quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 – 45
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
SUBCLÁUSULA 2ª:Os bens imóveis e equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos deste
TERMO DE FOMENTO incorporam-se automaticamente ao patrimônio do(a) OSC PARCEIRA após a aprovação da prestação de contas final
para execução de ações de interesse público pela OSC PARCEIRA.
SUBCLÁUSULA 3ª:Verificado desvio de finalidade ou o uso pessoal, os bens imóveis e equipamentos e materiais permanentes adquiridos,
produzidos ou transformados com recursos deste TERMO DE FOMENTO deverão ser revertidos ao patrimônio do OEEP.
SUBCLÁUSULA 4ª:É vedado à OSC PARCEIRA transferir o domínio dos bens imóveis e equipamentos e materiais permanentes adquiridos,
produzidos ou transformados com recursos deste TERMO DE FOMENTO até a aprovação da prestação de contas final.
SUBCLÁUSULA 5ª:A transferência do domínio dos bens imóveis e equipamentos e materiais permanentes, inclusive sua alienação, e o
descarte por deterioração após a aprovação da prestação de contas final dependem de justificativa fundamentada da OSC PARCEIRA,
autorização prévia do OEEP e vinculação à mesma finalidade do TERMO DE FOMENTO, devendo ser formalizada por instrumento jurídico
próprio conforme legislação que rege a matéria.
SUBCLÁUSULA 6ª:Na hipótese de extinção da OSC PARCEIRA, o bem permanente deverá ser retirado pela administração pública do Poder
Executivo estadual, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de notificação da dissolução.
SUBCLÁUSULA 7ª:Na hipótese de extinção da OSC PARCEIRA, quando não houver o interesse do OEEP no recebimento do patrimônio e
quando o bem for inservível ou não tiver potencial para utilização pela administração pública do Poder Executivo estadual, a Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão poderá autorizar a transferência da propriedade, pela OSC PARCEIRA, a outra pessoa jurídica de igual
natureza, nos termos do inciso III do art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014.
SUBCLÁUSULA 8ª:Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado
com recursos deste TERMO DE FOMENTO permanecerão com seus respectivos titulares, possuindo a Administração Pública do Poder
Executivo Estadual a mesma licença de uso obtida pela OSC PARCEIRA, respeitados os termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de
1998, e da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, devendo ser publicizado o devido crédito ao autor.
(Nota Explicativa: observar se há interesse do OEEP de prever licença de uso para a Administração Pública).
SUBCLÁUSULA 2ª:A área técnica do OEEP, após certificar o cumprimento das ressalvas técnica e/ou jurídica, inicialmente apontadas, emitirá
ofício comunicando a OSC PARCEIRA sobre o término da condição suspensiva, liberando o repasse de recursos.
SUBCLÁUSULA 3ª:A resolução da condição suspensiva deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da
publicação deste TERMO DE FOMENTO, sob pena de rescisão, cabendo ao OEEP acompanhar o cumprimento deste prazo.
SUBCLÁUSULA 4ª:A OSC PARCEIRA, desde já e por este instrumento, reconhece que o não cumprimento das exigências relativas à análise
técnica e/ou jurídica implicará, caso não seja equacionada, na rescisão unilateral de pleno direito do presente instrumento no interesse do OEEP.
CLÁUSULA 17ª –DA PUBLICAÇÃO
Para eficácia deste TERMO DE FOMENTO, suas prorrogações de ofício e seus aditamentos, o OEEP providenciará a publicação do seu extrato
no Diário Oficial do Estado, em consonância com as normas estatuídas no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, no art. 38 da Lei
Federal nº 13.019/2014 e no art. 41 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da assinatura do instrumento.
CLÁUSULA 18ª –DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar questões não resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte,
Minas Gerais, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
SUBCLÁUSULA 1ª:É obrigatória a prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas e questões controversas decorrentes da
execução deste TERMO DE FOMENTO, com a participação da unidade de assessoria jurídica do OEEP, sob a coordenação e supervisão da
AGE no tocante a dúvidas de natureza eminentemente jurídica.
SUBCLÁUSULA 2ª:É assegurada a prerrogativa da OSC PARCEIRA se fazer representar por advogado perante o OEEP em procedimento
voltado à conciliação e à solução administrativa de dúvidas decorrentes da execução da parceria.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente TERMO DE
FOMENTO o qual lido e achado conforme, foi lavrado em x (número por extenso) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos
partícipes, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo qualificadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
SUBCLÁUSULA 9ª:Durante a vigência da parceria, os ganhos econômicos auferidos pela OSC PARCEIRA na exploração ou licença de uso
dos bens passíveis de propriedade intelectual, gerados com os recursos públicos provenientes deste TERMO DE FOMENTO, deverão ser
aplicados no objeto do presente instrumento, sem prejuízo da participação nos ganhos econômicos assegurada, nos termos da legislação
específica, ao inventor, criador ou autor.
Belo Horizonte,
CLÁUSULA 13ª –DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
_______________________________
A OSC PARCEIRA deverá restituir ao Tesouro Estadual saldos financeiros remanescentes verificados quando da ocasião da conclusão,
denúncia, rescisão ou extinção da parceria, bem como eventual dano ao erário apurado pelo OEEP, sob pena de rejeição das contas, instauração
do PACE-Parcerias e de tomada de contas especial.
NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE LEGAL DO ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTADUAL PARCEIRO
de
de
.
Cargo do Representante Legal do Órgão ou Entidade Estadual Parceiro
SUBCLÁUSULA 1ª:Os saldos em conta corrente e de aplicação financeira remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos pela OSC PARCEIRA na proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE – até 30 (trinta) dias após o término da vigência, conforme art. 52 da Lei Federal nº
13.019/2014.
_______________________________
SUBCLÁUSULA 2ª:Na hipótese de o OEEP apurar dano ao erário na execução deste TERMO DE FOMENTO, a OSC PARCEIRA deverá
restituir ao Tesouro Estadual por meio de DAE o valor correspondente, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia – Selic – nos termos do art. 82 do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
Cargo do Representante Legal da OSC PARCEIRA
CLÁUSULA 14ª –DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com a Lei Federal nº 13.019/2014, o Decreto Estadual nº 47.132/2017, este TERMO DE
FOMENTO ou seu Plano de Trabalho, ou a legislação específica, o OEEP poderá, observada a Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
e o art. 101 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, aplicar as seguintes sanções à OSC PARCEIRA:
NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE LEGAL DA OSC PARCEIRA
_______________________________
NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE LEGAL DO INTERVENIENTE
Cargo do Representante Legal do Interveniente
a. advertência;
TESTEMUNHAS:
b. suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com a
Administração Pública do Poder Executivo Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
_________________________
c. declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de
todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação,
que será concedida sempre que a OSC PARCEIRA ressarcir os prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos.
SUBCLÁUSULA 1ª:As ações punitivas do OEEP destinadas a aplicar as sanções prescrevem, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de
apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo para apresentação da prestação de contas anual ou final, no caso de omissão do dever de
prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
NOME:
ENDEREÇO:
CPF
_________________________
SUBCLÁUSULA 2ª:A prescrição punitiva não dispensa processo administrativo para colheita de provas de eventual ilícito praticado pela OSC,
para efeito de eventual ressarcimento ao erário, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
SUBCLÁUSULA 3ª:A aplicação das sanções previstas nesta cláusula não afasta a possibilidade de aplicação das penalidades previstas na Lei
Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, especialmente os atos de improbidade administrativa introduzidos ou alterados no art. 77 da Lei
Federal nº 13.019/2014.
NOME:
ENDEREÇO:
CPF
CLÁUSULA 15ª –DA ATUAÇÃO EM REDE
Minuta padrão de termo de fomento, conforme disponível em http://www.sigconsaida.mg.gov.br/parcerias-2/padronizacao-parcerias
1522 cm -24 1275727 - 1
É permitida a execução deste TERMO DE FOMENTO por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil (OSCs),
observados o art. 35-A da Lei Federal nº 13.019/2014 e os arts. 62 a 66 do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
Secretaria de Estado de Fazenda
SUBCLÁUSULA 1ª:A atuação em rede será formalizada entre a OSC PARCEIRA e cada uma das OSCs executantes e não celebrantes por
meio de termo de atuação em rede, cuja celebração deve ser precedida de verificação, pela OSC PARCEIRA, da regularidade jurídica e fiscal
das OSCs executantes e não celebrantes e comunicada ao OEEP, no prazo de até 60 (sessenta) dias da assinatura.
SUBCLÁUSULA 2ª:A OSC PARCEIRA atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da
execução do objeto e ficará responsável pelos atos realizados pela rede, sendo vedada sub-rogação de direitos e obrigações da OSC
PARCEIRA perante a Administração Pública do Poder Executivo Estadual às OSCs executantes e não celebrantes.
CLÁUSULA 16ª –DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
O TERMO DE FOMENTO aprovado com dispensa de apresentação de documento complementar relativo ao objeto nos termos dos §§ 2º a 5º
do art. 1º da Resolução Conjunta SEGOV-AGE nº 007, de 9 de junho de 2017, e dos §§ 2º e 3º do art. 27 do Decreto Estadual nº 47.132/2017,
ou com ressalva técnica e/ou jurídica, observado o § 2º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019/2014 e art. 39 do Decreto Estadual nº 47.132/2017,
terá sua eficácia suspensa até que a OSC PARCEIRA apresente a documentação técnica e/ou jurídica relacionada nos pareceres respectivos.
SUBCLÁUSULA 1ª:A eficácia deste TERMO DE FOMENTO, inclusive a liberação de recursos, somente ocorrerá após a resolução das
pendências pela OSC PARCEIRA, que deverá ser atestada pelas áreas técnica e jurídica do OEEP.
SEF/SRF IPATINGA/AF 2º NÍVEL MANHUAÇU
RESUMO DO TERMO DE ADESÃO AO CONVÊNIO PROCESSO
SEI 1190.01.0009430/2019-49
Aderente: Município de Santana do Manhuaçu. Objeto: Adesão do
Município ao Convênio de Mútua Cooperação para instalação e funcionamento do SIAT com o Estado de Minas Gerais, por intermédio
da SEF/MG (Resolução/SEF nº 5.279, de 09/08/2019). Vigência: 60
(sessenta) meses a contar da data de sua publicação. Weber dos Santos
Coutinho, Titular da Superintendência Regional da Fazenda/ Ipatinga –
24/09/2019 - *republicado devido incorreção na publicação do Minas
Gerais do dia 20/09/19.
AF 3º NÍVEL ARCOS
RESUMO DO TERMO DE ADESÃO AO CONVÊNIO
Aderente: Município de IGUATAMA. Objeto: Adesão do Município
ao Convênio de Mútua Cooperação para instalação e funcionamento
do SIAT com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da SEF/MG
(Resolução/SEF nº 5.279, de 09/08/2019). Vigência: 60 (sessenta)
meses, a contar da data de publicação.
Eduardo da Silva Mendonça, Titular da Superintendência
Regional da Fazenda/Divinópolis- 24/09/2019.
AF 3º NÍVEL PIUMHI
RESUMO DO TERMO DE ADESÃO AO CONVÊNIO
PROCESSO SEI Nº 1190.01.0015871/2019-63
Aderente: Município de Vargem Bonita. Objeto: Adesão do Município
ao Convênio de Mútua Cooperação para instalação e funcionamento
do SIAT com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da SEF/MG
(Resolução/SEF nº 5279, de 10/08/2019). Vigência: 60 (sessenta)
meses, a contar da data de sua publicação.
Lúcio Teixeira Lopes, Titular da Superintendência
Regional da Fazenda Varginha - 24/09/2019.
AF/2º NÍVEL/CURVELO/SRF-II/CONTAGEM
EXTRATO DO TERMO DE ADESÃO AO
CONVÊNIO MÚTUA COOPERAÇÃO
Partes: SRF II Contagem/SEF e Município de Pompéu. Objeto: Estabelecimento de bases de cooperação administrativo-fiscal entre o EMG/
SEF e o Município, mediante a conjugação de esforços e atividades,
visando à integração das estruturas próprias, resguardadas as prerrogativas inerentes a seus cargos e funções específicas: Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da assinatura: 20/08/2019.
Leonardo Maurício Antônio de Castro Vaz de Mello Filho,
Superintendente Regional da Fazenda II Contagem – 24/09/2019.
EXTRATO DO PROTOCOLO DE
INTENÇÕES SIMPLIFICADO Nº 59
Partes: a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e a empresa
NOGUEIRA ANDRADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
OBJETO: viabilizar a manutenção, pela NOGUEIRA ANDRADE,
de seu empreendimento industrial em Minas Gerais, no município
de Mateus Leme, destinado à industrialização e comercialização das
mercadorias relacionadas no instrumento de Protocolo. Assinatura:
24.09.2019. Signatários: Gustavo de Oliveira Barbosa (SEF); José Flávio Nogueira Andrade (NOGUEIRA ANDRADE).
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201909242100530145.