2 – terça-feira, 12 de Janeiro de 2021 Diário do Executivo
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
coloca, nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11 de
dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada na Secretaria
de Estado de Educação à disposição da SECRETARIA DE ESTADO
DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, em prorrogação, de 01/01/2021
a 31/12/2021, com ônus para o cessionário:
VÂNIA LÚCIA DE ALMEIDA, MASP 619486-4, TÉCNICA DA
EDUCAÇÃO, 2, E, ADMISSÃO 1.
usando da competência delegada pelo art. 1º, III, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, concede, nos termos do art. 179 da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, prorrogação de licença para tratar de interesse particular por 2 (dois) anos ao servidor FABRICIO MARQUES,
MASP 1.229.538-2, PEB I A, admissão 2, lotado na Secretaria de
Estado de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º, III, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, concede, nos termos do art. 179 da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, prorrogação de licença para tratar de interesse
particular por 2 (dois) anos à servidora ROSANGELA MARIA DE
CARVALHO REIS, MASP 1.267.418 -0, EEB I A, admissão 2, lotada
na Secretaria de Estado de Educação.
11 1435442 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Sérgio Pessoa de Paula Castro
Expediente
EDITAL DE CHAMAMENTO
Publicação nº 01/2021
A Sra. Lícia Ferraz Venturi Presidente da Comissão designada para apurar os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria AGE nº02/2020 com extrato publicado no
Diário Oficial “Minas Gerais” em 12/09/2020, tendo em vista o disposto no artigo 234 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, CONVOCA
e CITA o servidor Flávio Manoel de Jesus, Masp nº 1.371.445-6, ocupante do cargo de provimento efetivo Agente Governamental, Nível I,
Grau C, lotado nesta Advocacia-Geral do Estado, em exercício na Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais, para comparecer perante esta
Comissão Processante, instalada na Avenida Afonso Pena nº 4000 –
Bairro Cruzeiro – BH/MG, cep: 30.130-009, Telefone (31) 3218-0877,
no horário de 09h às 12:30h e de 13:30h às 18h, no prazo máximo de
20 (vinte) dias a contar da 4ª (quarta) e última publicação deste edital
no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a fim de, pessoalmente,
tomar conhecimento de seu respectivo processo, acompanhar a sua tramitação e apresentar defesa para o fato que lhe é atribuído, que caracteriza, em tese, abandono de cargo, infração prevista no artigo 249, inciso
II, do referido diploma legal, sob pena de REVELIA.
Belo Horizonte,11 de janeiro de 2021
LÍCIA FERRAZ VENTURI
Presidente da comissão
MASP nº 363.171-0
De acordo,
MARIANE RIBEIRO BUENO
Corregedora da Advocacia-Geral do Estado
MASP nº 363.167-8
11 1435297 - 1
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
DIRETORIA-GERAL
FÉRIAS PRÊMIO-AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003e art. 5º, II da
Deliberação 02, de 16/03/2020, do Comitê Extraordinário COVID-19,
à MASP 352.975-7, Rogério Pereira de Araújo, por 1 mês, referente ao
2º quinquênio, a partir de 11.01.2021.
LICENÇA PATERNIDADE
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do inciso XIX do
art. 7º, c/c o §3º do art. 39 da CR/1988 e §1º do art. 10 do ADCT da
CR/1988, por cinco dias à MASP 1.327.119-2, Eduardo Grossi Franco
Neto, a partir de 01.01.2021.
Geralda Almeida Affonso
Diretora-Geral
11 1435406 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 05/2020
Dispõe sobre a Coordenadoria da Defensoria Pública em Igarapé/MG.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de sua atribuição prevista no art. 9º, inciso XVI, alínea
d, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003 RESOLVE:
Art. 1º. Dispensar, a pedido, o Defensor Público Filipe Gomes Benjamim Pereira, Madep. 898, da função de Coordenador Local da Defensoria Pública em Igarapé/MG.
Art. 2º. Designar a Defensora Pública Camila Sousa dos Reis Gomes,
MADEP 863, para exercer a função de Coordenadora Local da Defensoria Pública em Igarapé/MG.
Art. 3º. As funções de Coordenador Local e Coordenador Local Substituto serão exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de Defensor Público.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 07 de janeiro de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
11 1435285 - 1
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral : Cel PM Rodrigo Sousa Rodrigues
Expediente
ATOS DO DIRETOR ADMINISTRATIVO DO CTPM MONTES
CLAROS – CONCEDE LICENÇA GESTANTE, pelo período de 16
dias, nos termos do art.7, inciso XVIII, da CF/1988, c/c o §2º do art. 2º
da Lei 18.879, de 27/08/2010, ao nº 148.252-0, KEILA FREITAS DA
SILVA, a partir de 16/12/2020.
11 1435382 - 1
Minas Gerais - Caderno 1
ATO PMMG Nº 03/ 2021
REVOGAÇÃO ORDENADOR DE DESPESAS
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo
22, do Decreto Estadual nº 37.924, de 16 de maio de 1996, REVOGA a designação do militar abaixo relacionado, para atuar como Ordenadores de
Despesas na respectiva Unidade Executora, a partir da data especificada, a saber:
UNIDADE
SITUAÇÃO NR PM
NOME
CPF
1ª RPM: 1250025; 1250028; 1250030; 1250034; 1250036; TITULAR 124.294-0 Ten Cel PM Vanderlan Hud- 846.898.706-91
1250040; 1250050; 1250056; 1250093; 1250115.
son Rolim
CPE: 1250051; 125052; 1250053; 1250055; 1250080; TITULAR 124.190-0 Ten Cel PM Rodolfo César 273.081.358-61
1250085.
Morotti Fernandes
DATA
11/01/2021
07/01/2021
DESIGNAÇÃO ORDENADOR DE DESPESAS
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo
22, do Decreto Estadual nº 37.924, de 16 de maio de 1996, DELEGA competência ao militar abaixo relacionado, para atuar como Ordenador de Despesas na respectiva Unidade Executora, a partir da data especificada, a saber:
UNIDADE
SITUAÇÃO NR PM
NOME
CPF
DATA
1ª RPM: 1250025; 1250028; 1250030; 1250034; 1250036; TITULAR
Cel PM Leonardo dos 029.182.206-12 11/01/2021
124.722-0 Ten
1250040; 1250050; 1250056; 1250093; 1250115.
Santos da Silva
CPE: 1250051; 125052; 1250053; 1250055; 1250080; TITULAR
Cel PM Alexandre de 758.011.676-68 07/01/2021
118.713-7 Ten
1250085.
Paula dos Santos
REVOGAÇÃO – RESPONSÁVEL TÉCNICO
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo
3º, do Decreto Estadual nº 42.251, de 09 de janeiro de 2002, REVOGA os militares abaixo relacionados, para atuarem como Responsáveis Técnicos
nas respectivas Unidades Executoras da Polícia Militar, a partir da data especificada, a saber:
UNIDADE
SITUAÇÃO NR PM
NOME
CPF
DATA
12ª RPM: 1250032; 1250035; 1250044; 1250083;
Cap PM Fábio José Castro 063.341.476-09 11/01/2021
1250103.
TITULAR 129.251-5 Oliveira
CPE: 1250051; 125052; 1250053; 1250055; 1250080; TITULAR 104.441-1 1º Ten PM Juliana Raimunda 926.547.116-68 11/01/2021
1250085.
da Silva Gama
DESIGNAÇÃO – RESPONSÁVEL TÉCNICO
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 3º,
do Decreto Estadual nº 42.251, de 09 de janeiro de 2002, DELEGA competência aos militares abaixo relacionados, para atuarem como Responsável
Técnico nas respectivas Unidade Executoras da Polícia Militar, a partir da data especificada, a saber:
UNIDADE
SITUAÇÃO
12ª RPM: 1250032; 1250035; 1250044; 1250083;
1250103.
TITULAR
CPE: 1250051; 125052; 1250053; 1250055; 1250080; TITULAR
1250085.
NR PM
NOME
CPF
DATA
PM Maressa de Assis 083.069.916-30 11/01/2021
139.205-9 Cap
Silva Martins
Ten PM Marcele Vanessa 088.437.736-90 11/01/2021
166.683-3 1º
da Silva Coelho
Belo Horizonte, 11/01/2021
Rodrigo Sousa Rodrigues, CEL PM
COMANDANTE GERAL
11 1435293 - 1
ATO DO CHEFE DO CENTRO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL– TORNA SEM EFEITO ato publicado no MG n. n° 246 de 05
de dezembro de 2020, com transcrição no BGPM 93, de 10 de dezembro de 2020, referente a concessão de três meses de féias prêmio alusivo ao servidor civil n. 167.114 - 8, LUCAS EDUARDO MAXIMO
DA SILVA, ASPM-1C, referente ao 1º lustro, a partir de 13/08/2020,
por conter erro de origem;
11 1435317 - 1
8ª REGIÃO DE POLÍCIA MILITAR
NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO
Do 1º Ten PM Gilson Venturotti - Presidente da CPAD
Ao n. 114.473-2, CB PM, MÁRIO SÉRGIO MURÇA SANT’ANNA
- acusado
Anexos: portaria n.110.542/2020-PAD/8ª RPM e anexos.
Notifico-lhe para comparecer às 15 horas do dia 15/01/2021, à Sede
desta Unidade, situado à Av Raul Soares, 721, Centro de Aimorés a fim
de acompanhar a reunião de instalação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) sobre os fatos constantes na portaria n. 110.542/2020PAD/8ª RPM, a que responderá como incurso no inciso III do art. 13
c/c o inciso II e parágrafo único, inciso III do art. 64 do CEDM, por ter,
em data de 11/07/2020, na cidade de Mantena/MG, durante uma festa
na residência de Max Shane Inácio Garcia Orives, um policial penal de
nome Weverton Fernandes de Oliveira teria guardado sua arma de fogo
particular, uma Pistola Taurus, Cal. 380, nº de série KIX206060, dentro
de um armário na cozinha da residência. Por volta de 03h00min, o policial penal deu por falta do armamento. A Polícia Militar foi acionada
e, após diligências, os militares encontraram o Cb PM Mário, sendo
que ele confirmou que estava com a arma, afirmando que a guardou a
pedido de Max, haja vista que Weverton estava bêbado. Questionado,
Max negou a afirmação, alegando que não tem intimidade com ele e
sequer conversaram durante o evento. Em razão do ocorrido, foi confeccionado REDS nº. 2020-033236304-001 com a condução do Cb PM
Mário, foi ratificado flagrante pela Autoridade Policial e, posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva pelo MM Juiz de Direito
da Comarca de Mantena pela prática, em tese, de crime do art. 155, inc.
II, do CP c/c art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 69 do CP, sendo liberado
após o pagamento de fiança. O notificado deve comparecer com seu
defensor, que poderá ser advogado regularmente constituído ficando,
desde já, concitado a apresentar suas provas, inclusive podendo indicar
em suas declarações, até 05 (cinco) testemunhas e, ao final, apresentar
suas razões escritas de defesa.
Quartel em Aimorés, 08 de janeiro de 2021.
GILSON VENTUROTTI, 1º TEN PM
PRESIDENTE DA CPAD
11 1435120 - 1
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe da Polícia Civil: Wagner Pinto de Souza
Expediente
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR CHEFE DA
POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS
74.064 – no uso de suas atribuições, remove por permuta, nos termos
do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro
de 2013, Maria Clara Furtado e Freitas, Perita Criminal, nível II, MASP
1.376.087-1, para prestar serviços no Instituto de Criminalística/ SPTC,
procedente do Posto de Perícia Integrada de Divinópolis.
74.065 – no uso de suas atribuições, remove por permuta, nos termos
do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, Igor Temponi Costa, Perito Criminal, nível II, MASP
1.229.382-5, para prestar serviços no Posto de Perícia Integrada de
Divinópolis, procedente do Instituto de Criminalística/ SPTC.
74.066 – no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do
artigo 80, caput, primeira parte, da lei nº 869, de 06 de julho de 1952,
Jean Carlo da Silva Barros, Técnico Assistente da Polícia Civil, MASP
1.353.503-4, para prestar serviços na 1ª Delegacia Regional de Polícia
Civil de Lavras/ 6º Depto. Lavras, procedente do 10º Departamento de
Polícia Civil de Patos de Minas.
ATOS ASSINADOS PELA SENHORA SUPERINTENDENTE
DE INVESTIGAÇÃO E POLÍCIA JUDICIÁRIA
74.067 – no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do
artigo 38, inciso V, c/c o artigo 52, inciso I, da Lei Complementar nº
129, de 08 de novembro de 2013, Débora Cristina dos Santos Ribeiro,
MASP 1.411.928-3, Investigadora de Polícia, nível I, para prestar serviço na 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Contagem, procedente da Delegacia Adida ao Juizado Especial Criminal de Contagem/1ª
DRPC/2º Depto.
11 1435395 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E
PAGAMENTO DE PESSOAL
Quinquênio Administrativo
Retifica Quinquênio Administrativo, nos termos do art. 112, do ADCT,
da CE/1989, ao(s) servidores(es):
Masp.340.724-4, José Fernando Martins, 6º quinquênio a contar de
08/12/2020, em retificação ao MG de 05/01/2021, que o concedeu a
contar de 03/12/2020.
Adicional por Tempo de Serviço
Retifica adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 113 do
ADCT da CE/1989, c/c XIV do art. 37 da CR/1988, ao(s) servidor(es):
Masp.340.724-4, José Fernando Martins, a contar de 08/12/2020,
em retificação ao MG de 05/01/2021, que o concedeu a contar de
03/12/2020.
Seção de Concessão de Vantagens da Diretoria de Administração
e Pagamento de Pessoal, 11 de janeiro de 2020.
Roberto Alves Barbosa Junior
Delegado Geral de Polícia
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
11 1435397 - 1
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR CHEFE DA
POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS.
RESOLUÇÃO Nº 8.154, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre o porte de arma de fogo, a aquisição, o controle, o registro, o fornecimento e o acautelamento de equipamentos bélicos por
policiais civis.
O Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do
Estado de Minas Gerais e o inciso X do art. 22 da Lei Complementar nº
129, de 8 de novembro de 2013,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, que contém o Estatuto do Desarmamento;
Considerando a previsão do art. 26 do Decreto Federal nº 9.847, de 25
de junho de 2019, que define que as instituições estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização
das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora de serviço;
Considerando a necessidade de regulamentação interna, padronização
dos processos de controle de acautelamento e depósito de armas de
fogo, equipamentos de proteção individual, apetrechos bélicos e distribuição de munições,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta resolução tem por finalidade regulamentar o porte de
arma de fogo, disciplinar o procedimento de acautelamento de equipamentos bélicos institucionais e o fornecimento de insumos bélicos
aos policiais civis e às unidades da Polícia Civil do Estado de Minas
Gerais - PCMG.
Parágrafo único – Para efeito desta resolução serão adotados os conceitos constantes no Anexo I.
Art. 2º – No âmbito da PCMG a aquisição de material bélico será realizada exclusivamente pela Diretoria de Aquisições, sob orientação da
Diretoria de Material Bélico - DMB, da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF.
Parágrafo único – Compete à DMB, nos termos da Resolução nº 7.872,
de 18 de outubro de 2016, o registro, o controle e a distribuição de equipamento pertencente ao arsenal da PCMG, adquiridos ou agregados por
depósito judicial, doação ou empréstimo.
Art. 3º – Fica instituído o sistema ARSENAL, sob gestão da DMB, para
controle do fornecimento e registro de armas de fogo, equipamentos e
insumos bélicos, bem como distribuição de munições e documentação
de fatos relevantes relacionados.
Parágrafo único – O sistema de que trata o caput deverá proporcionar as
seguintes funcionalidades:
I – gestão de estoques, controle, distribuição, acompanhamento de uso
e vida útil dos equipamentos;
II – fornecimento de relatórios e informações gerenciais auditáveis
sobre os equipamentos e insumos do acervo institucional; e
III – gestão de procedimentos para depósito, acautelamento, fornecimento, substituição, reposição, recolhimento de equipamentos bélicos
pertencentes à PCMG.
Art. 4º – Fica instituído o calibre 9x19mm como padrão das armas de
porte do arsenal institucional da PCMG.
Parágrafo único – As características, especificações, padrões de testes e
demais requisitos técnicos para armamento padrão de porte individual
serão estabelecidos em ato do Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças e serão utilizadas como fundamento para o planejamento
das futuras aquisições de equipamentos bélicos por parte PCMG.
CAPÍTULO II
DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Seção I
Do Porte de Arma de Fogo por Policial Civil Ativo
Art. 5º – O policial civil ativo poderá portar arma de fogo de particular ou fornecida pela instituição, desde que devidamente registrada,
mesmo fora de serviço, em local público ou privado, em evento de
qualquer natureza, em todo território nacional, nos termos da legislação federal.
Art. 6º – O policial civil ativo poderá utilizar arma de fogo depositada
judicialmente, desde que apresente o comprovante do depósito da arma
que estiver utilizando.
§ 1º – O policial civil que receber arma de fogo originária de depósito
judicial deve encaminhar à DMB a documentação pertinente.
§ 2º – Os custos com manutenção, alimentação, reposição e ressarcimento, em caso de sinistro, de arma depositada judicialmente cabem
exclusivamente ao depositário, exceto se a arma houver sido incorporada ao patrimônio da PCMG;
§ 3º – A utilização de armas de porte ou portáteis obedecerá aos critérios técnicos definidos pela SPGF.
Art. 7º – O policial civil ativo poderá portar arma de fogo de outros
órgãos do Governo Estadual, da União, de outros Estados da Federação
ou de Municípios, observadas as exigências desta resolução.
Art. 8º – O policial civil ativo deverá portar arma de fogo com discrição, especialmente nos locais com aglomeração de pessoas, salvo
quando em operação policial ou outra atividade ostensiva, trajando vestimenta ou distintivo que o identifique como policial civil.
Parágrafo único – A comunicação do porte de arma ao responsável pela
segurança do local, quando solicitado, será feita mediante apresentação
da carteira de identidade funcional.
Art. 9º – O embarque de policial civil portando arma de fogo em aeronaves e embarcações obedecerá às normas da Agência Nacional de
Aviação Civil - ANAC, em coordenação com o Departamento de Polícia Federal e com a Marinha do Brasil.
Art. 10 – O policial civil ativo não é obrigado a se desarmar ou entregar
sua arma de fogo ou munições a quem quer que seja, como condição
para ingresso em recinto público ou privado, nos termos dos §1º e §2º
do art. 26 do Decreto Federal n.º 9.847, de 25 de junho de 2019, ressalvadas as seguintes situações:
I – submissão à prisão legal;
II – nas unidades policiais de saúde da PCMG, antes de ser feito o
atendimento médico, pericial ou psicológico, havendo local para
acautelamento;
III – por determinação da autoridade corregedora;
IV – observância de regras de acessos a órgãos públicos, estabelecimentos prisionais e locais de realização de concursos públicos.
Art. 11 – O policial civil ativo interditado judicialmente, licenciado
para tratamento de saúde em decorrência de doença psiquiátrica ou
neurológica, ou cujo diagnóstico recomende a suspensão do porte de
arma de fogo, terá sua carteira de identidade funcional e sua arma de
fogo institucional imediatamente recolhidas pela chefia imediata, sob
recomendação da Diretoria de Perícias Médicas - DPM.
§ 1º – Caso o afastamento do servidor seja igual ou superior a sessenta
dias, a arma de fogo, a munição e a carteira de identidade funcional
deverão ser encaminhadas à DMB e à Diretoria de Administração e
Pagamento de Pessoal - DAPP, respectivamente, no prazo de dez dias,
a contar do início do afastamento, onde permanecerá acautelada até a
alta médica comunicada pela DPM.
§ 2º – Em afastamentos inferiores a sessenta dias, a chefia imediata será
responsável pelo acautelamento da arma, da munição e da carteira de
identidade funcional, até a alta médica.
§ 3º – O recolhimento e a restituição da arma e da carteira de identidade
funcional ao depositário serão comunicados à DMB e à DAPP, respectivamente, no prazo de quarenta e oito horas.
§ 4º – Se o policial civil for depositário de arma de fogo institucional,
esta será recolhida pela DPM, juntamente com a carteira de identidade
funcional, havendo local para acautelamento, e enviada à DMB e à
DAPP, respectivamente, no prazo de quarenta e oito horas.
§ 5º – Comunicada a alta médica, a DAPP devolverá ao policial civil
ativo a carteira de identidade funcional com porte de arma de fogo, se
não houver outro impedimento.
§ 6º – O policial civil ativo poderá requerer restituição ou novo depósito
de arma de fogo institucional à DMB após regularizada a situação de
sua carteira de identidade funcional, observado o seguinte:
I – fará jus a depósito de arma de fogo o policial civil ativo que apresentar alta médica pela DPM, não sendo suficiente o simples decurso do
período estabelecido na licença; e
II – em caso de licença médica seguida de aposentadoria por invalidez,
na hipótese de o policial civil ser depositário de arma de fogo institucional, o titular da unidade policial de última lotação do servidor providenciará a recuperação da arma e seus acessórios, remetendo-os à DMB em
até dez dias, contados da publicação do ato.
Seção II
Do Porte de Arma de Fogo por Policial Civil Inativo
Art. 12 – O policial civil inativo poderá utilizar arma de fogo de propriedade particular, devidamente registrada, em local público ou privado, em evento de qualquer natureza, em todo território nacional,
observadas as exigências legais.
§ 1º – Para manutenção da prerrogativa constante no caput deste artigo,
o policial civil inativo deverá ser considerado apto em avaliação de
aptidão psicológica, realizada pela Diretoria de Recursos Humanos ou
por profissional com inscrição ativa e regular no Conselho Regional de
Psicologia e credenciamento junto à Polícia Federal, com validade de
até dez anos, conforme inc. III do art. 4º da Lei Federal nº 10.826, de
2003, e arts. 29 e 30 do Decreto Federal nº 9.847, de 2019.
§ 2º – O policial civil inativo poderá portar arma de fogo de sua propriedade que esteja devidamente registrada junto ao órgão competente,
respeitadas as mesmas condições do policial civil ativo dispostas nesta
resolução.
§ 3º – O policial civil aposentado em decorrência de doença psiquiátrica
ou neurológica não terá o direito ao porte de arma de fogo, enquanto
perdurar o motivo determinante.
Art. 13 – Compete à DAPP a expedição da carteira de identidade funcional do policial civil inativo, contendo a prerrogativa do porte de
arma de fogo, com o prazo de validade especificado no laudo psicológico a que se refere o § 1º do art. 12.
§ 1º – A carteira de identidade funcional a que se refere o caput poderá
ser expedida sem a prerrogativa do porte de arma de fogo ao policial
civil inativo que não se submeter à avaliação psicológica ou nesta for
considerado inapto.
§ 2º – A Declaração de Aptidão Psicológica ao porte de arma de fogo
expedida pela Diretoria de Recursos Humanos terá validade de um ano
a contar da data de sua expedição.
Seção III
Da Perda ou Suspensão do Porte de Arma de Fogo
Art. 14 – O Chefe da PCMG poderá suspender o porte de arma do policial civil nos seguintes casos:
I - por recomendação médica ou como medida cautelar em processo
administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
conforme inciso IX do art. 22 da Lei Complementar nº 129, de 2013;
II – condenação com pena privativa de liberdade ou medida cautelar
judicial restritiva ou suspensiva de porte de arma;
III – prática de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher,
com medida judicial decretada nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006;
IV – decisão proferida em procedimento administrativo disciplinar em
que se estabeleça ausência de condições pessoais para o porte de arma;
V – apreensão da arma de fogo quando o depositário denotar estar em
estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substâncias químicas
alucinógenas; e
VI – deixar de comunicar à DMB, em quarenta e oito horas, o extravio,
furto ou roubo de arma de fogo.
Parágrafo único – A suspensão do depósito será de até cento e oitenta
dias, conforme a gravidade do fato, sem prejuízo das medidas disciplinares aplicáveis.
Art. 15 – O policial civil depositário de arma de fogo institucional ou
qualquer outro apetrecho bélico, na hipótese de demissão, entregará os
referidos bens à Casa Forte da DMB imediatamente após a publicação do ato.
Art. 16 – Na hipótese de falecimento ou demissão do policial civil, o
titular da unidade de sua última lotação providenciará o recolhimento
da arma de fogo institucional, encaminhando-a em até dez dias úteis
à DMB.
Art. 17 – Em caso de prisão do policial civil depositário de arma de
fogo institucional, a chefia imediata da unidade policial onde estiver
lotado ficará responsável por recolher e encaminhar a arma de fogo à
DMB, caso tal medida já não tenha sido adotada pelo responsável pela
prisão ou pela Corregedoria Geral de Polícia Civil.
Art. 18 – O depósito de arma de fogo será cancelado ou indeferido
quando o policial civil:
I – não for habilitado pela ACADEPOL no curso de Manejo e Emprego
de Arma de Fogo;
II – estiver afastado para tratar de interesse particular;
III – figurar como depositário de arma extraviada;
IV – estiver aposentado ou afastado das funções policiais por decisão
judicial;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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