10 – quinta-feira, 11 de Março de 2021 Diário do Executivo
Art. 3º -A manutenção de edificações não inclui serviços destinados
a alterar e/ou ampliar o uso da edificação,tendo exclusivamente como
objetivo,preservar ou recuperar as condições físicas ede infraestrutura
das mesmas.
Art. 4º -Na hipótese da utilização de mão-de-obra de acauteladospara
realização de manutenções, será observado o disposto no Decreto
46.220, de 16 de abril de 2013, no Decreto n° 47.236, de 11 de agosto
de 2017 e na Resolução n° 1.336, de 22 deoutubro de 2012.
Art. 5º - O servidor da unidade, responsável pelo acompanhamento da
manutenção, deve observar as orientações de uso dos fabricantes dos
materiais,as normas técnicas e demais cuidados relacionados com a
segurança do trabalho dos envolvidos no processo de manutenção.
CAPÍTULO III - DAS MANUTENÇÕES ROTINEIRAS
Art. 6º - Todo e qualquer material de construção, fornecido pela
SEJUSP ou por outras fontes, só poderá ser empregado em serviços
demanutenção das edificações.
Art. 7º - Manutenções rotineiras, poderão ser gerenciadas pelos gestores das próprias unidades, por meio de recursos humanos disponíveis
nas unidades ou por meio da utilização de mão de obra de terceiros.
Art. 8º- Os padrões de manutenções devem ser definidos, tendo comopremissao desempenho mínimo das edificações,especialmenteem
aspectos prioritários, relacionados com a higiene,segurança e saúde de
seus usuários, conforme normas vigentes.
Art. 9º- A realização de manutenções rotineiras, nos termos desta
Resolução, não carecede solicitação de autorização prévia, desde que
seja destinada àrestauração dos padrões de funcionalidades anteriores
àconstatação da avaria e obedeça critérios técnicos e normativos relacionados com o processo.
Art. 10 - Conforme deliberações dos Artigos150 e 151 do Regimento
e Normas de Procedimentos do Sistema Prisional de Minas Gerais RENP, deverá ser instituída equipe nas unidades, conforme suas características, com as seguintes atribuições:
I- Utilizar a mão de obra de detentos qualificados e indicados pela CTC,
considerando a aptidão decada um, nos trabalhos de manutenção e limpeza da Unidade Prisional;II– Realizar serviços diversos relativamente
à manutenção e pequenas modificações eadequações estruturais da Unidade Prisional;
III - Atuarem, quando solicitado, em situações querequeiram
habilidades em áreas diversas, tais como:elétrica e hidráulica
predial,serralheria,marcenaria, alvenaria e outras áreas correlatas
Art. 11 - Para realização de serviços de pintura, especialmente em
fachadas e muros, deve-se observar o Manual de Utilização da Marca
da SEJUSP.
Art. 12-Qualquer serviço de manutenção a ser realizado em imóveis em
condição de tombamento deverão ser previamente analisados e autorizados pelos órgãos competentes. Condições específicas também poderão ser objeto de controle, a depender de cada caso em particular.
Art. 13 - Aconstrução de camas no interior de celas, ou demais espaços, desprovidos dessas estruturas, deverá ser previamente analisada
pelos setores competentes da SEJUSP. Nesses casos, deve-se observar
as Diretrizes de Arquitetura Penal - Resolução nº 09/DEPEN/MJ.
Art. 14 - A Diretoria de Material e Patrimônio, na sua atuação de planejar a aquisição e executar as atividades de administração de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades da
Sejusp, poderá encaminhar formulários e solicitações, os quais deverão
ser devidamente preenchidos e retratar a real necessidade de cada unidade da SEJUSP individualmente, no que tange ao fornecimento de
materiais para realização de manutenção.
Art. 15 - A Diretoria de Infraestrutura, na sua atuação de planejar, orientar e executar as atividades de infraestrutura, com vistas à execução de
serviçosde manutenção da SEJUSP, poderá disponibilizar mão de obra
proveniente de prestadores de serviço terceirizadospara realização de
manutenções comuns e rotineiras.
Art. 16 - Para realização de manutenções, com a utilização de mão de
obra de artífices, deverá ser encaminhado pedido com solicitação execução de serviço à Diretoria de Infraestrutura.
Art. 17 - Os serviços de grande complexidade, que dependem da elaboração de projetos de engenharia para serem completamente dimensionados e executados, não poderão ser enquadradoscomo manutenção
rotineira.
CAPÍTULO IV – DO PEDIDO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
PARA MANUTENÇÕES NAS ESTRUTURAS PREDIAIS
Art. 18- A solicitação de materiais será destinadaexclusivamentepara os
fins de manutenções rotineirasnas estruturas prediais.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser realizada seguindo os
seguintes procedimentos:
I - A unidade deverá encaminhar a solicitação dos materiais necessários
para realizar as manutenções, via SEI, para DMP/Centro de Distribuição de Materiais;
II – A solicitação deverá conter as descriçõesmínimas necessárias para a
identificação dos materiais, tais como especificação do material; tamanho; modelo e cor; bem como a estimativa de material a ser empregado
nas manutenções;
III – O pedido de materiais deverá ser acompanhado de justificativa
fundamentada, contendo informações acerca da manutenção pretendida, bem como a demonstração de que tal manutenção pode ser considerada rotineira nos termos desta Resolução.
§ 2º Após confirmar a disponibilidade dos materiais, e aprovar a solicitação, o Centro de Distribuição de Materiais realizará transferência
direta entre unidades de almoxarifado, transferindo a posse dos materiais e os disponibilizando para entrega à unidade solicitante.
§ 3º Após o recebimento dos materiais, a unidade deverá efetuar o
aceite de movimentação e realizar a rigorosa atualização e registro dos
materiais consumidos, no módulo de Material de Consumo do SIAD,
efetivando sua baixa, conforme estabelecido nos Artigos 39 e 42 do
Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 19- O Centro de Distribuição de Materiais informará às unidades
os materiais não disponíveis, registrará a demanda e encaminhará à
DMP, de forma periódica e consolidada, para o adequado planejamento
de aquisições.
Parágrafo único:As aquisições de que trata o caput serão realizadas
mediante disponibilidade orçamentária.
Art. 20-A Diretoria de Materiale Patrimônio poderá, havendo necessidade, solicitar análise técnica àDiretoria de Infraestrutura sobre os
materiais solicitados e as manutenções propostas pelas unidades sempre que o pedido demostrar quantidade atípica ou de grande monta.
Parágrafo único:Havendo parecer negativo para o envio dos materiais
ou para as manutenções que não são rotineiras, conforme previsto no
Art. 19 dessa resolução, o expediente será devolvido paraunidade de
origem.
CAPÍTULO V- DA UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DE
PRESTADORES DE SERVIÇOSTERCEIRIZADOS
Art. 21– A Unidade demandante deverá solicitar a utilização de mão de
obra dos prestadores de serviço terceirizadospreviamente, via Sistema
Eletrônico de Informações – SEI, devendo o pedido ser encaminhado
para a Diretoria de Infraestrutura.
Art. 22– Os atendimentos das solicitações estarão condicionados à disponibilidade de profissionais disponíveis na época da solicitação.
Art. 23– Sobre as especialidadesdosprofissionais disponíveis:
I – Pedreiro;
II – Carpinteiros;
III – Bombeiros hidráulico e elétrico;
IV – Artífices
Art. 24– São atribuições dos prestadores de serviços terceirizados da
SEJUSP:
I – Pedreiro: executar obras civis, construindo fundações, estruturas
de concreto e alvenaria;preparar argamassa e massa de concreto; executar trabalhos de chapisco, reboco, contrapisos e acabamentos; fazer
assentamento de marcos de portas, janelas e revestimentos; executar
serviços braçais que exijam grande vigor físico para o transporte e
movimentação de cargas, ferramentas, materiais, insumos e entulhos;
construir gabaritos para a locação da obra; executar atividades de demolição de edificações de concreto, alvenaria e outras estruturas; - executar escavações de valas, cisternas, poços e fossas;preparar, organizar e
limpar o local e as ferramentas de trabalho;executar as atividades em
conformidade com as normas e procedimentos técnicos e de segurança,
qualidade, higiene e preservação ambiental; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior.
II – Carpinteiro: executar serviços de carpintaria, operando máquinas
e equipamentos específicos; preparar canteiro de obras;montar, limpar, lubrificar e desmontar fôrmas metálicas e de madeira;confeccionar
e reparar fôrmas de madeira, forros e painéis de laje e de
estruturas;montar e desmontar estrutura para concretagem, conforme orientação superior;montar e desmontar andaimes, proteções
de madeira e estruturas de madeira para telhados;montar e desmontar portas e esquadrias;montar e desmontar escoramentos, longarinas e barrotes;armazenar peças e equipamentos de formas, separando
o material reutilizável;preparar, organizar e manter limpo o local de
trabalho;executar as atividades em conformidade com as normas e procedimentos técnicos e de segurança, qualidade, higiene e preservação
ambiental;executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do
serviço e orientação superior.
III - Bombeiros Hidráulico e Elétrico: realizar serviços de bombeiro em
geral, analisando desenhos e esquemas hidráulicos;Testar canalizações,
utilizando ar comprimido ou água sob pressão; lavar e fazer tratamento
de caixas d’água e de caixas de gordura;Fazer a desinfecção e a limpeza de reservatórios;Examinar, modificar, reparar e fazer manutenção,
conservação e instalação de máquinas e de redes elétricas; Confeccionar, montar e ligar componentes e peças elétricas;Executar montagens
de quadro de distribuição de circuitos e de quadro de força;Executar
outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior.
IV – Artífices: executar tarefas de manutenção preventiva e corretiva em
sistemas de hidráulica, elétrica e de telefonia, substituindo, reparando e
instalando peças, componentes e equipamentos;consertar móveis e reparar
portas e janelas, peças, pisos e assoalhos;recuperar alvenarias, fachadas
e pinturas;transportar, montar e desmontar divisórias;impermeabilizar
superfícies, lavando, preparando e aplicando produtos;limpar filtros de
aparelhos de refrigeração e climatização;preparar, organizar e manter
limpo o local de trabalho;executar as atividades em conformidade com
as normas e procedimentos técnicos e de segurança, qualidade, higiene
e preservação ambiental;executar outras tarefas correlatas, conforme
necessidade do serviço e orientação superior.
Art. 25- Para atividades críticas, de acordo com o Procedimento Operacional Padrão da MGS – POP, no fornecimento da mão de obra ou equivalente, será necessáriaa visita do Técnico de Segurança do Trabalho da
MGS, de um engenheiroespecialista na atividade e o responsável pela
Unidade demandante pela manutenção para preenchimento da Análise
Preliminar de Risco – APR, a fim de orientar e prevenir possíveis acidentes na execução dos serviços realizadas pelos prestadores de serviços lotados na Diretoria de Infraestrutura.
Parágrafo único: Atividade crítica é a tarefa específica com potencial
para situações de risco grave iminente, ou seja, que tem um alto potencial de produzir perdas para pessoas, propriedade, processos, produto
e/ou ambiente, quando não executada de forma adequada, tais como:
trabalhos em altura, trabalho junto a instalações elétricas, trabalhos em
espaços confinados, dentre outras.
Art. 26– O transporte dos prestadores de serviço será de responsabilidade da área demandante, sendo o ponto de partida/chegada a portaria do subsolo do prédio Minas da Cidade Administrativa, podendo ser
ajustado (outro ponto de partida/chegada) com a área demandante.
Art. 27– Caberá a área demandante, quando couber, solicitar ao setor
competente da SEJUSP a autorização de pagamento de diária de viagem no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência da data prevista
para o início de viagem, encaminhando a autorização para a Diretoria
de Infraestrutura.
Art. 28– O material para a execução das atividades será de responsabilidade da área demandante e caberáa Diretoria de Infraestruturaprovidenciar as ferramentas necessárias para os atendimentos.
Art. 29-Os Equipamentos de Proteção Individuais para a realização dos serviços são fornecidos pela MGS - Minas Gerais Serviços,
empresa contratada pela SEJUSP para o fornecimento da mão de obra
ou equivalente.
Art. 30- Para realização de manutenções, que são de média ougrande
complexidade, ondenão há possibilidade de seremrealizadas por meio
de mão de obra e recursosdisponíveisna unidade, ou mesmo por terceiros, deverão ser solicitadas à área competente da SEJUSP.
CAPÍTULO VI- DAS MANUTENÇÕES PLANEJADAS
Art. 31-Toda propostadeprojetos de ampliação dasedificações, no
âmbito da SEJUSP, deverão obedecer critérios técnicos e de segurança, especialmente, no que couber, as Diretrizes Básicas de Arquitetura Penal (Resolução nº 09/2011-DEPEN)e o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo (SINASE). Além disso, é necessário conter oprojeto básico e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e execução, instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de
dezembro de 1977.
Art. 32- O gestor da unidade demandante, na formalização do pedido,
deverá preencher o ANEXO Ie enviá-lo, via processoSEI, contendo
todas as informações necessárias naanálise da demanda.
Art. 33- A Diretoria de Infraestrutura, em sua atuação de prestar assistência técnica na área de planejamento e manutenção das unidades da
SEJUSPpoderá enviartécnico à unidade, para fins de realização de detalhamento dos serviços demandados e avaliar a viabilidade daexecução
dos serviços, os quais serão especificados por meio da elaboraçãode
relatório técnico.
Art. 34- Na possibilidade de atendimento ao pleito apresentado, por
meio de Contrato de Manutenção vigente à época, serão providenciados
todos os documentos para emissão de Ordem de Serviço.
Parágrafo único: Aemissão da referida Ordem de Serviçoestarácondicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 35- Caso haja necessidade de desocupação total de alguma edificação, para realização de serviços e reformas, será remetida solicitação
para área competente tomar as devidas providências previamente.
Art. 36- Após execuçãodos serviços, por meio de execução indireta,
as áreas reformadas só poderão ser ocupadas após parecer favorável
do respectivo engenheiro fiscal, responsável pelo acompanhamento e
medição dos serviços.
Art. 37- Na impossibilidade deexecução dos serviços pleiteados em
curto prazo, as informações constantes no ANEXO Iservirão de base de
dados para o planejamento e execuçãodefuturas intervençõesde serviços de manutenção ou obras no âmbito da SEJUSP.
Art. 38- Após realização dos serviços, oo gestor da unidade deverá zelar
pela manutenção das edificações reformadas, de modo que se mantenham em condições de uso e operação.
CAPÍTULO VII - PARCERIAS PARA
REFORMAS E AMPLIAÇÕES
Art. 39- Para realização de obras de adequação, manutenção, ampliação
ou reformas de qualquer natureza, por meio da utilização derecursos,
oriundos da aplicação de penas de prestação pecuniária, deve-se seguir
o rito daRESOLUÇÃO GAB. SEAP Nº 62, DE 23 DE NOVEMBRO
DE 2017.
Art. 40- Para realização de obras de adequação, manutenção, ampliação
ou reformas de qualquer natureza, por meio da utilização derecursos
oriundos da aplicação de outras fontes de parcerias, deverá seguir o
mesmorito disposto naRESOLUÇÃO GAB. SEAP Nº 62, DE 23 DE
NOVEMBRO DE 2017, com exceção ao inciso III do art. 4, daquela
resolução.
Art. 41- A atuação da Diretoria de Infraestrutura, emprocessos de
obras a serem realizados por meio dasparcerias elencadas nos artigos
39º e 41º, diz respeito à análise de viabilidade técnica dos mesmos,
examinando osprojetos enviados pelosresponsáveis técnicos terceirizadose emitindo relatório técnico conclusivo sobre a proposta. O referido
relatórioservirá de base para nortear a tomada de decisão e autorização
de início de obra dasdemais áreas envolvidas.
Art. 42- Para análise daviabilidade técnica de execução, conforme
Inciso VII do Art. 61 do DECRETO 46.467, DE 28/03/2014, a ser emitido pela Diretoria de Infraestrutura, o projeto arquitetônico enviado
deverá conter obrigatoriamente:
I - Planta baixa de cada pavimento, contendodimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos deiluminação, ventilação, garagem e área de estacionamento;finalidade de
cada compartimento;traços indicativos dos cortes longitudinais e
transversais;indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;cotas dos níveis de todos pavimentos, incluindo área
externa e patamares;
II - Cortes transversais e longitudinaisdos compartimentos, níveis dospavimentos, alturas das janelas e peitoris e demais elementos, com
indicação, quando necessário,dos detalhes construtivos em escala
apropriada;
III - Planta de localização, contendo aprojeção da edificação ou das
edificações dentro do lote e as cotas, dimensões das divisas do lote,
e as dimensões dos afastamentos das edificações emrelação às divisas, e a outras edificações porventura existentes;dimensões externas
da edificação;
IV - Planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das
águas, localizaçãodas calhas, tipo e inclinação da cobertura, caixa
d’água e demaiselementoscomponentes da cobertura;
V - Especificação e descrição das esquadrias a serem utilizadas;
VI - Nome e assinatura do responsável pelo desenho técnico nalegendade todasas pranchas;
Parágrafo único: A análise de viabilidade técnica da Diretoria de Infraestruturanão substitui as aprovações nos demais órgãos competentes,
as quais deverão ser providenciadas pela unidade em conjunto com o
Responsável Técnico dos projetos.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - Os pedidos de análisee autorização, conforme os artigos 39e
40, desta Resolução, devem ser prévios ao início de qualquer obra a ser
executada nas unidades físicasda SEJUSP.
Art. 44 - Ampliações e construções que não seguirem os ritos estabelecidos nesta resolução serão de inteira responsabilidade do gestor da unidade, o qualpoderá responder administrativamentemediante apuração a
ser realizada pelo setor correcional da SEJUSP.
Art. 45 - Ao final da obra de ampliação, o diretor da unidade deverá
enviarà Diretoria de Infraestrutura o projeto arquitetônico da áreaampliada para fins de atualização do banco de dados de projetos da
SEJUSP.
Art. 46 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47 - Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 08 de março de 2021.
ROGÉRIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
10 1455513 - 1
RETIFICAÇÃO ATO Nº 119/2021
RETIFICA NO ATO DE CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO, ao
servidor:
Masp 10799708, CLEVER GONÇALVES, ASP, II/E, por motivo
cumprimento de decisão judicial, no Ato 030/2014 publicado em
02/09/2014:
Onde se lê: referente ao 1° quinquênio de exercício a contar
31/03/2014,
Leia-se: referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 02/04/2009,
data do exercício no cargo efetivo, computado o período de Contrato
Administrativo de 30/12/2002 a 31/03/2009, nesta secretaria, cumprimento do Mandado de Segurança nº 5093758-72.2019.8.13.0024.
Masp 10799708, CLEVER GONÇALVES, ASP, II/E, por motivo
cumprimento de decisão judicial, no Ato 092/2020 publicado em
22/02/2020:
Onde se lê: referente ao 2° quinquênio de exercício a contar
04/04/2019,
Leia-se: referente ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 27/12/2012,
computado o período de Contrato Administrativo de 30/12/2002 a
31/03/2009, nesta secretaria, cumprimento do Mandado de Segurança
nº 5093758-72.2019.8.13.0024.
Mariana Procópio de Castro Lima
Superintendente de Recursos Humanos
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
10 1455550 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP Nº 79, DE 10 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre o modelo, uso e procedimentos para a expedição do Documento de Identificação Funcional dos agentes públicos da Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA,no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do §1º,
do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais; e tendo em vista
a Lei Federal nº 10.826, 22 de dezembro de 2003; a Lei Estadual nº 869,
de 5 de julho de 1952; a Lei Estadual nº 23.049, de 25 de julho de 2018;
o art. 39 da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, bem como,
considerando o Decreto Estadual nº 47.065, de 20 de outubro de 2016;
o Decreto Estadual nº 47.795, de 19 de dezembro de 2019 e o Decreto
Estadual nº 48.145, de 1º de março de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º - A presente Resolução estabelece o modelo, uso, os procedimentos e fluxos para emissão e controle do Documento de Identificação
Funcional - DIF em meio digital e físico expedido pela Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp.
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - gestor da unidade: chefia formal imediata de acordo com legislação em vigor.
II - unidade administrativa: todas as unidades da Sejusp que não se
enquadrem como unidade prisional ou unidade socioeducativa;
III - unidade prisional: todas as unidades da Sejusp destinadas à custódia do(s) indivíduo(s) privado(s) de liberdade;
IV - unidade socioeducativa: as unidades da Sejusp destinadas às
medidas socioeducativas de internação,semiliberdadee internação
provisória.
Art. 3º - O DIF, com validade em todo o território nacional, será expedido para os agentes públicos elencados no 2º artigo do Decreto Estadual Nº 48.145, de 1º de março de 2021.
Art. 4º - Para a emissão do DIF serão observadas as especificações e os
modelos constantes nos anexos desta Resolução e o documento conterá
as seguintes informações:
I - sigla SEJUSPem marca d´água;
II - brasão do Governo do Estado de Minas Gerais;
III - nome completo do portador;
IV – cargo do portador;
V - assinatura do portador;
VI - foto 3cm x 4cm colorida do portador;
VII - a expressão:
a) “Autorizado o porte de arma nos termos da Lei nº 10.826/2003” nas
hipóteses cabíveis para os Agentes de Segurança Penitenciários;
b)“Autorizado o porte de arma nos termos do art. 1º da Lei nº
23.049/2018”nas hipóteses cabíveis para os Agentes de Segurança
Socioeducativos;
VIII - a expressão “Contratado – Lei Estadual nº 23.750/2020”, nos
Documentos de Identificação Funcional dos agentes públicos contratados, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público;
IX - os dizeres “Ao portador, no desempenho de suas funções, deve ser
dado todo o apoio e auxílio”;
X - a expressão “Válido em todo o território nacional – Lei nº 7.116
de 29/08/1983”;
XI - número de MASP/Matrícula;
XII - número da carteira de identidade – CI – e abreviatura do órgão
emissor;
Minas Gerais - Caderno 1
XIII - número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
XIV – data de nascimento e naturalidade;
XV – filiação do portador;
XVI - data e local da emissão do Documento de Identificação
Funcional;
XVII - data de validade do contrato dos agentes públicos contratados
pela Lei Estadual nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020;
XVIII - data da última submissão à avaliação psicológica do agente
público aposentado;
XIX - digital polegar direito;
XX – recrutamento amplo, nas hipóteses cabíveis;
XXI - assinatura do Secretário de Estado de Justiça e Segurança
Pública;
XXII - códigoQuick Response (QR Code), no caso de DIF digital;
XXIII - os dizeres “Este documento tem fé pública para fins de identidade”, conforme Decreto Estadual Nº 48.145, de 1º de março de 2021;
XXIV – tipo sanguíneo e fator RH;
XXV – o Símbolo Nacional das Armas Nacionais;
XXVI – os dizeres “República Federativa do Brasil”.
§1º - A data de validade do DIF dos agentes públicos contratados deverá
corresponder ao período de vigência contratual.
§2º -A data de validade do DIF dos Agentes de Segurança Socioeducativos com registro de porte de arma deverá corresponder ao período de
vigência doCertificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF.
Art. 5º - O CódigoQuickResponse(QR Code) conterá as seguintes
informações do agente público:
I - nome completo;
II - número de MASP;
III - a informação “aposentado”, quando for o caso;
IV - a data de validade, nos Documento de Identificação Funcional dos
agentes públicos contratados e aposentados;
V - a informação “Autorizado a portar arma de fogo”, conforme o
caso;
VI – Tipo sanguíneo e fator RH.
Art. 6º - O agente público protocolará, em sua unidade de exercício, o
requerimento e os documentos para a expedição do DIF, os quais deverão ser conferidos e validados pelo gestor da respectiva unidade administrativa, prisional ou socioeducativa, e, posteriormente, encaminhados via SEI para a Superintendência de Recursos Humanos - SRHU.
§1º - Os requerimentos e os documentos de que tratam ocaputdeste
artigo deverão ser digitalizados em versão colorida.
§2º - O requerimento, no modelo constante na presente Resolução,
poderá ser obtido naIntranetda Sejusp e deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - 1 (uma) fotografiacolorida e dos últimos seis meses do agente
público, em tamanho 3x4cm;
II - cópia da frente e do verso, da Carteira de Identidade ou da Carteira
Nacional de Habilitação;
III - cópiado Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
§ 3º - As fotografias mencionadas no inciso I, do parágrafo anterior,
deverão ser nítidas, tendo como pano de fundo a cor branca, apresentando-se o agente público:
I – sem óculos ou qualquer outro adereço que dificulte ou impossibilite
a sua correta identificação;
II – sem maquiagem ou qualquer outro meio que dificulte ou impossibilite a sua correta identificação;
III – com cabelo preso de forma a não comprometer a sua correta
identificação;
IV – das carreiras administrativas, compondo vestimentas adequadas
que cubram os ombros em sua totalidade e que contraste com o fundo
branco;
V – das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário e o Agente de
Segurança Socioeducativo, devidamente uniformizados.
§ 4º - A emissão do DIF fica condicionada ao envio, via SEI, dos documentos do agente público especificados na presente Resolução, por
meio do seu respectivo gestor, à SRHU.
§5º - Para emissão do DIF com a expressão“Autorizado o porte de arma
nos termos do art. 1º da Lei nº 23.049/2018”, para os Agentes de Segurança Socioeducativos, será necessário o envio também de cópia colorida do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF - válido.
Art. 7º - Compete à SRHU a adoção de todas as providências necessárias à emissão, suspensão, renovação, o controle, o recebimento e a inutilização do DIF, nos casos previstos nesta Resolução, bem como:
I - aferir as documentações recebidas;
II – expedir o DIF nos moldes previstos na legislação;
III - providenciar as medidas necessárias à inutilização dos DIF.
Parágrafo único: Compete ao Departamento Penitenciário - Depen e
à Subsecretaria de Atendimento Socioeducativo – SUASE o recolhimento do DIF físico junto ao seu servidor e a entrega na SRHU, quando
necessário.
Art. 8º - Recebida a documentação e verificada a sua regularidade, a
SRHU expedirá o DIF do agente público.
§1º - No caso de solicitação de DIF físico, caberá ao servidor comparecer pessoalmente em local a ser indicado pela SRHU para retirada do
documento, no prazo máximo de 90 dias a contar de sua notificação
para comparecimento.
§2º - Em caso de irregularidade no preenchimento do formulário ou na
documentação recebida, a SRHU comunicará à unidade de origem para
providenciar as correções necessárias no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§3º - Não sendo tomadas as providências de correção no prazo indicado no parágrafo anterior, a SRHU desconsiderará a solicitação de
expedição do DIF.
Art. 9º - É obrigatório o porte, pelo Agente de Segurança Socioeducativo, do Certificado de Registro de Arma de Fogo atualizado e da Carteira de Identidade Funcional, conforme o disposto na Lei nº 23.049,
de 2018.
Parágrafo único - A autorização para porte, nos termos da legislação,
dar-se-á fora de serviço, dentro dos limites do Estado de Minas Gerais.
Art. 10 –Após o acesso ao DIF, o agente público terá 5 (cinco) dias úteis
para enviar o Termo de Acesso e Responsabilidade assinado à SRHU,
anexo ao mesmo processo SEI de envio do requerimento.
Parágrafo único – Caso a SRHU não receba o Termo de Acesso e Responsabilidade nos moldes docaputdeste, o DIF digital ficará suspenso
até a regularização da exigência prevista e o DIF físico poderá ser recolhido até a regularização da exigência prevista.
Art. 11 - O agente público deverá zelar pelo bom uso do seu DIF.
§ 1º - É vedado ceder ou emprestar o DIF a terceiros.
§ 2º - O uso indevido do DIF sujeitará o agente público às sanções
previstas em Lei.
Art. 12 - A substituição do DIF dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I – alteração de dados pessoais;
II – mau estado de conservação;
III – perda, extravio, furto ou roubo;
IV – perda ou suspensão do porte de arma;
V – aposentadoria;
VI – reversão ou cassação da aposentadoria;
VII – demais hipóteses previstas na legislação vigente;
§ 1º - Nas hipóteses de perda, extravio, furto ou roubo do DIF físico ou
de equipamentos que contenham o DIF digital, o agente público deverá
comunicar imediatamente a ocorrência, acompanhada do Relatório de
Evento de Defesa Social - Reds, à SRHU.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos docaputdeste artigo, o agente
público deverá protocolar novo requerimento e os respectivos documentos, nos moldes do artigo 6º desta Resolução.
Art. 13 - O DIF será inutilizado pela SRHU, nos casos de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – falecimento;
IV – término de contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
V – qualquer outra forma de cessação de vínculo com a Sejusp;
VI – demais hipóteses previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. Ao agente público que se enquadrar em qualquer dos
incisos docaputdeste artigo, é vedado o uso do DIF.
Art. 14 - O Agente de Segurança Penitenciário que tiver seu porte
de arma de fogo suspenso por afastamento judicial ou concessão de
Licença para Tratamento de Saúde - LTS ou ajustamento funcional da
Perícia Médica terá o seu DIF substituído por outro sem a prerrogativa
do porte de arma de fogo pelo prazo legal ou funcional estabelecido
em cada caso.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202103110010250110.