12 – quinta-feira, 06 de Maio de 2021 Diário do Executivo
Minas Gerais - Caderno 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/FHEMIG Nº 002, DE 26 DE ABRIL DE 2021.
Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG – e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo específica com valores diferenciados a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de
2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN – e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG –, no uso da competência que lhes confere o art.93, §1º, inciso III da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei
nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – Definir os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo específica, com valores diferenciados, de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, e dispor sobre as condições para o seu pagamento ao servidor em efetivo exercício na
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG.
Parágrafo único – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput observará o seguinte:
I – será devido o valor referente a 1 (um) benefício por dia efetivamente trabalhado, de acordo com as jornadas e os valores definidos no art. 4º desta resolução;
II – o saldo remanescente de horas de um determinado mês não poderá ser utilizado para fins de pagamento de ajuda de custo no mês subsequente;
III – para que seja garantida a observância do disposto no inciso I, é permitida a compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas dentro do mês, desde que originada de remanejamento de carga horária para assegurar a manutenção dos serviços no âmbito da FHEMIG;
IV – é vedada a acumulação de mais de uma ajuda de custo por dia efetivamente trabalhado
Art. 2º – As regras gerais de concessão e pagamento da ajuda de custo previstas no Decreto nº 48.113, de 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e condicionam o
pagamento da ajuda de custo específica de que trata esta resolução.
Parágrafo único – Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.
Art. 3º – O pagamento da ajuda de custo específica está vinculado ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2021 constante no Anexo I.
§1º – A ajuda de custo específica relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior e de acordo com disposto nos arts. 4ª e 5º desta resolução, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto nº 48.113, de 2020, especialmente os §§ 1º e 2º do seu
art. 2º.
§ 2º – A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade, conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020.
§ 3º – A FHEMIG poderá recorrer da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso ao Cofin no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento.
Art. 4º – A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga alternativamente à ajuda de custo geral prevista no inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 2020, e terá os seguintes valores por dia efetivamente trabalhado no mês, independentemente do cargo ou função:
I – Jornada diária de 06 (seis) horas a 08 (oito) horas: R$ 53,00
II – Plantão de 09 (nove) horas a 10 (dez) horas: R$ 73,00
III – Plantão de 12 (doze) horas: R$ 116,00
IV– Plantão de 24 (vinte e quatro) horas: R$ 232,00
§1º - Os valores mensais de ajuda de custo percebidos pelos servidores plantonistas não poderão exceder a 11 (onze) plantões de 12 horas, tendo como referência o plantonista de 30 (trinta) horas.
§2º - Na apuração dos resultados, nos casos em que a FHEMIG atingir patamar superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, a ajuda de custo específica será paga considerando as faixas de desempenho global do órgão, nos seguintes percentuais:
a) Resultado alcançado inferior a 70% da meta: Zero;
b) Resultado alcançado maior ou igual a 70% e menor ou igual a 80% da meta: 80% do valor previsto no art. 4º desta resolução;
c) Resultado alcançado maior que 80% e menor ou igual a 90% da meta: 90% do valor previsto no art. 4º desta resolução;
d) Resultado alcançado maior que 90%: 100% do valor previsto no art. 4º desta resolução.
§3º – A ajuda de custo específica não será paga quando a FHEMIG não atingir o patamar mínimo de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, hipótese em que o servidor fará jus à ajuda de custo geral de que trata o inciso I do §3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de
2020, observadas as demais disposições contidas no referido decreto e nesta resolução.
§4º – Na hipótese prevista no §3º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago.
§5º – Para assegurar a precisão do cálculo da ajuda de custo, ao final de cada mês as frequências dos servidores deverão estar devidamente registradas no Sistema Ponto Digital pelas unidades que o utilizam, bem como no Sistema de Administração de Pessoal – SISAP –, observando-se os prazos de
fechamento das folhas de frequência e de pagamento.
Art. 5º – O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, mês de referência para o início do pagamento da ajuda de custo, até 31 de dezembro de 2021.
§1º – Nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2021 o pagamento da ajuda de custo será realizado considerando-se a nota apurada na avaliação das metas previstas para o 6º bimestre da resolução vigente em 2020.
§2º - No mês de março de 2021 será realizada a primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I.
§3º – A partir do segundo bimestre de 2021 serão pagos, mensalmente, os valores da ajuda de custo específica previstos nesta resolução, de acordo com a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior.
§4º – A avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I será realizada até o 11º dia do mês subsequente a cada período avaliatório.
Art. 6º – A ajuda de custo de que trata esta resolução não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição.
Art. 7º – Não será paga ajuda de custo específica ou geral para jornada de trabalho realizada como plantão estratégico, plantão de sobreaviso e horas extras.Art. 8º – Será descontado, a título de custeio de alimentação no local de trabalho, 4% (quatro por cento) do valor previsto nos incisos I a IV do art.
4º, conforme o caso, por dia trabalhado, de todos os servidores em exercício em unidades da FHEMIG que fornecem alimentação no local de trabalho que fizerem jus à ajuda de custo específica.
Art. 9º – Caberá à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o acompanhamento periódico das metas constantes no anexo I, mediante disponibilização de relatório de avaliação cujo teor deverá dispor acerca da situação de execução dos indicadores preestabelecidos, conforme previsto no art. 10 do
Decreto nº 48.113, de 2020.
Parágrafo único – A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à SEPLAG, conforme parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 48.113, de 2020, cabendo à FHEMIG encaminhar à Subsecretaria de Gestão Estratégica – SEPLAG/SUGES
–, até o 5º dia útil posterior a cada período avaliatório, o repasse das informações de execução das metas e indicadores constantes no Anexo I.
Art. 10 – As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação serão avaliadas pela comissão de avaliação de que trata o §2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, que
deliberará sobre o acatamento da justificativa para o resultado alcançado.
Art. 11 – Ficam aprovadas as Metas e Indicadores constantes no Anexo I desta resolução.
Art. 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da folha de pagamento de janeiro de 2021.
Art. 13 – Fica revogada a RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/FHEMIG Nº 001, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021.
Belo Horizonte, 26 de abril de 2021.
Mateus Simões
Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais
Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças
Renata Ferreira Leles Dias
Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
Metas e Indicadores
Anexo I
Plano de Metas e Indicadores da FHEMIG
Metas por período avaliatório
Exercício 2021
Mai –Jun
Jul –Ago
Set –Out
Jan –Fev
Mar –Abr
Nov - Dez
80%
80%
80%
85%
85%
85%
5% com
2 horas
5% com
4 horas
10% com
6 horas
15% com
8 horas
20% com
10 horas
25% com
12 horas
1
Taxa de Ocupação Hospitalar (não cumulativa).
2
Taxa de Servidores Capacitados em Atividades de
Educação Permanente e Continuada (cumulativa).
3
Tempo Médio de Permanência (não cumulativa).
12,5
12,5
12,5
12,5
12,5
12,5
4
Taxa de Resposta ao Usuário da Ouvidoria SUS (não
cumulativa).
90%
90%
90%
90%
90%
90%
5
Percentual de Contas Faturadas e Apresentadas (não
cumulativa).
95%
95%
95%
95%
95%
95%
1.Critério Aceitação
2. Fórmula
3. Fonte de Comprovação
Relatório dos sistemas de gestão da FHEMIG, contendo a taxa de ocupação mensal das unidades
hospitalares pactuadas no indicador.
Σ do nº de pacientes-dia por unidade / Σ do nº de leitos-dia operacionais por unidade x 100.
Relatório com demonstrativo mensal de ocupação por unidade e consolidação do bimestre.
Relatório dos sistemas de gestão da FHEMIG, contendo as horas acumuladas de capacitação
por servidor no período.
Σ do nº de servidores capacitados com carga horária igual ou superior à mínima pactuada / Total
de servidores da FHEMIG x 100.
Relatório consolidado das horas individuais de capacitação dos servidores da FHEMIG.
Relatório dos sistemas de gestão da FHEMIG, contendo a média de permanência hospitalar das
unidades assistenciais pactuadas no indicador.
Σ do nº de pacientes-dia por unidade / Total de saídas por unidade no mesmo período.
Relatório com demonstrativo mensal da permanência hospitalar por unidade e consolidação
do bimestre.
Relatório emitido pela Ouvidoria da FHEMIG contendo a taxa de reposta das unidades assistenciais e administrativas da FHEMIG no período avaliado.
Σ do nº de manifestações no período concluídas em até 30 dias / Σ do nº de manifestações realizadas no período x 100.
Relatório consolidado emitido pela Ouvidoria da FHEMIG.
Planilha consolidada das AIHs faturadas e apresentadas até o segundo mês subsequente a alta
pela Diretoria de Contratualização e Gestão da Informação.
Σ do nº de contas apresentadas até o segundo mês subsequente à alta por unidade/ Total de contas apresentadas x 100.
Planilha de resultados elaborada pela Diretoria de Contratualização e Gestão da Informação.
05 1477713 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 10.337, DE 3 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975 de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº. 19.837, de 02 de
dezembro de 2011, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo.
A SECRETÁRIADE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto nº 45.527, de 30 de
dezembro de 2010, e no Decreto nº. 45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
RESOLVEM:
Art. 1º -Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº
45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 5º, da servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Educação, integrante das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificada no ANEXO I desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º -Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio da servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de
Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº 15.293, de 05 de
agosto de 2004, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de
2012, identificada no ANEXO II desta Resolução.
§1º. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de
Inspetor Escolar.
Art. 3º -Retifica o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio da servidora do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º
15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905,
de 03 de fevereiro de 2012, identificada no ANEXO III desta Resolução.
§1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados
de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de
Inspetor Escolar.
Art. 4º -Fica retificado, nos termos do artigo 6º, caput e § 1º e do artigo 37, caput e § 2º da Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015, o reposicionamento da servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrante da carreira de Professor de Educação Básica, pertencente
ao Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei n.º 15.293, de 5 de agosto de 2004, na forma do Anexo IV
desta Resolução.
Parágrafo único – A retificação do reposicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
Art. 5º -Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do
Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do
servidor.
Art. 6º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta
Resolução.
Belo Horizonte, 3 de maiode 2021.
LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretáriade Estado de Planejamento e Gestão
JÚLIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º desta Resolução)
POSICIONAMENTO
ANTERIOR Regime
Masp
SRE
Servidor
Adm. Carreira
SUBSÍDIO 2011
- DV
Nível
Grau
UNAI ANTONIA GOMES DOS SANTOS SILVA 3314168
1
PEB
T1
A
POSICIONAMENTO
REVISTO Regime
SUBSÍDIO 2011
Nível
Grau
T1
H
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2º desta Resolução)
POSICIONAMENTO
ANTERIOR
Masp
SRE
Servidor
Adm. Carreira
Regime SUBSÍDIO 2012
- DV
Nível
Grau
UNAI ANTONIA GOMES DOS SANTOS SILVA 3314168
1
PEB
T1
A
POSICIONAMENTO
REVISTO
Regime SUBSÍDIO 2012
Nível
Grau
T1
H
ANEXO III
(a que se refere o artigo 3º desta Resolução)
SRE
Servidor
UNAI ANTONIA GOMES DOS SANTOS SILVA
SRE
UNAI
Masp - DV
Adm.
Carreira
3314168
1
PEB
Situação em 01.01.2015
ANTERIOR(Lei nº
19.837 de 2011)
Nível
Grau
T1
J
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 4º desta Resolução)
REPOSICIONAMENTO
LEI Nº 21.710/2015
Servidor
Masp - DV Adm. Carreira
ANTERIOR
Nível
Grau
ANTONIA GOMES DOS SANTOS SILVA
3314168
1
PEB
I
D
Situação em 01.01.2015
REVISTA(Lei nº
19.837 de 2011)
Nível
Grau
T1
P
REPOSICIONAMENTO
LEI Nº 21.710/2015
RETIFICADO
Nível
Grau
I
P
05 1477216 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 10.341, DE 3 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre posicionamento, nos termos da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, da Lei nº 19.837, de
02 de dezembro de 2011, e da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, de servidorlotadono quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação,
em cargo nas carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto na Lei nº 15.293, de 05 de agosto
de 2004, no Decreto nº 44.141 de 27 de outubro de 2005, na Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, na Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011,
regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012 e na Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015,
Resolvem:
Art. 1º -Fica retificado o reposicionamento, nos termos do artigo 37ºda Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, de servidora do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Educação, integrante da carreira de Professor de Educação Básica, pertencente ao Grupo de Atividades de Educação Básica
do Poder Executivo, constante da Resolução Conjunta n° 9.991, de 08de marçode 2019, publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, de 29de
março de 2019, na parte a que se refere àservidora identificadano Anexo Único desta Resolução, tendo em vista acerto na vida funcional.
Art. 2º -Para a retificação do reposicionamento que trata esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação do servidor.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
Belo Horizonte, 3 de maio de2021.
LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretáriade Estado de Planejamento e Gestão
JÚLIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202105060029460112.