sexta-feira, 03 de Setembro de 2021 – 15
Minas Gerais Diário do Executivo
Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças
CONCEDE AJUDA DE CUSTO, nos termos dos artigos 132 e 133, da
Lei nº 869 de 05.07.52, Parecer nº 7.641 de 04.12.89 da Procuradoria
Geral do Estado, do Despacho do Sr. Secretário de Estado da Fazenda
de 05.01.90 e Parecer nº 90/91 da Assessoria Jurídica da Secretaria de
Estado de Fazenda, a servidora:
-Masp 377.300-9, Adriane Aparecida de Paula, de Contagem para
Itaúna.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por 8 dias, dos
servidores:
-Masp 310.045-0, Marcelo Luiz Alves, a partir de 16/08/2021;
-Masp 452.307-2, Soraia Rossi Gonçalves, a partir de 01/08/2021;
-Masp 616.430-5, Washington Gonçalves da Silva, a partir de
08/08/2021.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por 7 dias, do
servidor:
Masp 669.609-0, Guilherme Francisco Dutra Guimarães, a partir de
16/08/2021.
RETIFICA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, publicado
em 14/08/2021 na parte referente ao servidor:
-Masp 371.774-1, Romiro Alves Coutinho, onde se lê: ... Romiro Alves
Coutinho, leia-se: ... Roniro Alves Coutinho
-Masp 752.426-7, Fernanda Lima e Silva Martins Ramos, onde se lê:...
8 dias a partir de 27/07/2021, leia-se:...2 dias a partir de 28/07/2021.
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do inciso XIX do
art. 7º, c/c o § 3º do art. 39 da CR/1988 e § 1º do art. 10 do ADCT da
CR/1988, por 5 dias, ao servidor:
-Masp 753.274-0, Tiago Cançado Diniz, a partir de 18/08/2021.
Blenda Rosa Pereira Couto
Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças
02 1527578 - 1
Subsecretaria da Receita Estadual
COMUNICADO SRE Nº 9 DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 39 do Anexo
VIII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, e na Resolução nº 5.486, de 4 de
agosto de 2021,
COMUNICA:
1) Relativamente às transferências ou utilizações de crédito acumulado
do ICMS do mês de agosto de 2021, os valores de que tratam os incisos
I a III do § 8º do art. 39 do Anexo VIII do RICMS foram os seguintes:
VALORES
DESCRIÇÃO
(R$)
Valor do montante global máximo liberado
6.000.000,00
Valor consolidado das transferências/utilizações 5.895.552,07
autorizadas
Valor residual do montante global máximo
104.447,93
2) Relativamente às solicitações atendidas, a senha e a respectiva data e
hora do protocolo, de que trata o inciso IV do § 8º do art. 39 do Anexo
VIII do RICMS, bem como a situação do pedido, são as seguintes:
Protocolo
Data
Hora
Situação
8.261
01/07/2020 08:21 Concedido
8.262
01/07/2020 08:40 Concedido
8.263
01/07/2020 11:33 Concedido
8.264
01/07/2020 11:37 Concedido
8.265
01/07/2020 11:39 Concedido
8.266
01/07/2020 13:54 Concedido
8.267
01/07/2020 13:58 Concedido
8.268
01/07/2020 14:01 Concedido
8.269
01/07/2020 14:03 Concedido
8.270
01/07/2020 14:05 Concedido
8.271
01/07/2020 14:07 Concedido
8.272
06/07/2020 17:37 Concedido
8.273
06/07/2020 17:49 Concedido
8.274
06/07/2020 17:53 Concedido
8.275
06/07/2020 17:55 Concedido
8.276
06/07/2020 17:58 Concedido
8.277
06/07/2020 18:02 Concedido
3) Relativamente às novas solicitações protocoladas no mês de
agosto de 2021, a senha, a respectiva data e hora do protocolo são as
seguintes:
Protocolo
Data
Hora
Situação
8.755
06/08/2021
11:48
Excedente
8.756
06/08/2021
12:33
Excedente
8.757
06/08/2021
12:38
Excedente
8.758
06/08/2021
12:47
Excedente
8.759
06/08/2021
13:13
Excedente
8.760
06/08/2021
13:17
Excedente
8.761
06/08/2021
13:23
Excedente
8.762
06/08/2021
14:13
Excedente
8.763
06/08/2021
14:19
Excedente
8.764
06/08/2021
14:22
Excedente
8.765
06/08/2021
14:25
Excedente
8.766
06/08/2021
14:27
Excedente
8.767
06/08/2021
14:31
Excedente
8.768
06/08/2021
14:33
Excedente
8.769
06/08/2021
14:36
Excedente
8.770
06/08/2021
14:38
Excedente
8.771
09/08/2021
16:17
Excedente
8.772
09/08/2021
16:22
Excedente
8.773
09/08/2021
16:32
Excedente
8.774
09/08/2021
16:35
Excedente
8.775
09/08/2021
16:37
Excedente
8.776
09/08/2021
16:39
Excedente
8.777
09/08/2021
16:42
Excedente
8.778
09/08/2021
16:44
Excedente
8.779
09/08/2021
16:46
Excedente
8.780
09/08/2021
16:48
Excedente
8.781
09/08/2021
16:57
Excedente
8.782
09/08/2021
17:00
Excedente
8.783
09/08/2021
17:02
Excedente
8.784
09/08/2021
17:04
Excedente
8.785
09/08/2021
17:06
Excedente
8.786
09/08/2021
17:09
Excedente
8.787
09/08/2021
17:11
Excedente
8.788
09/08/2021
17:13
Excedente
8.789
09/08/2021
17:15
Excedente
8.790
09/08/2021
17:18
Excedente
8.791
09/08/2021
17:20
Excedente
8.792
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17:22
Excedente
8.793
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17:24
Excedente
8.794
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17:25
Excedente
8.795
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17:28
Excedente
8.796
09/08/2021
17:29
Excedente
8.797
09/08/2021
17:31
Excedente
8.798
09/08/2021
17:33
Excedente
8.799
09/08/2021
17:35
Excedente
8.800
09/08/2021
17:37
Excedente
8.801
09/08/2021
17:39
Excedente
8.802
09/08/2021
17:41
Excedente
8.803
8.804
8.805
8.806
8.807
8.808
8.809
8.810
8.811
8.812
8.813
8.814
8.815
8.816
8.817
8.818
8.819
8.820
8.821
8.822
8.823
8.824
8.825
8.826
8.827
8.828
8.829
8.830
8.831
8.832
8.833
8.834
8.835
8.836
8.837
8.838
8.839
8.840
8.841
8.842
8.843
8.844
8.845
8.846
8.847
8.848
8.849
8.850
8.851
8.852
8.853
8.854
09/08/2021
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Excedente
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Excedente
Excedente
Excedente
Excedente
Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 2021; 233º da
Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual
02 1527526 - 1
Superintendência de Fiscalização
PORTARIA SUFIS Nº106, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021
Altera a Portaria SUFIS nº 092, de 30 de junho de 2021, que dispõe
sobre o credenciamento de prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros autorizados a adquirir produto resultante da
mistura de óleo diesel com biodiesel, em operação interna, promovida
por distribuidor de combustíveis credenciado, com a redução de base de
cálculo de que trata o Item 58 do Anexo IV e Capítulo LXXXVIII da
Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02 (Decreto 43.080/02).
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 627 da Parte 1 do Anexo
IX do Regulamento do ICMS (RICMS/02), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º -Fica revogado o item 18 do Anexo Único da Portaria SUFIS nº
092, de 30 de junho de 2021.
Art. 2º - EstaPortaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 02 de setembro de 2021; 233º
da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
CARLOS RENATO MACHADO CONFAR
Superintendente de Fiscalização
02 1527528 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF II - Belo Horizonte
SRF II BELO HORIZONTE
DELEGACIA FICAL/1º NÍVEL/BH-5
INTIMAÇÃO
Ficam o sujeito passivo e coobrigado abaixo discriminados, intimados
a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA/AI a seguir relacionado, lavrado pela Delegacia
Fiscal/1º Nível/BH-5, nos termos da legislação vigente, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CCMG, favorável à Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser
obtidos nesta repartição fazendária pelo endereço eletrônico: dfbh5@
fazenda.mg.gov.br.
PTA Nº: 01.001900654-25
Sujeito Passivo: MIGUEL SANTOS LUCAS
CPF: 117.177.416-8
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2021.
Darcy da Silva Passos Masp: 666.369-4
Delegado Fiscal-DF/1º Nível/BH-5 – SRFII/BH
02 1527529 - 1
SRF II - Contagem
ATO 003/2021
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA – CONTAGEM
Designa para responder pela função de Coordenador de Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal – SIAT, nos termos da Lei nº
7.162, de 19/12/1977, do art. 4º do Decreto nº 28.168, de 7/6/1988, da
Resolução nº 5.279, de 9 de agosto de 2019 e nos termos da Portaria
SRE nº 170 de 16 de outubro de 2019, o servidor municipal ALEX
FLORIANO DA SILVA, no município de CORINTO/SRF II/Contagem, tendo em vista gozo de férias regulamentares do titular, CARLOS
ALBERTO MACHADO, no período de 08/09/2021 a 07/10/2021.
Contagem, 02 de setembro de 2021. Antônio de Castro Vaz de
Mello Filho-Superintendente Regional da Fazenda-Contagem
02 1527579 - 1
SRF I - Divinópolis
SRF I/DIVINÓPOLIS
AF/2º NÍVEL DIVINÓPOLIS
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo e coobrigado intimados a promover, no prazo de
30 (trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento, parcelamento
ou impugnação do crédito tributário constituído pela DF/Divinópolis
mediante o PTA a seguir relacionado, nos termos da legislação vigente,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível
no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos através do e-mail afdivinopolis@fazenda.
mg.gov.br.
PTA n° 01.002075643-27 de 22/07/2021.
Sujeito Passivo: Luana Araujo Barbosa 10950987646. IE:
003934327.00-54. Endereço: Avenida Afonso Pena, Número: 630.
Complemento: Galpaofundos. Bairro: Manoel Valinhas. CEP: 35500284 Divinopolis-MG.
Coobrigada: Luana Araujo Barbosa. CPF: 109.509.876-46. Endereço:
Avenida Afonso Pena, Número: 630. Complemento: Galpaofundos
Bairro: Serra Verde. CEP: 35502-140 Divinopolis-MG.
PTA n° 01.002075709-12 de 22/07/2021.
Sujeito Passivo: Luana Araujo Barbosa 10950987646. IE:
003923830.00-11. Endereço: Avenida Afonso Pena, Número: 630.
Complemento: Galpaofundos. Bairro: Manoel Valinhas. CEP: 35500284 Divinopolis-MG.
Coobrigada: Luana Araujo Barbosa. CPF: 109.509.876-46. Endereço:
Avenida Afonso Pena, Número: 630. Complemento: Galpão fundos
Bairro: Serra Verde. CEP: 35502-140 Divinopolis-MG
PTA n 01.002075457-72 de 22/07/2021.
Sujeito Passivo: Luana Araujo Barbosa 10950987646. IE:
004004134.00-94. Endereço: Avenida Afonso Pena, Número: 630.
Complemento: Galpaofundos. Bairro: Manoel Valinhas. CEP: 35500284 Divinopolis-MG.
Coobrigada: Luana Araujo Barbosa. CPF: 109.509.876-46. Endereço:
Avenida Afonso Pena, Número: 630. Complemento: Galpão fundos.
Bairro: Serra Verde. CEP: 35502-140 Divinopolis-MG
Divinópolis, 02 de setembro de 2021.
Ana Cristina Nogueira Gonçalves Couto. Masp 317.879-5
Chefe da AF/Divinópolis, em exercício (OS 033/2021).
02 1527532 - 1
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.002021288-12 de 10/06/2021.
- Sujeito Passivo: Edson Silvino dos Santos Ferraz, CPF 062.529.186-79,
Rua Teófilo Moreira, S/N – Antônio Soares – Visconde do Rio Branco
– MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
26861977/05367210/100621, lavrado em 10/06/2021, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.002021288-12. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de Maio de 2019.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 30 de Agosto de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.002026097-13 de 15/06/2021.
- Sujeito Passivo: Comércio de Confecções Strapolo Ltda.,
IE:001636247.00-87, CNPJ 12.295.153/0001-92, Avenida Denise Cristina Rocha, n.º 452, Loja A – São Januário (Justinópolis) – Ribeirão
das Neves – MG.
- Sujeito Passivo: Josiel Francis de Alvarenga, CPF 041.466.226-11,
Rua Águas da Prata, nº 359, Casa A – Itaipu – Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
12295153/05367210/150621, lavrado em 15/06/2021, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.002026097-13. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de Julho de 2018.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 30 de Agosto de 2021
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.002026704-21 de 15/06/2021.
- Sujeito Passivo: Cafeteria Café Quintal Ltda., IE:002903872.00-84,
CNPJ 26.992.015/0001-77, Rua Conde de Bobadela, nº 62 - A– Centro
– Ouro Preto – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
26992015/05367210/150621, lavrado em 15/06/2021, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.002026704-21. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de Agosto de 2017.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 30 de Agosto de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.002024113-87 de 14/06/2021.
- Sujeito Passivo: Ilda Neria Pinto Niquini, CPF: 619.180.676-00, Rua
R Maciel, n.º 292 – Alto da Cruz – Ouro Preto – MG.
Fica o contribuinte, ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
24801842/05367210/140621, lavrado em 14/06/2021, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.002024113-87. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos
da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente caso, a
data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será a partir
de 01 de outubro de 2016. Esclarecimentos adicionais, se necessários,
poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, através do endereço eletrônico: afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 30 de agosto de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
DELEGACIA FISCAL/1º NIVEL/JUIZ DE FORA-2
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 69, inciso I e art. 70, todos do RPTA/MG, aprovado
pelo Decreto n.º 44.747/2008, fica o contribuinte abaixo indicado CIENTIFICADO do Auto de Início de Ação Fiscal n.º 10.000039327.00, cujo
objeto da auditoria fiscal é o confronto entre os valores referentes às
operações de crédito/débito, informados pelas Administradoras de Cartão de Crédito/Débito e as vendas efetuadas pelo contribuinte. Informamos que o período a ser fiscalizado é de 01/01/2017 a 31/12/2019.
Para tanto, requisitamos a apresentação, no prazo de 48 horas, a contar
desta publicação, das planilhas com as outras formas de recebimento
das vendas no período de fiscalização, como por exemplo: dinheiro,
cheque e crediário. O AIAF foi emitido em nome do Empresário, ADICELIO RODRIGUES DE SOUZA, contudo, a ação fiscal em curso
tem por base a fiscalização da empresa ADICELIO RODRIGUES DE
SOUZA 08616467629, IE: 002298238.00-56, que se encontra baixada
desde 11/03/2021. Informações pelo e-mail:
salmojones@fazenda.mg.gov.br
ADICELIO RODRIGUES DE SOUZA
CPF: 086.164.676-29
Rua Visconde do Rio das Velhas, 82, Centro, Matozinhos- MG, Cep.
35720-000.
Juiz de Fora, 02 de setembro de 2021.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal
DF/1ºnivel/Juiz de Fora-2
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202109022345260115.