duas diretorias a
ela subordinadas;
c) Superintendência de Políticas Pedagógicas, com três diretorias a ela subordinadas;
d) Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, com duas coordenadorias e uma Secretaria-Geral a ela subordinadas;
VI – Subsecretaria de Articulação Educacional, à qual se subordinam:
a) Assessoria de Inspeção Escolar;
b) Assessoria de Articulação Municipal;
c) quarenta e sete Superintendências Regionais de Ensino, cada uma com três diretorias a ela
subordinadas, no caso de porte 2, e quatro diretorias, no caso de porte 1;
VII – Subsecretaria de Ensino Superior, com duas diretorias a ela subordinadas.
Parágrafo único – Integram a área de competência da SEE:
I – o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
II – o Conselho Estadual de Alimentação Escolar;
III – o Conselho Estadual de Educação – CEE;
IV – por vinculação:
a) a Fundação Helena Antipoff – FHA;
b) a Fundação Educacional Caio Martins – Fucam;
c) a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;
d) a Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190531085604015.