24 – terça-feira, 23 de Março de 2021 Diário do Executivo
RETIFICA os atos de gozo de Férias Prêmio referente ao servidor:
MASP
Nome
Publicação
03831625 Carlos Amador Alvares Da Silva
16/06/2018
Onde se lê:
1m vig. 02/07/2018 ref.2°QQ
Leia-se:
1m vig. 02/07/2018 ref.4°QQ
FÉRIAS PRÊMIO - CONCESSÃO
CONCEDE 03 (três) meses de Férias Prêmio, nos termos do §4º do artigo 31, da CE/1989, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração,
a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal n° 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n° 16.247, de 22 de
julho de 2020, e 16.244 de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado, a:
MASP
Nome
Cargo
Quinquênio/Ref.
Vigência
13956651
Maryana Prates Rodrigues
EPGS-I-C
1°
13/07/2020
13967187
Danielle Costa Capistrano Chaves
EPGS-I-C
1°
12/08/2020
13967245
Debora Cristina Lara Conrado
EPGS-I-C
1°
09/08/2020
13967476
Camila Motta Barbosa
EPGS-I-C
1°
22/10/2020
13973714
Daiane Caires Souza Martins
EPGS-I-C
1°
16/08/2020
13974118
Diana Furtado Assis Do Carmo
EPGS-I-C
1°
08/08/2020
13978689
Edilena Marta Fernandes Emediato
EPGS-I-C
1°
29/08/2020
14005441
Edmundo Rinolino Magalhaes Flores
EPGS-IV-C
1°
23/10/2020
03675832
Ionne Lopes De Souza
EPGS-IV-G
7°
26/02/2021
03724580
Olga Maximo De Abreu
AUGAS-III-J
6°
30/08/2020
03728391
Ligia Maria Fortes Mendes Garcia
EPGS-IV-D
6°
13/02/2021
03764628
Sandra Marilia De Oliveira Svizzero
TAS-IV-F
6°
13/02/2021
03844149
Geralice Mendes Souza Saroa
AUGAS-IV-J
7°
09/02/2021
09143561
Elcio Gomes Brandao
AAS-IV-D
7°
09/02/2021
22 1459852 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº7450 , DE 22 DE MARÇO DE 2021.
Aprova o pagamento, a título de ressarcimento, da produção dos serviços de hemodinâmica isolados aos prestadores sob gestão estadual referente àcompetência de janeiro de 2021, apurada em março de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do
Estado de Minas Gerais, os incisos I e II do art. 46 da Lei nº 23.304, de
30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Federal nº 13.650, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre
a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área
da saúde, de que trata o art. 4º da lei nº 12.101, de 27 de novembro de
2009; e altera as Leis nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.429,
de 2 de junho de 1992;
- aLei Estadual nº 23.751, de 30de dezembrode 2020, que estima as
receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas
Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo
Estado para o exercício financeiro de 2021;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG Nº 2.542, de 21 de setembro de 2017,
que aprova a reprogramação da Hemodinâmica Isolada, no âmbito da
Programação Pactuada e Integrada – PPI/MG, por município de atendimento, na forma de organização 090623 - serviços isolados de hemodinâmica a partir da competência outubro de 2017; e
- a apuração dos procedimentos realizada pela Diretoria de Processamento e Monitoramento dos Recursos de Média e Alta Complexidade
– DPMR/SUBREG/SES/MG;
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o pagamento, a título de ressarcimento, da produção
dos serviços de hemodinâmica isolados aos prestadores sob gestão estadual referente àcompetência de janeiro de 2021, apurada em março de
2021 conforme Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – O valor total do pagamento de que trata esta resolução é deR$
191.636,44(cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e
quarenta e quatro centavos), sendo:
I – R$ 48.717,19(quarenta e oito mil, setecentos e dezessete reais e
dezenovecentavos) destinados ao Hospital Santa Isabel à conta da dotação orçamentária nº 4291.10.302.158.4452.0001- 339093 - 92.1; e
II – R$ 142.919,25 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e dezenove
reais e vinte e cinco centavos) destinados à Casa de Caridade de Carangola à conta da dotação orçamentária nº 4291.10.302.158.4452.0001
- 339039- 92.1.
Parágrafo único – O pagamento será realizado diretamente aos beneficiários, conforme dados bancários cadastrados no SCNES– Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, após celebração de
contrato, convênio ou instrumento de repasse congênere.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de Março de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº7450, DE 22 DE
MARÇODE 2021.
VALORES DE PRODUÇÃO DE SERVIÇOS DE HEMODINÂMICA
– COMPETÊNCIA DE JANEIRO DE 2021– PRESTADORES SOB
GESTÃO ESTADUAL
HOSPITAL
Jan/21
TOTAL
2195437
HOSPITAL SANTA R$ 48.717,19 R$ 48.717,19
ISABEL
2764776 CASA DE CARIDADE R$ 142.919,25 R$ 142.919,25
DE CARANGOLA
TOTAL
R$ 191.636,44
22 1459803 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7448 , DE 22 DE MARÇO DE 2021.
Divulga o Regulamento Técnico que estabelece os procedimentos de
Boas Práticas em serviços de avaliação de equipamentos e ambientes
que utilizam radiação ionizante nas áreas médica, odontológica e veterinária, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, os incisos I e II do art. 46 da Lei nº
23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Lei Estadual n. 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Resolução ANVISA nº 330, de 26 de dezembro de 2019, que estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de
serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista e regulamenta o
controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes
do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas;
- a Resolução ANVISA RDC nº 2, de 25 de janeiro de 2010, que dispõe
sobre o gerenciamento de tecnologias em saúde em estabelecimentos
de saúde;
- a Resolução ANVISA RDC nº 63, de 25 de novembro de 2011, que
dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os
Serviços de Saúde;
- a Resolução CESMG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que aprova
o Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o quadriênio 20162019;
- a Resolução SES/MG n°7426, de 25 de fevereiro de 2021, que estabelece as regras do licenciamento sanitário e os prazos para resposta
aos requerimentos de liberação de atividade econômica de que trata o
Decreto Estadual n.º 48.036, de 10 de setembro de 2020, no âmbito da
Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais;
- a necessidade de padronizar os procedimentos de avaliação de equipamentos (controle de qualidade e testes de constância) e de ambientes
que utilizam radiação ionizante nas áreas médica, odontológica e veterinária no Estado de Minas Gerais; e
- a necessidade de estabelecer, considerando o cenário atual e futuro de
sustentabilidade da atividade, a revisão do procedimento de cadastramento estabelecido pela Resolução SES/MG nº 6919, de 20 de novembro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º – Divulgar o Regulamento Técnico que estabelece os procedimentos de Boas Práticas para os serviços de avaliação de equipamentos
e ambientes que utilizam radiação ionizante nas áreas médica, odontológica e veterinária, no âmbito do estado de Minas Gerais, nos termos
dos Anexos desta Resolução.
Art. 2º – Fica revogada a Resolução SES/MG nº 6919, de 20 de novembro de 2019.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de Março de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º – Regulamentar o licenciamento de estabelecimento que realiza
serviços de avaliação de equipamentos e ambientes que utilizam radiação ionizante nas áreas médica, odontológica e veterinária, no âmbito
do Estado de Minas Gerais. GOVERNO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Seção II
Abrangência
Art. 2º – Este Regulamento Técnico se aplica às pessoas jurídicas, de
direito público e privado, que realizam serviços de avaliação de equipamentos e ambientes que utilizam radiação ionizante nas áreas médica,
odontológica e veterinária, no âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme inciso XII do artigo 82 da lei estadual nº 13317/1999.
Seção III
Definições
Art. 3º – Para os efeitos deste Regulamento serão adotadas as seguintes definições:
I – Dosímetro individual: dispositivo usado junto a partes do corpo de
um indivíduo, de acordo com regras específicas, com o objetivo de avaliar a dose efetiva ou a dose equivalente acumulada em um dado período. Também chamado de monitor individual;
II – Responsável técnico (RT): profissional de nível superior legalmente
habilitado que assume perante a vigilância sanitária a responsabilidade
técnica pelo serviço de interesse da saúde e que atenda aos requisitos
deste Regulamento;
III – Avaliação de equipamentos e de ambientes que utilizam radiação
ionizante nas áreas médica, odontológica e veterinária: são os testes
de qualidade realizados nos equipamentos, bem como a avaliação dos
ambientes em termos de proteção radiológica, de acordo com o estabelecido em normativas nacionais ou por publicações de órgãos internacionalmente reconhecidos sobre a matéria;
IV – Serviço de interesse da saúde: estabelecimento que exerce atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à
saúde da população.
CAPÍTULO II
DAS BOAS PRÁTICAS DE FUNCIONAMENTO
Seção I
Das condições organizacionais
Art. 4º – Os estabelecimentos de que trata esta Resolução são considerados prestadores de serviço de interesse da saúde e para seu regular
funcionamento devem ter alvará sanitário válido, expedido pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único – Os estabelecimentos de que trata esta Resolução
ficam isentos da aprovação de projeto arquitetônico.
Seção II
Licenciamento Sanitário
Art. 5º – São requisitos para a concessão e renovação do Alvará Sanitário para os estabelecimentos de que trata este Regulamento:
I – possuir Responsável Técnico (RT);
II – possuir os equipamentos necessários para realização dos testes ou
medidas que pretende realizar, em quantidade compatível com a equipe
técnica;
III – apresentar os certificados de calibração dos equipamentos dentro
do prazo de validade;
IV – apresentar protocolo contendo a descrição de todos os procedimentos e testes a serem realizados e
V – os profissionais que realizam as medidas e elaboram os relatórios
devem ser legalmente habilitados.
Parágrafo único – Os estabelecimentos que realizam serviços de avaliação de equipamentos e ambientes que utilizam radiação ionizante nas
áreas médica, odontológica e veterinária e são licenciados em outros
estados poderão atuar no estado de Minas Gerais, desde que solicitem
previamente a liberação para atuação. Para requerer a liberação para
atuação no estado de Minas Gerais, o estabelecimento deve providenciar a documentação exigida e preencher os formulários constantes nos
links:
Formulário 1 - SOLICITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE AVALIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E AMBIENTES EM
SERVIÇOS DE RADIODIAGNÓSTICO MÉDICO E ODONTOLÓGICO NO ESTADO DE MINAS GERAIS (https://drive.google.com/
file/d/1zWK9tooukIhrAdZFLv7upfkVuLRM5SO8/view?usp=sharing)
Formulário 2 - DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE AVALIAÇÃO
DE EQUIPAMENTOS E AMBIENTES EM SERVIÇOS DE RADIODIAGNÓSTICO MÉDICO E ODONTOLÓGICO NO ESTADO DE
MINAS GERAIS (Profissional físico) (https://drive.google.com/
file/d/1MD-_fCLcv8ypM9B0J-cj8byl5YjUvF7m/view?usp=sharing)
Formulário 3 - DECLARAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE AVALIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E AMBIENTES
EM SERVIÇOS DE RADIODIAGNÓSTICO MÉDICO E ODONTOLÓGICO NO ESTADO DE MINAS GERAIS (Profissional Físico)
(https://drive.google.com/file/d/1TQk3lQJx5T69ccVgEKJ4o6CQX3S
qfl4M/view?usp=sharing)
Formulário 4 - TERMO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE AVALIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E AMBIENTES EM SERVIÇOS DE RADIODIAGNÓSTICO
MÉDICO E ODONTOLÓGICO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
(Profissional físico) (https://drive.google.com/file/d/1aKidh5JUYMaA
b4hwWMEb8NcD8vi99w4o/view?usp=sharing)
Formulário 5 - TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE AVALIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E AMBIENTES EM SERVIÇOS
DE RADIODIAGNÓSTICO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
NO ESTADO DE MINAS GERAIS
(https://drive.google.com/
file/d/1lbPblBVRGLyETXZgfHqjv-cDkvjteVUk/view?usp=sharing)
Formulário 6 - DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
DE AVALIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E AMBIENTES EM SERVIÇOS DE RADIODIAGNÓSTICO MÉDICO E ODONTOLÓGICO NO ESTADO DE MINAS GERAIS (https://drive.google.com/
file/d/1ABK_C4jE0R8cvVtH30llqJb9LC5YCKO-/view?usp=sharing)
Formulário 7 - AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DOS SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DE AMBIENTES NOS ESTABELECIMENTOS DE RADIODIAGNÓSTICO
MÉDICO, ODONTOLÓGICO E VETERINÁRIO (https://drive.
google.com/file/d/1Pvm8DYAVY__HpbPVKmtrpa5SYrKovSpy/
view?usp=sharing)
PROCEDIMENTO PARA ATUAÇÃO NO ESTADO DE MINAS
GERIAS DE ESTABELECIMENTOS LICENCIADOS EM OUTRA
UNIDADE DA FEDERAÇÃO: Instruções para atuação no Estado de
Minas Gerais, de empresa, licenciada em outro estado, para o exercício
dos serviços de avaliação de equipamentos e de ambientes nos estabelecimentos de radiodiagnóstico médico, odontológico e veterinário (
https://drive.google.com/file/d/1fG8FIAT6N9KiHbPlhkIfp9rwPxqZ3f
-B/view?usp=sharing)
Art. 6º – No Alvará Sanitário emitido para os estabelecimentos de que
trata este Regulamento devem ser indicadas as atividades desenvolvidas no estabelecimento, de acordo com as seguintes categorias:
I – atividade A: levantamento radiométrico e radiação de fuga;
II – atividade B: testes de constância em Mamografia;
III – atividade C: testes de constância em Radiografia Geral;
IV – atividade D: testes de constância em radiologia intervencionista;
V – atividade E: testes de constância em radiologia odontológica (intra
e extra–oral);
VI – atividade F: testes de constância em tomografia computadorizada;
VII – atividade G: testes de constância em radiologia veterinária.
Seção III
Da gestão de pessoal
Art. 7º – O responsável legal deve nomear um profissional legalmente
habilitado, denominado Responsável Técnico – RT, que assuma a responsabilidade técnica pelo serviço de interesse à saúde.
Art. 8º – O responsável pela execução dos testes de qualidade é um profissional legalmente habilitado para realização e avaliação dos testes de
constância, levantamento radiométrico e radiação de fuga.
§1° – Os profissionais de que trata os artigos 7º e 8º que não possuem
conselho de classe constituído, devem assumir perante à Vigilância
Sanitária a responsabilidade pela execução dos testes de qualidade e/
ou a responsabilidade técnica.
§ 2° – Para requerer a liberação para atuação no estado de Minas Gerais,
os profissionais que não possuem conselho de classe constituído, devem
providenciar a documentação exigida e preencher os formulários 2, 3,
4, 5 e 6 constantes no parágrafo único do art. 5° dessa resolução.
Seção IV
Do gerenciamento da qualidade
Art. 9º – No caso de não haver uma publicação nacional que descreva
uma metodologia específica para um teste em um determinado aparelho
de geração mais recente, publicações internacionais editadas por órgãos
reconhecidos internacionalmente poderão, subsidiariamente, ser aplicadas e devem ser devidamente citadas no relatório.
§1º – Deve ser mencionada nos relatórios de que trata o caput deste
artigo a publicação que fundamentou a metodologia adotada.
§2º – O serviço de saúde contratante de empresa prestadora dos serviços de avaliação de equipamentos e ambientes que utilizam radiação ionizante nas áreas médica, odontológica e veterinária deve, obrigatoriamente, apresentar os relatórios dos testes de acordo com este
Regulamento.
Art. 10 – O serviço deve implantar um programa de treinamento anual
de atualização de toda a equipe sobre técnicas e procedimentos relativos à avaliação dos equipamentos e ambientes.
Art. 11 – O serviço deve implantar um Programa de Garantia da Qualidade – PGQ, descrevendo as ações que envolvam a gestão da estrutura,
do processo e dos resultados.
§1º – O PGQ deve ser avaliado e atualizado bianualmente.
§2º – O PGQ deve ser assinado pelo RT.
Seção V
Da proteção à saúde do trabalhador
Art. 12 – O indivíduo que trabalha com raios X diagnóstico e intervencionista deve usar, durante sua jornada de trabalho e enquanto permanecer em área controlada, dosímetro individual, trocado mensalmente.
Parágrafo único – O serviço deve garantir que os trabalhadores sejam
avaliados periodicamente em relação à saúde ocupacional, mantendo
arquivados os registros desta avaliação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13 – O descumprimento dos termos deste Regulamento constitui
infração sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei
Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, ou outra legislação que
venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal
cabíveis.
Art. 14 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Vigilância
em Serviços de Saúde de Minas Gerais - DVSS.
Art. 15 – Este Regulamento Técnico entra em vigor na data da sua
publicação.
ANEXO II
A EXECUÇÃO DOS TESTES E A EMISSÃO DOS RELATÓRIOS
DEVEM CONTER, NO MINIMO:
1. Os relatórios dos testes devem conter as seguintes informações:
1.descrição da metodologia empregada;
2.dados medidos;
3.resultados obtidos;
4.conclusão;
5.o número do Alvará Sanitário e sua validade;
6.validade do relatório;
7.nome e assinatura do RT;
8.nome e assinatura do responsável pelas medidas;
9.nome e assinatura do responsável pelo relatório;
2. Os testes de constância para equipamentos que utilizam radiação
ionizante nas áreas médica/odontológica/veterinária devem ser realizados com a frequência mínima de 1 (um) ano;
3. No caso de equipamentos que utilizam radiação ionizante na área
odontológica periapical, os testes de constância devem ser realizados
com a frequência mínima de 2 (dois) anos;
4. Os testes de constância para equipamentos que utilizam radiação
ionizante na área veterinária devem ser os mesmos preconizados para
os equipamentos de radiologia médica;
5. Os equipamentos de densitometria óssea dispensam testes de
constância;
6. Os testes preconizados na legislação vigente com periodicidades
inferiores a 1 (um) ano devem estar inclusos nos relatórios anuais de
teste de constância;
7. Na conclusão dos relatórios de levantamento radiométrico deve conter os seguintes dizeres: “O estabelecimento de saúde está seguro / não
está seguro sob o ponto de vista de proteção radiológica. Este relatório
só é válido se acompanhado do relatório de testes de constância, aplicados a este equipamento, cuja conclusão, recomendações e período de
validade devem ser considerados.”;
8. Na conclusão dos relatórios dos testes de constância deve conter os
seguintes dizeres: “O equipamento está adequado / inadequado sob o
ponto de vista de proteção radiológica. Este relatório só é válido se
acompanhado do relatório de levantamento radiométrico, aplicados a
este estabelecimento de saúde, cuja conclusão, recomendações e período de validade devem ser considerados.”;
9. No relatório devem ser dadas recomendações escritas e baseadas nas
conclusões dos testes individuais que apresentaram inconformidades
com a legislação vigente.
22 1459792 - 1
Minas Gerais - Caderno 1
DECISÃO FINAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO EM ALIMENTOSSRS/DIV - A - 001/2017E PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO EM ALIMENTOS SRS/DIV - A - 002/2018
O superintendente de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições
legais e considerando a prolatação da Decisão em 3ª Instância do epigrafado processo administrativo sanitário de alimentos, instaurado em
desfavor da empresa Indústria & Comércio de Produtos Alimentícios
Ki-Flor Ltda., considerando ser ela irrecorrível, conforme art. 125, da
Lei 13.317/1999, torna definitiva a referida decisão nos termos do art.
123, da Lei Estadual 13.317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão final
e a adoção das medidas impostas (art. 123, parágrafoúnico,da Lei Estadual 13.317/99), quais sejam, Advertência, Inutilização dos produtosinterditados cautelarmente por meio da Notificação Gerência Colegiada
da Superintendência de Vigilância Sanitária N°. 36/2016/DVA/SVS e
da Notificação Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária N°. 39/2017/DVA/SVS e Pena Educativa (confecção de
duzentas cartilhas).
Publique-se, notifique-se e arquive-se.
Belo Horizonte, 19 de março de 2021.
Filipe Curzio Laguardia
Superintendente de Vigilância Sanitária
22 1459754 - 1
DECISÃO FINAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO EM ALIMENTOSSRS/BH Nº 52/2016
O superintendente de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições
legais e considerando a prolatação da Decisão em 3ª Instância do epigrafado processo administrativo sanitário de alimentos, instaurado em
desfavor da empresa Joá Villareal Restaurante e Rotisseria Eireli, considerando ser ela irrecorrível, conforme art. 125, da Lei 13.317/1999,
torna definitiva a referida decisão nos termos do art. 123, da Lei Estadual 13.317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão final
e a adoção damedidaimposta(art. 123, parágrafoúnico,da Lei Estadual
13.317/99), qual seja, Multano valor de 600 UFEMGs (Seiscentas Unidades Fiscais do Estado de MinasGerais).
Publique-se, notifique-se e arquive-se.
Belo Horizonte, 19 de março de 2021.
Filipe Curzio Laguardia
Superintendente de Vigilância Sanitária
22 1459750 - 1
DECISÃO FINAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO EM ALIMENTOSSRS/DIV - A - 003/2017, PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO EM ALIMENTOS SRS/DIV - A - 001/2018 E PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANITÁRIO EM ALIMENTOS SRS/DIV - A
- 003/2018
O superintendente de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições
legais e considerando a prolatação da Decisão em 3ª Instância do epigrafado processo administrativo sanitário de alimentos, instaurado
em desfavor da empresa Arara Gêneros Alimentícios Ltda., considerando ser ela irrecorrível, conforme art. 125, da Lei 13.317/1999, torna
definitiva a referida decisão nos termos do art. 123, da Lei Estadual
13.317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão final
e a adoção das medidas impostas (art. 123, parágrafoúnico,da Lei Estadual 13.317/99), quais sejam, Advertência, Inutilizaçãodos produtosinterditados cautelarmente por meio da Notificação Gerência Colegiada
da Superintendência de Vigilância Sanitária N°. 01/2018/DVA/SVS e
da Notificação Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária N°. 12/2018/DVA/SVSe Pena Educativa (confecção de
duzentascartilhas).
Publique-se, notifique-se e arquive-se.
Belo Horizonte, 19 de março de 2021.
Filipe Curzio Laguardia
Superintendente de Vigilância Sanitária
22 1459739 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Comunica Falecimento do servidor: MASP. 383102-1, ROBERVAL
DE OLIVEIRA E SOUSA, ocorrido em 07/02/2021.
22 1459958 - 1
EXPEDIENTE DO SR. SECRETÁRIO
ORDEM DE SERVIÇO SES/AN Nº. 25/2021
O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde –
SUS/MG, no uso da competência que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso
3º da Constituição do Estado de Minas Gerais;
Determina:
Art. 1º - Fica DISPENSADA a servidora LIVIA SANTOS MAIA CUSTODIO, MASP 1395777-4, de responder pela Coordenação de Atenção à Saúde;
Art. 2º - Fica DESIGNADA a servidora MARIA ANGÉLICA CINTRA SANTOS, MASP 1310543-2, para responder pela Coordenação de Atenção à Saúde, no âmbito da Gerência Regional de Saúde
de Ituiutaba;
Art. 3º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 15 de março de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ORDEM DE SERVIÇO SES/AN Nº. 26/2021
O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde –
SUS/MG, no uso da competência que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso
3º da Constituição do Estado de Minas Gerais;
Determina:
Art. 1º - Fica DISPENSADA a servidora MARIA REGINA DE OLIVEIRA MORAIS, MASP 1075798-7, de responder pelo Núcleo de
Vigilância Epidemiológica;
Art. 2º - Fica DESIGNADO o servidor VALDEMAR RODRIGUES
DOS ANJOS, MASP 1213774-1, para responder pelo Núcleo de Vigilância Epidemiológica, no âmbito da Superintendência Regional de
Saúde de Montes Claros;
Art. 3º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 15 de março de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ORDEM DE SERVIÇO SES/AN Nº. 28/2021
O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde –
SUS/MG, no uso da competência que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso
3º da Constituição do Estado de Minas Gerais;
Determina:
Art. 1º - Fica DISPENSADA, a contar de 27/02/2021, a servidora
VÂNIA LÚCIA COSTA DE SAOUZA, MASP 278.000-5, de responder pela Coordenadoria de Gestão da Informação em Recursos
Humanos;
Art. 2º - Fica DESIGNADO, a contar de 27/02/2021, o servidor
JULIARD ALCINO DA SILVA, MASP 1366900-7, para responder
pela Coordenadoria de Gestão da Informação em Recursos Humanos,
no âmbito da Diretoria de Administração de Pessoal, para regularizar
situação funcional;
Art. 3º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 18 de março de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ORDEM DE SERVIÇO SES/AN Nº. 29/2021
O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde –
SUS/MG, no uso da competência que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso
3º da Constituição do Estado de Minas Gerais;
Determina:
Art. 1º - Fica DISPENSADA, a contar de 27/02/2021, a servidora ITAMARA DE CASSIA ARAUJO PIMENTA, MASP 1395722-0, de responder pela Coordenadoria de Gestão e Acompanhamento da Força de
Trabalho, no âmbito da Diretoria de Gestão Estratégica de Recursos
Humanos, para regularizar situação funcional;
Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 18 de março de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202103222320320124.