terça-feira, 29 de Dezembro de 2020 – 13
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Encargos Gerais do Estado - Participação no Aumento do Capital Social de Empresas (U.O. 1915)
Unidade Operacional
Ordenador Adicional
1910.015 - Superintendência Central de Governança de Ati- Daniela Gomes Pereira
vos e da Dívida Pública - SCGOV - EGE/Empresas
Marcel Freire de Melo
MASP
752.780-7
669.717-1
CPF
065.448.326-42
036.324.684-35
Encargos Gerais do Estado - Gestão da Dívida Pública Estadual (U.O. 1916)
Unidade Operacional
Ordenador Adicional
Anderson Bustamante
1910.016 - Superintendência Central de Governança de Ativos e da Daniel Comanduci Nascimento
Dívida Pública - SCGOV- Gestão da Dívida Pública Estadual
Eduardo Mendes Costa
MASP
752.390-5
668.988-9
752.433-3
CPF
715.081.476-04
000.610.766-43
042.928.736-40
Encargos Gerais do Estado - Gestão Imobiliária (U.O. 1917)
Unidade Operacional
Ordenador Adicional
1910.110 - Superintendência Central de Governança de Ati- Daniela Gomes Pereira
vos e da Dívida Pública - SCGOV - Gestão de Imóveis
Evelyne Cirilo Sousa
MASP
752.780-7
752.957-1
CPF
065.448.326-42
062.768.526-94
28 1432181 - 1
DESPACHO
Origem: Advocacia-Geral do Estado
Procedência: Despacho nº 41/2020/SEF/SUCRED-GAB
Assunto: Extinção parcial de crédito tributário PTA nº 01.00094065533,lavrado contra Souza Cruz S/A
Referência: Ofício AGE/GAB/ASSGAB nº. 1399/2020 -Processo SEI
nº 1080.01.0084970/2020-88
Considerando a proposição da Advocacia-Geral do Estado, formalizada
pelo Ofício AGE/GAB/ASSGAB nº. 1399/2020, com anuência do Procurador-Chefe da 2ª PDA23490169 e aprovação do Advogado-Geral
do Estado 23528065;
Considerando a manifestação favorável do Superintendente de Crédito e Cobrança, aprovado pelo Subsecretário da Receita Estadual
23608467;
AUTORIZO a extinção parcial do crédito tributário relativo ao PTA
01.000940655-33, em razão da decadência, nos termos do art. 227,
incisos I e II, da Lei Estadual n.º 6.763/1975 e art. 99, incisos I e II, do
RPTA (Decreto Estadual n.º 44.747/2008).
Belo Horizonte, 28 de dezembro 2020
Publique-se.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
28 1432237 - 1
RESOLUÇÃO Nº 5436, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera a Resolução nº 5.404, de 15 de outubro de 2020, que estabelece meta anual e parciais de arrecadação de tributos estaduais e seus
acréscimos legais para o exercício financeiro de 2020, com base em
novo parâmetro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS,
no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 2º e no art. 5º,
ambos do Decreto nº 47.116, de 27 de dezembro de 2016, e considerando os efeitos da situação de emergência em saúde pública declarada
pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março
de 2020, e pelas Resoluções da Assembleia Legislativa do Estado de
Minas Gerais nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de
julho de 2020, em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo
coronavírus,
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 3º da Resolução nº 5.404, de 15 de outubro de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Para o exercício financeiro de 2020, fica estabelecida a meta
anual de arrecadação de tributos estaduais e seus acréscimos legais
em R$ 59.603.000.000,00 (cinquenta e nove bilhões, seiscentos e três
milhões de reais).”.
Art. 2º – O inciso II do art. 6º da Resolução nº 5.404, de 220, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (...)
II – de janeiro a dezembro: R$ 59.603.000.000,00 (cinquenta e nove
bilhões, seiscentos e três milhões de reais).”.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de dezembro de 2020;
232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
28 1432125 - 1
RESOLUÇÃO Nº 5437, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o regimento interno das comissões processantes da
Corregedoria da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
(CORSEF).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da
Constituição do Estado, e, tendo em vista o art. 219 da Lei nº 869, de 5
de julho de 1952, o inciso VI do art. 34 da Lei nº 23.304, de 30 de maio
de 2019, o inciso XVI do art. 2º c/c o inciso XV do art. 8º, ambos do
Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019, e o inciso IX do art. 5º
da Resolução nº 5.372, de 28 de maio de 2020,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º As comissões processantes serão compostas por 3 (três) servidores públicos estaduais estáveis, designados pelo Corregedor-Chefe da
Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º São membros das comissões processantes, todos com igual poder
de deliberação:
I - presidente;
II - secretário;
III - vogal.
§ 2º O presidente das comissões processantes será indicado pelo Corregedor-Chefe quando da instauração do Processo Administrativo
Disciplinar.
§ 3º O presidente designará um dos membros da comissão processante
para exercer as funções de secretário.
Art. 2º Os ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e
de Gestor Fazendário serão submetidos à correição administrativa cuja
comissão processante será presidida por membro que pertença à idêntica carreira.
Art. 3º Fica atribuído às comissões processantes:
I - iniciar o processo administrativo disciplinar no prazo improrrogável
de 3 (três) dias úteis, contados da publicação da Portaria de designação
dos seus membros;
II - examinar os pressupostos fáticos e jurídicos da Portaria
instauradora;
III - verificar a eventual existência de impedimento ou suspeição dos
membros da comissão processante;
IV - realizar os trabalhos e garantir a segurança, a ordem, o respeito
aos direitos individuais ou coletivos das testemunhas, do advogado, do
indigitado e dos demais interessados;
V - zelar pela segurança jurídica do processo administrativo disciplinar, deliberando pelo saneamento ou promoção ao Corregedor-Chefe
quando presente situação de ilegalidade insanável;
VI - proceder todas as diligências que julgar necessárias, podendo,
inclusive, requisitar a manifestação de técnicos e/ou peritos;
VII – fundamentar suas decisões;
VIII - assegurar o contraditório e a ampla defesa;
IX - observar o cumprimento dos prazos processuais;
X - encaminhar à Coordenação Geral, para análise e aprovação, requerimento dirigido ao Corregedor-Chefe, devidamente fundamentado,
contendo pedido de prorrogação legal da instrução do processo administrativo disciplinar ou de renovação do seu prazo, em face da necessidade de recondução da comissão processante;
XI - encaminhar à Coordenação Geral, para análise e aprovação, proposta de ajustamento disciplinar do servidor indigitado para avaliação do Corregedor-Chefe, quando presentes os requisitos definidos na
legislação aplicável;
XII - encaminhar à Coordenação Geral, para análise e aprovação, pedido
dirigido ao Corregedor-Chefe, a qualquer tempo, de afastamento preventivo do servidor indigitado, quando presentes, durante a instrução,
os requisitos contidos no art. 214 da Lei Estadual nº 869/1952;
XIII – encaminhar à Coordenação Geral, para análise e aprovação, a
proposição motivada de arquivamento provisório dos autos;
XIV - encaminhar à Coordenação Geral, para análise e aprovação, o
relatório conclusivo com a proposição, motivada, de absolvição ou de
imposição de penalidade administrativa, bem como sugerir a pena cabível e demais medidas nos termos da legislação em vigor;
XV – encaminhar à Coordenação Geral, para análise e aprovação,
comunicação dirigida ao Corregedor-Chefe, de infração capitulada na
lei civil ou penal, apurada em processo administrativo disciplinar;
XVI - encaminhar à Coordenação Geral, para análise e aprovação,
comunicação dirigida ao Corregedor-Chefe, de evidência de dano ao
erário, para os fins que se fizerem necessários.
§ 1º A solicitação de que trata o inciso X deverá estar acompanhada
de relatório parcial das atividades desenvolvidas pela comissão processante e do cronograma de atividades para a conclusão dos trabalhos.
§ 2º O pedido de prorrogação, previsto no inciso X, deverá ser formalizado antes de expirado o prazo legal para conclusão da instrução do
processo administrativo disciplinar.
§ 3º Encaminhar à Coordenação Geral, para análise e aprovação, comunicação dirigida ao Corregedor-Chefe, identificando a necessidade da
assistência de técnicos e/ou peritos, a sua indicação, a qual fará a designação do encargo, registrando-se o fato nos autos do processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DAS COMISSÕES PROCESSANTES E DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 4º São atribuições do presidente da comissão processante:
I - elaborar o cronograma de atividades a serem praticadas no âmbito
da instrução do processo administrativo disciplinar e encaminhá-lo à
Coordenação Geral para aprovação;
II – agendar a primeira reunião da comissão processante;
III - designar o membro da comissão processante que desempenhará a
função de secretário;
IV - convocar e fixar as datas e horários das reuniões da comissão processante, bem como informar previamente aos demais integrantes a
pauta e os assuntos objeto de deliberação;
V - presidir as audiências de inquirição das testemunhas, do denunciante, do interessado, da vítima e do indigitado;
VI - presidir as reuniões da comissão processante;
VII - compromissar as testemunhas acerca do dever de falar a verdade,
sob pena de responsabilidade penal e administrativa;
VIII - participar de todos os atos decisórios e deliberativos da comissão processante;
IX - subscrever as atas de reuniões e os documentos que expressem as
decisões colegiadas da comissão processante;
X - representar a comissão processante perante as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e órgãos externos;
XI - proferir despachos;
XII - subscrever a notificação do indigitado, o mandado de citação, as
intimações, os memorandos, os ofícios e demais atos de comunicação,
nos limites da deliberação expressa pela comissão processante;
XIII - conduzir inspeções, diligências e vistorias;
XIV - receber os documentos dirigidos à comissão processante;
XV - prestar informações à Coordenação Geral sobre o andamento
do feito, quando solicitado, que serão levadas ao conhecimento do
Corregedor-Chefe;
XVI - assegurar a regularidade das comunicações ao indigitado e/ou ao
seu procurador para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla
defesa, em todas as audiências;
XVII - relatar o processo administrativo disciplinar.
Art. 5º São atribuições do secretário da comissão:
I - providenciar e organizar local, equipamentos e materiais necessários
à realização dos trabalhos regulares das reuniões da comissão processante e das audiências;
II - expedir intimações às testemunhas e ao indigitado;
III - proceder à qualificação dos depoentes e declarantes;
IV - auxiliar o presidente nas audiências, preparando, previamente,
os quesitos, formulando perguntas, no momento da inquirição, e
reduzindo a termo as declarações do indigitado, do interessado e das
testemunhas;
V - conservar os autos sob sua guarda e responsabilidade;
VI - preparar os autos para as audiências, conferir os termos dos depoimentos e declarações, bem como identificar e colher as assinaturas dos
presentes;
VII - autuar o processo administrativo disciplinar e lavrar os termos
próprios de movimentação;
VIII - redigir, sob a orientação do presidente, ofícios, memorandos e
requerimentos, zelando pela clareza, objetividade, ortografia e formato
oficial;
IX - autuar, numerar e rubricar, em ordem cronológica, tempestivamente, as folhas dos autos;
X – emitir e manter atualizada a folha de autuação dos documentos, na
contra capa do processo administrativo disciplinar;
XI – digitalizar os autos, durante a instrução do processo administrativo disciplinar.
Art. 6º São atribuições do vogal das comissões processantes:
I - subscrever atas de reuniões e documentos que expressem as decisões
colegiadas da comissão processante;
II - realizar estudos pertinentes ao caso em concreto à luz da legislação,
doutrina e jurisprudência, bem como fazer apontamentos que possam
ser úteis na instrução do processo administrativo disciplinar;
III - representar a comissão processante perante as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e demais órgãos externos, quando requerido
pelo presidente;
IV - auxiliar os demais membros da comissão no exercício de suas atribuições, inclusive, revisando ofícios, memorandos, atos de comunicação, atas, relatórios;
V - auxiliar na condução dos trabalhos de inquirição, preparando quesitos e formulando perguntas durante a realização das audiências;
VI - zelar pela incomunicabilidade das testemunhas;
VII - apregoar as partes e conduzi-las perante a comissão processante;
VIII – controlar a qualidade na instrução do processo administrativo
disciplinar verificando, especialmente, a existências de nulidades ou de
diligências em aberto.
CAPÍTULO III
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DAS
COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 7º O membro da comissão processante que verificar a ocorrência
de suspeição ou impedimento em relação ao indigitado, deverá levar
esta circunstância ao conhecimento da comissão que integra, em sua
primeira reunião.
§ 1º O incidente de suspeição ou impedimento será registrado na ata de
reunião da comissão processante e comunicado à Coordenação Geral, a
qual dará conhecimento ao Corregedor-Chefe.
§ 2º O Corregedor-Chefe poderá substituir o servidor público sobre
quem recair a alegação de impedimento ou suspeição ou deliberar pela
manutenção, caso a circunstância alegada em razão do membro da
comissão processante não tenha comprovação fática ou documental ou
não possua elementos suficientes para fundamentar o afastamento.
§ 3º Verificada inexistência do impedimento ou reconhecimento de suspeição por parte de cada um dos membros da comissão processante,
far-se-á o registro em ata, subscrita por todos os membros, não sendo
necessária a comunicação de tal fato ao Corregedor-Chefe.
§ 4º Poderá o membro da comissão processante declarar-se suspeito por
motivo de foro íntimo.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DAS COMISSÕES
PROCESSANTES
Art. 8º É possível a substituição de membros das comissões processantes, desde que respeitados, quanto aos designados, os requisitos previstos nos artigos 1º e 2º.
Art. 9º Constitui-se motivação para a substituição de algum membro
das comissões processantes a ocorrência de qualquer um dos eventos
previstos nos artigos 103 e 158 da Lei Estadual nº 869/1952, o reconhecimento da suspeição ou impedimento, superveniente à publicação da
portaria instauradora, ou a ocorrência, durante a instrução do processo
administrativo disciplinar, de fato que possa configurar falta disciplinar
envolvendo algum membro de comissão processante.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 10 As reuniões da comissão processante serão reservadas, registradas em ata, de comparecimento obrigatório e ocorrerão em dia e horário de expediente, no local em que a comissão houver sido instalada,
podendo ser realizada por videoconferência.
Art. 11 As reuniões ordinárias, previamente estabelecidas no cronograma de atividades, serão convocadas e pautadas pelo presidente até 2
(dois) dias de antecedência, e tratarão de matéria vinculada à instrução
processual, conforme disposto no inciso I do artigo 4º.
Art. 12 Nas reuniões ordinárias será observada a seguinte ordem dos
trabalhos:
I - abertura, com avaliação das deliberações anteriormente tomadas
pela comissão processante, bem como verificação de cumprimento das
providências;
II - verificação do estado atual do processo administrativo disciplinar, relativamente aos pontos controvertidos e as questões processuais pendentes;
III - discussão e deliberação da matéria constante da pauta, previamente
organizada pelo presidente;
IV - demais comunicações dos membros;
V - encerramento, com a lavratura e assinatura da ata.
Art. 13 A comissão processante se reunirá, ordinariamente, para deliberar sobre seguintes questões:
I - matérias previstas no cronograma de atividades;
II - pontos controvertidos, diligências e provas a serem produzidas ou
juntadas aos autos;
III - indeferimento de pedido de produção de prova ilícita, impertinente
ou protelatória;
IV - formulação de quesitos à perícia técnica;
V - indiciamento ou absolvição sumária do indigitado;
VI - apreciação de recurso e de seu respectivo efeito.
Art. 14 As reuniões extraordinárias serão convocadas e pautadas por
qualquer membro da comissão processante e ocorrerão no mesmo dia
de sua convocação, mediante a indicação de local e data, sempre que
possível.
Art. 15 Na reunião extraordinária, será tratado somente o assunto objeto
de sua convocação e observará a seguinte ordem dos trabalhos:
I - abertura, com exposição do motivo da convocação;
II - discussão e deliberação sobre a matéria objeto da convocação;
III - encerramento, com a lavratura e assinatura da ata.
Art. 16 O resultado das deliberações dos membros das comissões processantes será realizado por consenso, formado por maioria ou unanimidade, com registro em ata.
Parágrafo único – O resultado das deliberações da comissão será registrado em ata e comunicado ao indigitado, seu procurador e àqueles
legalmente admitidos como interessados no processo administrativo
disciplinar, juntando-se aos autos a contrafé resultante.
CAPÍTULO VI
DA POSTURA E DA DEDICAÇÃO DOS MEMBROS DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 17 Os membros das comissões processantes realizarão seus trabalhos observando a honra, a nobreza e a dignidade de seu múnus público,
bem como o compromisso de fidelidade e lealdade à Administração
Pública, devendo:
I - atuar com discrição, lealdade processual, segurança, boa fé e
decoro;
II - expor os fatos e os motivos de cada deliberação com clareza e em
conformidade com a verdade;
III - tratar com polidez e urbanidade todas as pessoas envolvidas no
processo administrativo disciplinar;
IV - proceder com assiduidade e pontualidade quando da realização das
diligências e audiências;
V - zelar por sua reputação pessoal e de servidor público.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO REVISORA
Art. 18 A comissão revisora será composta por 3 (três) servidores públicos estaduais estáveis, integrantes da mesma carreira do indigitado e
designados por intermédio de Portaria expedida pelo Corregedor-Chefe
da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único – O servidor público que participou da comissão do
processo administrativo originário, bem como aquele que tenha se
manifestado nos autos, fica impossibilitado de integrar a comissão
revisora.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta
Resolução serão solucionados pelo Corregedor-Chefe, no âmbito de
sua competência.
Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de dezembro de 2020;
232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
ITEM
RAZÃO SOCIAL
NÚCLEO CNPJ
04 ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
23.314.594
05 ARAPORÃ BIOENERGIA S/A
19.818.301
PRODUTOS DE PETRO06 ATLANTICA
05.552.292
LEO LTDA
07 BAMBUI BIOENERGIA S.A.
07.930.999
08 BCI COMERCIALIZADORA S/A
12.103.781
09 BIOENERGÉTICA AROEIRA S/A
08.355.201
10 BIOSEV S/A
15.527.906
11 BP BIOENERGIA ITUIUTABA LTDA
08.164.344
DISTRIBUIDORA DE COM12 CIAPETRO
01.466.091
BUSTÍVEIS LTDA
AGRÍCOLA
13 COMPANHIA
23.796.998
PONTENOVENSE
14 CRV INDUSTRIAL LTDA
03.937.452
– DESTILARIA ANTONIO
15 DAMFI
17.869.587
MONTI FILHO EIRELI
DESTILARIA DE ÁLCOOL
16 DASA
18.054.379
SERRA DOS AIMORES S/A
17 DELTA SUCROENERGIA S/A
13.537.735
VALE DO PARACATU 18 DESTILARIA
07.459.492
AGROENERGIA LTDA
VEREDAS INDÚSTRIA
19 DESTILARIA
10.452.413
DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
DISTRIBUIDORA
DE
COMBUSTÍVEIS
20 MASUT LTDA
02.368.373
DE COMBUSTÍVEIS
21 DISTRIBUIDORA
01.902.563
TORRÃO LTDA
MONTEPETRO DE
22 DISTRIBUIDORA
01.911.853
PETRÓLEO LTDA
RIO BRANCO DE
23 DISTRIBUIDORA
01.256.137
PETRÓLEO LTDA
24 DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA
02.284.585
DISTRIBUIDORA
DE
25 FEDERAL
02.909.530
PETROLEO LTDA
PRODUTOS DE PETRÓ26 IPIRANGA
33.337.122
LEO S/A
LARCO
COMERCIAL
27 DE PETRÓLEO LTDA DE PRODUTOS
02.805.889
DISTRIBUIDORA DE
28 LIDERPETRO
01.083.568
PETRÓLEO LTDA
DISTRIBUIDORA DE PETRÓ29 MAXXI
13.210.610
LEO LTDA
30 MINAS BIOENERGIA LTDA
29.116.635
31 PETROBAHIA S/A
01.125.282
32 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
34.274.233
33 POTENCIAL PETRÓLEO LTDA
80.795.727
34 RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A
33.453.598
DISTRIBUIDORA DE
35 REALCOOL
11.428.668
PETRÓLEO LTDA
36 REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A
02.913.444
DISTRIBUIDORA DE PETRÓ37 REJAILE
00.209.895
LEO LTDA.
ROYAL
FIC
DISTRIBUIDORA
DE
DERI38 VADOS DE PETRÓLEO S/A
01.349.764
RUFF CJ DISTRIBUIDORA DE PETRÓ39 LEO
00.756.149
LTDA
DISTRIBUIDORA DE PETRÓ40 RUMOS
10.767.247
LEO LTDA
41 S R BRASIL PETRÓLEO LTDA
05.673.133
USINA CORURIPE AÇÚCAR E
42 S/A
12.229.415
ÁLCOOL
BIO-ENERGIA E AGRICULTURA
43 SADA
06.044.698
LTDA
44 SADA COMBUSTÍVEIS LTDA
08.768.527
VITÓRIA AÇÚCAR E ÁLCOOL
45 SANTA
07.981.751
LTDA
SIMARELLI
DISTRIBUIDORA
DE
46 DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
00.942.246
INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE
47 SP
01.387.400
PETRÓLEO LTDA
DISTRIBUIDORA DE PETRÓ48 TAURUS
01.452.651
LEO LTDA
DISTRIBUIDORA DE COMBUS49 TDC
01.241.994
TÍVEIS S/A
TOTAL
BRASIL
DISTRIBUIDORA
50 LTDA
71.770.689
51 USA - USINA SANTO ÂNGELO LTDA
19.537.471
FRUTAL AÇÚCAR E ÁLCOOL
52 USINA
07.455.944
LTDA
ITAPAGIPE AÇÚCAR
E
53 USINA
06.059.962
ÁLCOOL LTDA
54 USINA MONTE ALEGRE LTDA
22.587.687
55 USINA UBERABA S/A
07.674.341
DO PONTAL AÇÚCAR E ETA56 VALE
08.057.019
NOL LTDA
DO TIJUCO AÇÚCAR E ÁLCOOL
57 VALE
08.493.354
S/A
28 1432128 - 1
28 1432126 - 1
Superintendência de Fiscalização
PORTARIA SUFIS Nº 076, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes autorizados a recolher
o ICMS relativo à operação própria e à substituição tributária, nas operações de saídas de Etanol Hidratado Combustível – EHC, Etanol Anidro Combustível – EAC e Etanol Outros Fins – EOF com base no saldo
devedor do imposto na apuração mensal do respectivo período, em
substituição aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas “g” e
“k” do inciso IV do art. 85 da Parte Geral, e no item 1 da alínea “b” do
inciso I do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV, nos termos do Capítulo XCI
do Anexo IX, todos do RICMS/02 (Decreto 43.080/02).
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 643 da Parte 1 do Anexo IX
do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os contribuintes identificados no Anexo Único desta
Portaria, denominados credenciados, autorizados a recolher o ICMS
relativo à operação própria e à substituição tributária, nas operações de
saídas de Etanol Hidratado Combustível – EHC, Etanol Anidro Combustível – EAC e Etanol Outros Fins – EOF com base no saldo devedor
do imposto na apuração mensal do respectivo período, em substituição aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas “g” e “k” do
inciso IV do art. 85 da Parte Geral, e no item 1 da alínea “b” do inciso
I do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV, nos termos do Capítulo XCI do
Anexo IX, todos do RICMS/02 (Decreto 43.080/02).
Parágrafo único – O credenciamento se aplica aos estabelecimentos de
mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de dezembro de 2020;
232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
CARLOS RENATO MACHADO CONFAR
Superintendente de Fiscalização
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUFIS nº 076/2020)
ITEM
RAZÃO SOCIAL
NÚCLEO CNPJ
DISTRIBUIDORA DE COMBUS01 ACOL
07.013.489
TÍVEIS LTDA
AGROINDUSTRIAL
SANTA
JULIANA
02 LTDA
05.980.986
AGRO INDUSTRIAL DE
03 AGROPÉU
16.617.789
POMPÉU S/A
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF II - Belo Horizonte
SRF/ BELO HORIZONTE
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA FAZENDA II - BH
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA BELO HORIZONTE-2
INTIMAÇÃO
Fica(m) o(s) sujeito(s) passivo(s) intimado(s) a promover(em), no
prazo de 30 (trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento / parcelamento/impugnação do credito tributário constituído mediante o PTA
a seguir relacionado, lavrado pela Delegacia Fiscal - DF/BH-1, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
credito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual
Sujeito Passivo: Leonardo Gonçalves – CPF 162.314.816-20
Auto de Infração: 15.000059895.64
Sujeito Passivo: Alda Menezes – CPF 133.142.466-68
Auto de Infração: 15.000061816.84
Sujeito Passivo: Paulo Henrique Cardoso Santos Weidle
CPF 332.767.938-06
Auto de Infração: 15.000059871-71
Sujeito Passivo: Carlos Leonardo da Silva Cardoso
CPF 056.432.346-29
Auto de Infração: 15.000062646.87
Sujeito Passivo: Lays Menezes Cardoso - CPF 130.583.796-76
Auto de Infração: 15.000062633.62
Sujeito Passivo: Marcos Henrique dos Santos - CPF 646.736.776-68
Auto de Infração: 15.000062525-49
Sujeito Passivo: Ida Maria German - CPF 735.338.076-49
Auto de Infração: 15.000061804.41
Sujeito Passivo: Fernando de Castro Cardoso - CPF 025.738.966-09
Auto de Infração: 15.000062645.04
Sujeito Passivo: David Miguel Bem de Oliveira - CPF 040.846.896-37
Coobrigado: David Miguel de Oliveira Neto – CPF 217.494.186-49
Auto de Infração: 15.000061524.80
Sujeito Passivo: Marcelo Araújo Braz - CPF 745.076.216-15
Auto de Infração: 15.000062818.32
Sujeito Passivo: Cláudio Resende - CPF 494.680.226-68
Coobrigado: Priscilla Paiva Rodrigues – CPF 034.112.286-60
Auto de Infração: 15.000062802.75
Sujeito Passivo: Vera Cristina Camargos Mendonça Pereira
CPF 702.116.806-30
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202012290007200113.