30 – quinta-feira, 21 de Novembro de 2019 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
JUSTIFICATIVA DA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
Mês/ Ano
CNPJ
03/2019
03/2019
03/2019
03/2019
04/2019
04/2019
04/2019
05/2019
05/2019
05/2019
05/2019
06/2019
06/2019
06/2019
06/2019
07/2019
07/2019
06/2019
07/2019
04/2019
07/2019
07/2019
08/2019
25.269.069/0001-46
22.988.000/0001-84
02.230.481/0001-57
17.419.847/0001-08
02.230.481/0001-57
22.988.000/0001-84
17.419.847/0001-08
17.419.847/0001-08
02.230.481/0001-57
22.988.000/0001-84
25.269.069/0001-46
17.419.847/0001-08
02.230.481/0001-57
22.988.000/0001-84
25.269.069/0001-46
19.130.038/0001-07
22.988.000/0001-84
19.130.038/0001-07
02.230.481/0001-57
25.269.069/0001-46
17.419.847/0001-08
25.269.069/0001-46
19.130.038/0001-07
Mês/ Ano
CNPJ
08/2019
08/2019
08/2019
08/2019
09/2019
09/2019
09/2019
09/2019
09/2019
10/2019
10/2019
10/2019
10/2019
22.988.000/0001-84
02.230.481/0001-57
17.419.847/0001-08
25.269.069/0001-46
22.988.000/0001-84
02.230.481/0001-57
19.130.038/0001-07
17.419.847/0001-08
25.269.069/0001-46
22.988.000/0001-84
17.419.847/0001-08
02.230.481/0001-57
25.269.069/0001-46
CATEGORIA III – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data de
Razão Social
Justificativa
Exigibilidade
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
30/04/2019
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
25/04/2019
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
20/04/2019
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
25/04/2019
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
20/05/2019
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
25/05/2019
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
25/05/2019
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
25/06/2019
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
20/06/2019
Quebra de ordem cronológica de
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
25/06/2019
pagamento prevista no artigo 5º,
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
30/06/2019
§3º da Lei 8.666/93, em virtude de
recurso financeiro descentralizado
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
25/07/2019
não alcançar montante financeiro
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
20/07/2019
suficiente para pagamento das desServiço Autônomo de Água e Esgoto
25/07/2019
pesas antecedentes.
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
30/07/2019
Departamento Municipal de Água e Esgoto
20/08/2019
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
25/08/2019
Departamento Municipal de Água e Esgoto
22/07/2019
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
20/08/2019
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
30/08/2019
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
25/08/2019
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
30/08/2019
Departamento Municipal de Água e Esgoto
20/09/2019
R$ 175,40
R$ 128,28
R$ 82,23
R$ 37,36
R$ 46,00
R$ 136,65
R$ 37,36
R$ 39,64
R$ 54,56
R$ 121,19
R$ 222,04
R$ 41,02
R$ 72,72
R$ 117,64
R$ 263,49
R$ 66,11
R$ 111,78
R$ 102,89
R$ 55,38
R$ 129,41
R$ 38,11
R$ 273,85
R$ 92,05
CATEGORIA III – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data de
Razão Social
Justificativa
Exigibilidade
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
25/09/2019
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
20/09/2019
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
25/09/2019
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
30/09/2019
Quebra de ordem cronológica de
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
25/10/2019
pagamento prevista no artigo 5º,
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
20/10/2019
§3º da Lei 8.666/93, em virtude de
recurso financeiro descentralizado
Departamento Municipal de Água e Esgoto
21/10/2019
não alcançar montante financeiro
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
25/10/2019
suficiente para pagamento das desServiço Autônomo de Água e Esgoto
30/10/2019
pesas antecedentes.
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
25/11/2019
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
25/11/2019
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
20/11/2019
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
30/11/2019
R$ 121,19
R$ 61,48
R$ 41,06
R$ 284,22
R$ 128,28
R$ 88,99
R$ 97,47
R$ 41,09
R$ 351,58
R$ 147,48
R$ 41,03
R$ 73,02
R$ 365,79
Valor
Valor
Lavras/MG, 20 de Novembro de 2019.
PAULO MARCOS FERREIRA, TEN CEL PM
ORDENADOR DE DESPESAS
JERRY EUSTÁQUIO MARTINS, 1º TEN PM
RESPONSÁVEL TÉCNICO
26 cm -20 1295209 - 1
AVISO DE LICITAÇÃO
CMB/DAL-PMMG – PC 132/2019. PE 24/2019. OBJETO: a contratação de empresa para fornecimento de mão de obra para prestação de
serviço técnico especializado em operação de máquinas de recarga para
produção de munições. Encaminhamento das propostas a partir do dia
22/11/2019 às 10h00min. Abertura das propostas e sessão de pregão:
03/12/2019 às 09h00min. Maiores informações: telefax (31) 21231039, em horário comercial ou e-mail: cmi-licitacao@pmmg.mg.gov.
br. Edital disponível no site: www.compras.mg.gov.br
2 cm -20 1295113 - 1
AVISO DE LICITAÇÃO
PMMG/CTS. Pregão Eletrônico nº 1250071 140/2019. Objeto: Aquisição de materiais de informática, baterias para nobreak, materiais para
manutenção de impressora, cartucho/toner e scanner, de acordo com
especificações técnicas descritas no Edital. Encaminhamento das propostas comerciais para o Portal de Compras/MG: até dia 03/12/2019 às
08h55min. Abertura das propostas dia 03/12/2019 às 09h00min. A íntegra do edital e outras informações pelo telefone 31-2123-1103. Edital
disponível no site www.compras.mg.gov.br e www.pmmg.mg.gov.br.
2 cm -20 1295164 - 1
EXTRATO DE CONVÊNIO
PMMG-23ºBPM x Prefeitura de Cláudio/MG. Convênio 03/2019.
Objeto: Repasse de materiais logísticos para Policiamento Ostensivo.
Valor R$491.055,16. Vigência 02jan19 a 31dez20.
1 cm -20 1295114 - 1
AVISO DE LICITAÇÃO
PMMG – EM4RPM. Pregão Eletrônico 13/2019, Processo SEI nº
1250.01.0004448/2019-40, Processo de Compra nº 33/2019, Unidade
de compra nº 1253828. Objeto: Prestação de serviços de Conservação,
Higienização, Limpeza e Manutenção Predial, a serem realizados no
21º BPM/4ª RPM, cidade de Ubá(MG), com fornecimento de material
de limpeza, conforme Edital. Propostas: envio ao Portal de Compras/
MG de 09:00 horas de 22/11/2019 até 08:30 horas de 02/12/2019. Pregão no site www.compras.mg.gov.br.
2 cm -20 1295168 - 1
AVISO DE LICITAÇÃO
PMMG – 11ª RPM. Pregão eletrônico nº 1257654 58/2019; objeto:
Prestação de serviços de reparos, reformas e adapatações na 211ª Cia
PM em Francisco Sá/MG – 2ª Etapa. Conforme Edital. Propostas: envio
ao Portal de Compras/MG, entre 14h de 22/11/2019 até às 08h59min de
04/12/2019. Sítio: www.compras.mg.gov.br
2 cm -20 1295234 - 1
AVISO DE LICITAÇÃO
PMMG – EM4RPM. Pregão Eletrônico 12/2019, Processo SEI nº
1250.01.0004293/2019-54. Processo de Compra nº 29/2019, Unidade
de compra nº 1253828. Objeto: Aquisição de materiais e suprimentos
de informática para suprir demanda da 4ª Região da Polícia Militar-Juiz
de Fora-MG, conforme Edital. Propostas: envio ao Portal de Compras/
MG de 09:00 horas de 22/11/2019 até 08:30 horas de 03/12/2019. Pregão no site www.compras.mg.gov.br.
2 cm -20 1295163 - 1
RETIFICAÇÃO DE EDITAL nº 01 – BPM MAMB/CPMAMB
Pregão Eletrônico nº 08/2018, Processo de Compra 1251666 48/2019.
Insere-se no edital a localização para a entrega dos pneus: Av. Jequitinhonha, 700. Bairro Vera Cruz. CEP: 30.285-130.
Belo Horizonte/MG.
1 cm -20 1295125 - 1
AUTORIZAÇÃO DE USO
PMMG – 7º BPM Autorização de Uso n° 27/2019, celebrada entre
a PMMG e o n° 130.251-2, 2º Sgt PM Washington Luciano de Oliveira. Objeto: Autorização de Uso do imóvel situado à Rua Gustavo
Capanema, n° 02, Vila Militar, Bom Despacho. Vigência 15/11/2019
à 15/11/2024. Valor R$ 404,14 (quatrocentos e quatro reais e quatorze
centavos).
2 cm -20 1295214 - 1
EXTRATO DE EDITAL DE LICITAÇÃO
PROCESSO DE LICITAÇÃO DE Nº 02/2019 CARTA-CONVITE
N.° 02/2019 MODALIDADE PREGÃO O ESTADO DE MINAS
GERAIS, através da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, por intermédio do COLÉGIO TIRADENTES DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS – UNIDADE ARGENTINO
MADEIRA (CTPM/AM), torna público, para conhecimento dos interessados, que fará realizar no dia 29/11/2019, às 09h30min, processo
licitatório – Modalidade Pregão nº 02/2019 – Carta Convite nº 2/2019,
cujo objeto é a contratação empresa de empresa de arquitetura/engenharia para OBRA de REVITALIZAÇÃO dos Colégios Tiradentes da
Polícia Militar de Minas Gerais - Unidades Gameleira, Avelino Camargos, e José Mauro de Vasconcelos, a contratação será de serviço com
fornecimento de materiais conforme especificações. Os interessados
poderão obter informações e cópia do edital completo na sede do Colégio Tiradentes da PMMG, localizada na Praça Duque de Caxias, s/n°
– Bairro: Santa Teresa – Cidade: Belo Horizonte – CEP 31.010-230
–site: WWW.PMMG.MG.GOV.BR/CTPM ou email: caixaescolartiradentesc@yahoo.com.br. Informações: Telefone (031) 3307-0626.
4 cm -20 1295424 - 1
EXTRATO DE CONTRATO
PMMG – CTS - Contrato nº 9.223.837/2019, celebrado entre a PMMG
e a empresa Flávia Cristina Silva Pimenta. Objeto: aquisição de conectores e antenas, valor total de R$ 71.411,00 Vigência 31/12/2019.
1 cm -20 1295219 - 1
EXTRATO DE CONTRATO
PMMG – CTS - Contrato nº 9.223.839/2019, celebrado entre a PMMG
e a empresa Brimax Comercio e Representações - Eireli. Objeto: aquisição de 50 unidades de baterias para equipamento de telecomunicação,
valor total de R$ 38.900,00. Vigência 31/12/2019.
1 cm -20 1295216 - 1
Instituto de Previdência dos
Servidores Militares - IPSM
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 16/2019-SLMT
Processo de Compra nº 2121022 000052/2019. A Autoridade Competente do IPSM torna público que estará recebendo propostas para aquisição deaparelhos de ar condicionado para atender demanda do IPSM,
conforme especificações constantes do Anexo I do Edital do Pregão
Eletrônico supracitado. A Sessão Pública deste Pregão Eletrônico ocorrerá às 09h30min do dia 05/dezembro/2019, no Portal de Compras do
Estado: www.compras.mg.gov.br. As propostas comerciais deverão ser
encaminhadas eletronicamente pelo sítio supracitado na opção “FORNECEDOR”, até a data de 05/dezembro/2019, desde que prévio à abertura da Sessão Pública. A íntegra do Edital poderá ser obtida no sítio
acima e demais informações no Serviço de Licitações e Contratos SLC do IPSM, situado na Cidade Administrativa, à Rod. João Paulo
II, nº 4.143, 6º andar do Ed. Minas, tel.: (31) 3915-8016, 3915-8012
e 3915-8011.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2019.
(a) Paulo de Vasconcelos Júnior,
Cel. PM QOR/Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças/IPSM
4 cm -20 1295167 - 1
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO DECISÃO
O CEL PM DIRETOR DE SAÚDE DO IPSM, no uso das atribuições
previstas no artigo 16 do Decreto Estadual nº. 45.741, de 22/09/2011,
com base na Lei Nacional nº. 8.666, de 21/06/1993, na Lei Estadual
nº. 14.167, de 10/01/2002, na Lei Estadual nº. 14.184, de 31/01/2002,
considerando o que foi apurado quanto à violação do Contrato de Prestação de Serviços nº 038/2017, celebrado entre o IPSM e a FISIOCLIN
LTDA, que determinou a notificação desta, considerando que:
01. Por meio de denúncia, o beneficiário Leandro Rodrigues Silva, referente ao atendimento a seu dependente Thor Gabriel Marques R. Silva,
informou que não reconhece a assinatura da guia KPUGL40, tão pouco
de seus dependentes.
02. Em sede de defesa, a credenciada alegou que “ O paciente Thor
Gabriel, filho do Sr. Leandro Rodrigues da Silva, realizou 01 guia
médica com 5 sessões de psicologia com a profissional Dra. Tatiane
dos Santos Valadares. Referente à guia KPUGL40, não reconhecida
pelo responsável legal do paciente, o Sr. Leandro Rodrigues da Silva,
que originou o referido Ofício, esclarece-se tratar de equívoco procedimental interno, razão pela qual, após reclamação junto à empresa e
constatado tal equívoco, esta providenciou o ressarcimento do valor
despedido (...)”.
03. Desse modo, considerando referida reclamação, a credenciada
cobrou indevidamente 04 (quatro) sessões de psicoterapia individual,
bem como inseriu assinaturas que não pertenciam ao beneficiário ou
aos seus dependentes no comprovante de atendimento n. KPUGL40,
nas datas de 20/07/2018, 27/07/2018, 03/10/2018 e 10/08/2018.
04. Assim, resta concluir que o prestador de serviço não justificou o
motivo de haver assinado no lugar do paciente, dizendo apenas ter sido
“um equívoco procedimental interno. ”
05. Nesse contexto, a credenciada foi notificada em 12/07/2019 acerca
do Processo Administrativo Punitivo (PAP), sendo aberto o prazo de 5
(cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação extrajudicial,
para apresentar defesa. Em 14/10/2019 restou apresentada as seguintes
alegações (em suma):
“(...)
Referente à guia KPUGL40, não reconhecida pelo responsável legal do
paciente, Sr. Leandro Rodrigues da Silva, que originou o referido procedimento, reitera-se que após reclamação junto à Clínica e Constatado
tal equívoco, a FISIOCLIN providenciou o imediato ressarcimento do
valor despendido, em conta bancária indicada. Conforme comprovante
anexado neste procedimento.
Importante esclarecer, desde já, que antes mesmo de constatada tal situação, a FISIOCLIN rescindiu vínculo com a profissional psicóloga Dra.
Tatiane dos Santos Valadares, em 29/09/2018, por não enquadramento
no perfil da empresa.
Percebe-se, portanto, que tal irregularidade foi executada exclusivamente pela profissional, sem qualquer orientação ou interferência da
FISIOCLIN.
Ao receber a notificação, a FISIOCLIN contatou a referida profissional, e, questionada, informou que o paciente não havia desmarcado as
referidas sessões e que tinha aguardado o comparecimento deste, razão
pela qual efetivou as cobranças, sendo que as guias foram assinadas por
equívoco pelo beneficiário. Após, a FISIOCLIN não conseguiu mais
contatos com a profissional.
(...)
Ao identificar tal irregularidade, a FISIOCLIN iniciou uma auditoria
interna, bem como providenciou a readequação do seu processo e sistemas (da recepção dos clientes até o faturamento), a fim de oferecer
maior controle e segurança jurídica das operações.
(...)
A empresa zela rigorosamente pelos preceitos éticos-profissionais, bem
como normas vigentes nas especialidades previstas no PAS/Sisau, não
havendo qualquer ocorrência técnica sobre os serviços.
Percebe-se, portanto, inexistir má-fé, tampouco falsidade ideológica
por parte da FISIOCLIN, ao contrário, não orientou ou interferiu na
ação exclusiva e independente da profissional psicóloga Dra. Tatiane
dos Santos Valadares, que não mais faz parte do quadro de colaboradores da FISIOCLIN. ”
03. Após análise do caso e das alegações supra, conclui-se que as inconsistências/erros no preenchimento das fichas de atendimentos são de
responsabilidade da credenciada, uma vez que se trata de relação contratual estabelecida com esta Entidade/IPSM. Em contrapartida, eventual ilícito penal praticado pela profissional Dra. Tatiane dos Santos
Valadares deverá ser apurado pelas autoridades policiais competentes;
04. Pelo exposto, as alegações apresentadas pela credenciada em sua
defesa não prestaram a esclarecer as irregularidades apuradas no presente PAP. Ainda assim, não foram juntadas provas documentais aptas a
justificar as inconformidades na execução do contrato nº 038/2017.
05. Nos termos do contrato nº 038/2017 (Cláusula Sexta) somente
devem ser pagos os serviços contratados e efetivamente realizados.
Contudo, foi apurada indevida cobrança, faturamento e pagamento pelo
IPSM à NOTIFICADA.
06. Desse modo, conforme cláusula décima segunda do contrato nº
038/2017, constituem obrigações da CONTRATADA, dentre outras: I
- cumprir fiel e integralmente este Contrato, velando para que os serviços se realizem com esmero e perfeição, assumindo inteira responsabilidade por sua execução; III - observar rigorosamente preceitos
ético-profissionais pertinentes à especialidade em que atua, durante a
vigência deste Contrato, bem como as normas periciais vigentes nas
especialidades previstas no PAS; VI – proceder a verificação rigorosa
de identificação dos beneficiários sendo que qualquer despesa decorrente de negligencia ou má-fé será de responsabilidade exclusiva do(a)
CONTRATADO(A);”
07. Assim, tendo em vista o descumprimento contratual da FISIOCLIN
LTDA - ME, por cobrança indevida de serviços não prestados e por falsificação de assinatura do beneficiário no formulário de atendimento,
temos configuradas irregularidades pela inexecução do contrato, razão
pela qual se impõe à CONTRATADA a seguinte sanção:
a) DESCREDENCIAMENTO com base no art. 78, inciso I e II, da Lei
8.666/93 c/c Cláusula Décima Quinta do Contrato de Prestação de Serviços nº 038/2017, em razão do descumprimento da Cláusula Segunda e
Cláusula Décima Segunda, incisos I, III, VI do citado contrato;
Publique-se a presente solução no Diário Oficial do Estado.
Intime-se a FISIOCLIN LTDA - ME, CNPJ 04.829.095/0001-01, através de seu representante legal, Elaine Azevedo Marcondes de Souza
Lopes, CPF n° 035.892.396-46, facultando-lhe a apresentação de razões
recursais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 109 da
Lei Nacional 8.666/93. Belo Horizonte, 18 de novembro de 2019.
(a) Fabiano Villas Boas, Cel. PM QOR/Diretor de Saúde do IPSM
24 cm -20 1295202 - 1
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO DECISÃO
O CEL PM DIRETOR DE SAÚDE DO IPSM, no uso das atribuições
previstas no artigo 16 do Decreto Estadual nº. 45.741, de 22/09/2011,
com base na Lei Nacional nº. 8.666, de 21/06/1993, na Lei Estadual nº.
14.167, de 10/01/2002, na Lei Estadual nº. 14.184, de 31/01/2002, considerando o que foi apurado quanto à violação do Contrato de Prestação
de Serviços nº 610/2016, celebrado entre o IPSM e a CLIMORR LTDA
- ME, determinou a notificação desta, considerando que:
01. Conforme e-mail recebido em 06/05/2019, restou informado e
encaminhado pelo beneficiário Dirceu Antônio Vilaça “(...) a guia e o
comprovante de pagamento dos serviços odontológicos por mim realizados. Ressalto que procurei por vários profissionais credenciados
embora nenhum deles, ao menos no momento, estivesse atendendo pelo
convênio. Diante da necessidade e urgência, realizei o tratamento com
o profissional conveniado, mas como ele se recusou a fazê-lo por meio
do convênio, fiz o pagamento do valor constante na guia anexa.”
02. Nesse contexto, A CLIMORR LTDA - ME foi notificada em
29/05/2019 (Of. IPSM/SCCC n. 241/2019) a fim de prestar esclarecimentos acerca de cobrança indevida (atendimento particular) de procedimentos cobertos pelo credenciamento.
03. Em 12/08/2019, a credenciada prestou esclarecimento no seguinte
sentido:
“Realmente este paciente ligou aqui no consultório e o mesmo foi informado que os atendimentos pelo convênio da PM estavam temporariamente suspensos. Suspensão previamente informada ao batalhão de
Divinópolis (Major André, Tenente Flávia, Klayton).
O paciente Dirceu Antônio Vilaça, ainda foi informado que assim que
houvesse retorno ao atendimento ele seria informado.
Dias depois o paciente ligou ao consultório alegando que não conseguiu
atendimento pelo seu convênio e que não iria aguardar que ligássemos
para ele. E falou que iria fazer o tratamento por pagamento particular.
Desde o seu primeiro contato via telefone, como seu comparecimento
presencial o paciente estava ciente o tempo todo da suspensão de atendimento pelo plano.
Recebo este ofício com indignação e estranheza, pois acredito que nem
explicação quanto a este procedimento deveria ser solicitada uma vez
que foi um atendimento particular.
O major André, como a tenente Flávia acredito eu que podem atestar
a lisura do comportamento adotado em meu consultório em que até
hoje, exceto por esta reclamação que ao meu ver injusta, nunca tive
sequer alguma advertência. Uma vez que eu na posição de Delegado
Regional do Conselho de Odontologia, tenho que dar o exemplo sobre
ética, honestidade, competência e demais atribuições que todo tratamento odontológico preza. ”
04. Em 12/08/2019, o Coordenador Adm. 7ª RPM, Eduardo Campos
de Paulo Cel. QOR, manifestou que “Há um tempo atrás o profissional Rommel entrou em contato conosco falando da possibilidade de
suspender os atendimentos, alegando valores baixos na tabela dentre
outras questões. Nós o solicitamos um documento para formalizar
(cópia do anexo), mas ele só nos encaminhou o referido documento
em 30/07/2019, sendo que encaminhas, para o IPSM, a solicitação do
profissional no dia 31/07/2019 (Processo 2955/2019-37). Pelo que verificamos no DPRO, pelas datas de atendimento, o referido profissional
só não realizou atendimento a nossos beneficiários no mês de maio de
2019, tendo atendido, portanto ainda em junho e julho. Estamos aguardando a rescisão do contrato pelo IPSM. Estamos também cientes que
houve uma reclamação de um beneficiário junto ao IPSM Central de
Cobrança indevida por parte do profissional, e tão logo tomamos conhecimento já solicitamos que ele nos enviasse o pedido de rescisão conforme já narramos acima. Outrossim, não sei se é o mesmo beneficiário
reclamante, mas conversei com o Dr Rommel a respeito da cobrança
indevida à época e ele me disse que falou ao militar que estava parando
de atender, mas que o referido militar optou por pagar o serviço particular, pelo que comuniquei ao profissional que isso era irregular pois o
contrato com o ISPM ainda estava vigente e que ele então teria que nos
enviar o pedido de descredenciamento. ”
05. Em que pese notificada em 09/10/2019, a Credenciada não ofereceu defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da
notificação extrajudial, deixando transcorrer o prazo “in albis”. Desse
modo, ante a ausência de manifestação, interpreta-se como fidedigno
os fatos alegados pelo beneficiário, ensejando posicionamento desta
Autarquia/IPSM.
06. É previsto no contrato de prestação de serviços 610/2016, na Cláusula Décima Segunda:
“Constituem obrigações do (a) COTRATADO(A):
I – cumprir fiel e integralmente este contrato, valendo para que os serviços se realizem com esmero e perfeição, assumindo inteira responsabilidade por sua execução.
(...)
III - observar rigorosamente preceitos ético-profissionais pertinentes à
especialidade em que atua, durante a vigência deste Contrato, bem como
as normas periciais vigentes nas especialidades previstas no PAS;
(...)
V – atender ao beneficiário com respeito e dignidade, de modo universal
e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços;
VI – justificar ao beneficiário do PAS ou a seu responsável, por escrito,
os motivos que o impossibilitaram de realizar o atendimento ou qualquer ato profissional compreendido no objeto deste contrato;
(...)” 07. Ainda assim, o pedido de suspensão requerido pela credenciada (30/07/19 – pág. 12), sob a justificativa que os valores recebidos
pela tabela estariam aquém dos custos operacionais, não possui respaldo legal (Lei n. 8666/93). Desse modo, houve negativa de atendimento ao beneficiário pela credenciada, uma vez que a suspensão do
atendimento considera-se injustificada.
04.Por fim, tendo em vista o descumprimento contratual pela CLIMORR LTDA - ME, em prestar atendimento inadequado ao beneficiário (negativa injustificada de atendimento), temos configuradas irregularidades pela inexecução do contrato, razão pela qual se impõe a
CONTRATADA a seguinte sanção:
a) DESCREDENCIAMENTO com base no art. 78, inciso I e II, da Lei
8.666/93 c/c Cláusula Décima Quinta do Contrato de Prestação de Serviços nº 610/2016, em razão do descumprimento da Cláusula Segunda e
Cláusula Décima Segunda, incisos I, III, V e VI, do citado contrato;
Publique-se a presente solução no Diário Oficial do Estado.
Intime-se a empresa CLIMORR LTDA – ME, CNPJ 23.878.971/0001-34,
através de seu representante legal, Sr. Rommel Brito Damasceno, CPF
n° 013.977.906-01, facultando-lhe a apresentação de razões recursais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 109 da Lei
Nacional 8.666/93.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2019.
(a) Fabiano Villas Boas, Cel. PM QOR/Diretor de Saúde do IPSM
24 cm -20 1295165 - 1
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
EDITAL DE LEILÃO Nº 01986/2019 - CONSERVADOS / SUCATAS APROVEITÁVEIS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG, órgão integrante da estrutura orgânica da
Polícia Civil de Minas Gerais, em conformidade com o disposto no art. 22, inciso I, e art. 328, Caput, §§ 14 e 15, da Lei Federal nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e consoante com a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 623, de 6 de setembro de
2016, torna público que realizará LEILÃO, recebendo o Nº 01986/2019 - CONSERVADOS - SUCATAS APROVEITÁVEIS, de veículos nos pátios
vinculados ao DETRAN-MG, presidido pelo Leiloeiro Administrativo ROMULO RODRIGUES COELHO DELFINO SOUZA e demais Leiloeiros
Administrativos, descritos na Portaria/Resolução n° 7535, de 5 de Julho de 2013, que conduzirão a hasta pública, assistido pela Comissão de Leilão
da 4ª DRPC/Muriaé-MG, instituída pela Portaria nº 269, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 18 de Fevereivo de 2019, sendo o
evento regido pelas normas gerais da Lei Federal nº 8.666, de 21 junho de 1993, e suas alterações posteriores, no que couberem, para alienação, pela
melhor oferta individual de cada bem, no estado em que se encontram, de acordo com as regras e disposições deste ato convocatório.
1 - Cláusula Primeira - Do Objeto do Leilão:
1.1 - Os objetos deste processo de leilão são veículos apreendidos e recolhidos em pátios, discriminados individualmente no anexo único deste Edital,
onde, também, constará o valor de avaliação de cada um e a sua condição (se conservado ou sucata);
1.2 - No anexo único deste Edital será indicada a situação atual de cada veículo, especificando se o veículo é conservado ou sucata, objeto deste
leilão;
1.3 - O veículo considerado CONSERVADO é aquele que se encontra em condição de segurança para trafegar, desde que o arrematante tome todas as
providências necessárias, no prazo e forma exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), e resolução elencada no preâmbulo
deste Edital, para colocá-lo novamente em circulação;
1.4 - O veículo considerado SUCATA é aquele que se encontra impossibilitado de voltar a circular ou cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada, não tendo direito à documentação;
1.5 - Os veículos classificados como SUCATAS, incluídos neste leilão, são divididos em:
I - Sucatas aproveitáveis: são aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com inutilização de placas e chassi em que conste o
Número de Identificação do Veículo - registro VIN;
II - Sucatas aproveitáveis com motor inservível: são aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com exceção da parte do motor
que conste sua numeração, devendo ser inutilizadas as placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo, registro VIN;
1.6 - O veículo considerado SUCATA, não poderá voltar a circular, devendo ser baixado conforme estabelecido no subitem 11.5;
1.7 - Os lotes de números 5, 6, 7, 10, 13, 18, 20, 22, 28, 29, 32, 33, 34, 35, 39, 40, 48, 49, 50, 54, 56, 58, 59, 60, 61, 63, 64, 65, 69, 72, 74, 75, 76, 82,
86, 89, 90, 91, 93, 97, 98, 102, 103, 104, 107, 123, 125, 126, 144, 145, 146, 147, 149, 150, 151, 152, 160, 163, 166, 167, 168, 169, 172, 174, 176,
181, 182, 183, 187, 189, 193, 195, 203, 205, 209, 211, 212, 213, 214, 215, 217, 218, 221, 222, 223, 226, 227, 231, 233, 234, 236, 238, 239, 242, 244,
247, 250, 255, 260, 262, 266, 269, 270, 272, 281, 284, 290, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 309, 310,
311, 312, 313, 314, 315, 316, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 332, 333, 334, 335, 336, 337, 338, 340, 341,
342, 343, 344, 345, 346, 348, 349, 350, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 358, 359, 361, 362, 363, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 375,
376, 377, 380, 382, 384, 385, 387, 388, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 400, 401, 402, 404, 405, 406, 407, 408, 410, 411, 412, 413, 414,
415, 416, 417, 420, 421, 422, 423, 424, 425, 427, 428, 429, 430, 431, 432, 435, 436, 437, 438, 439, 440, 441, 442, 443, 444, 445, 446, 448, 449, 450,
451, 452, 453, 454, 455, 456, 457, 458, 459, 460, 461, 463, 464 e 465, possuem blocos de motor inservível para uso na sua forma original devendo
ser destruídos pelo arrematante; portanto são sucatas aproveitáveis com motor inservível, conforme descrito no subitem 1.5, II;
2 - Cláusula Segunda - Das Disposições Legais:
2.1 - A presente alienação visa dar cumprimento ao disposto na legislação vigente, em especial, o Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº
9.503/97, art. 328, Caput, §§ 14 e 15, e a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 623/2016;
2.2 - Aplica-se no que couber, a Legislação pertinente à matéria: Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações das Leis nº 8.883, de
8 de junho de 1994, e nº 9.854, de 27 de outubro de 1.999; Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014; Decreto Federal nº 1.305, de 9 de novembro
de 1994; Lei Estadual nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003; Decretos Estadual nº 43.824, de 28 de junho de 2004, e nº 44.806, de 12 de maio de
2008; Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito nº 179, de 7 de julho de 2005, e nº 623, de 6 de setembro de 2016.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201911202141120130.