4 – sexta-feira, 25 de Março de 2022 Diário do Executivo
Atos do Governador
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de 1º
de janeiro de 2019, dispensa LUIGI CAETANO DA SILVA, MASP
1471812-6, da função gratificada FGD-8 SU1100193 da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas
no uso de suas atribuições, designa ALLAN DE OLIVEIRA MOTA,
MASP 1364064-4, titular do cargo de provimento em comissão DAI-21
IG1100270, para responder pela Diretoria de Planejamento e Regulação
do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no período de 18/03/2022 a
18/04/2022.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro
de 2019, LUIGI CAETANO DA SILVA, MASP 1471812-6, para a
função gratificada FGD-8 SU1100194 da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social.
24 1613147 - 1
Secretaria-Geral
no uso de suas atribuições, designa ANDERSON DO CARMO
DINIZ, MASP 1153393-2, titular do cargo de provimento em comissão
DAI-37 IG1100016, para responder pelo Gabinete do Instituto Mineiro
de Gestão das Águas, no período de 18/03/2022 a 08/04/2022.
ATOS ASSINADOS PELA SENHORA SECRETÁRIA DE
ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, EM DATA DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, exonera, a pedido, nos termos do art. 106,
alínea “a”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, PAULA CÂNDIDA
DO COUTO SANTOS, MASP 1483.065-7, do cargo de provimento
em comissão DAD-4 CL1102019 da Secretaria de Estado de Cultura e
Turismo, a contar de 24/3/2022.
Secretário-Geral: Mateus Simões de Almeida
Expediente
ATO DE LICENÇA MATERNIDADE
A SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E
FINANÇAS daSECRETARIA-GERAL, no uso da competência
delegada pela Resolução Secretaria-Geral nº 005, de 08/07/2019
,CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII,
do art. 7º da CF/1988 à servidora JESSICA CAROLINE SILVA DE
FREITAS, MASP 1469012-7, admissão 01, por um período de 120
(cento e vinte) dias, a partir de 14/03/2022.
Letícia Machado Sampaio
Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças
24 1612591 - 1
Controladoria-Geral do Estado
Controlador-Geral: Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
PORTARIA CGE Nº 04/2022
O Controlador-Geral do Estado, no uso da competência que lhe confere o art. 10, § 4º da Lei nº 12.846, de 2013, tendo em vista os motivos
apresentados pela Sras Presidentes de Comissão dos Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas instaurados pelas portarias
abaixo indicadas, RESOLVE prorrogar o prazo das Comissões Processantes, devendo os trabalhos serem concluídos no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias:
- Portarias
PAR nº Instauração
Prorrogação - Portarias CGE n° / Publicações
CGE nº / Publicações
15/2019,
publicada
em
5/10/2019;
publicada em 1/4/2020; 13/2020 publicada em 30-9-2020; 06/2021,
01/2019 03/2019 de 29/3/2019 publicada em 27/3/2021 e 14/2021,04/2020
publicada em 21/9/2021.
16/2019,
publicada
em
10/10/2010;
04/2020
publicada em 1/4/2020; 13/2020 publicada em 30/9/2020;
02/2019 04/2019 de 11/4/2019 06/2021, publicada em 27/3/2021 e 14/2021, publicada
em 21/9/2021.
04/2020 14/2020 de 2/10/2020 06/2021, publicada em 27/3/2021 e 14/2021, publicada em 21/9/2021.
05/2020 15/2020 de 2/10/2020 06/2021, publicada em 27/3/2021 e 14/2021, publicada em 21/9/2021.
02/2021 05/2021 de 19/3/2021 14/2021, publicada em 21/9/2021.
Controladoria-Geral do Estado, Belo Horizonte, 24 de março de 2022.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
24 1612883 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Sérgio Pessoa de Paula Castro
Expediente
ABONO DE PERMANÊNCIA
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do artigo
36, §20 da CE, 1989, redação dada pela EC nº104, de 2020 e artigo
151 do ADTC da CE/89, combinado com Artigo 147 do ADCT,
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 104, de 2020 - REGRA DE
TRANSIÇÃO /PEDÁGIO,à MASP 363.167-8, MARIANE RIBEIRO
BUENO, a partir de 16.03.2022.
FÉRIAS PRÊMIO-AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003 e Decreto nº
48.173, de 08/04/2021 à:
MASP 327.242-4, VALMIR PEIXOTO COSTA, por 1 mês referente ao
2º quinquênio, a partir de 25.04.2022.
MASP 612.134-7, HEBERT ALVES COELHO, por 15 dias referentes
ao 3º quinquênio, a partir de 11.04.2022.
MASP 1.211.063-1, ANA PAULA CEOLIN FERRARI BACELAR,
por 1 mês referente ao 2º quinquênio, a partir de 18.04.2022.
Sérgio Pessoa de Paula Castro
Advogado-Geral do Estado
DIRETORIA-GERAL
FÉRIAS PRÊMIO-AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003e Decreto nº
48.173, de 08/04/2021 à MASP 1.391.289-4, ZENON JOSE DE MELO,
por 15 dias referentes ao 1º quinquênio, a partir de 18.04.2022.
Fernando Xavier dos Santos
Diretor-Geral
24 1613058 - 1
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe da Polícia Civil: Joaquim Francisco Neto e Silva
Expediente
RESOLUÇÃO CGE Nº07, 24 DE MARÇO DE 2022.
Altera a Resolução CGE nº 016/2013, que instituiu a Comissão
Permanente e Avaliação de Documentos de Arquivo da ControladoriaGeral do Estado.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de sua atribuição
e tendo em vista a necessidade de alterar a composição da Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo, instituída pela
Resolução CGE nº 016/2013, e considerando o disposto no Decreto nº
40.186, de 22 de dezembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de
Arquivo da Controladoria-Geral do Estado passa a ser composta pelos
seguintes servidores:
I - Wallace Frank da Silva, MASP 1.371.808-5;
II -Rávila Christie Silva e Lemos, MASP 1.506.296-1;
III -Sueli Gomes Sobrinho, MASP 388.362-6;
IV - Sabrina Helena Caetano Pinto, MASP 1.356.000-8;
V - Philippe Leão de Farias Filho, MASP 1.336.926-9;
VI - Laila Moreira Silva, Matrícula 68.867-9;
VII - Heloísa Silva de Oliveira, MASP 374.685-6 (suplente);
VIII - Wellington David Pimenta Pereira, MASP 1.215.436-5
(suplente);
IX - Maria Madalena Resende Santos, MASP 1.210.381-8 (suplente);
X - Eraldo Reis da Cunha, MASP 1.219.462-7 (suplente);
XI -Ully Guimarães Schreck, MASP 1.339.186-7 (suplente);
XII - Nuno José Chain Cotta Jorge, MASP 1.394.365-9 (suplente).
Art. 2º - Fica revogada a Resolução nº 13/2017.
Art. 3º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de março de 2022.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
24 1613090 - 1
Minas Gerais
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DE PROMOÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DE MINAS GERAIS, no exercício da competência prevista no inciso
VI, art. 6º do Decreto n. 18.445, de 15 de abril de 1977, que aprova
o Regulamento de Competência e Estrutura dos órgãos previstos na
Lei n. 6.624, de 18 de julho de 1975, que dispõe sobre a organização
básica da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (R-100), e dá
outras providências, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos
autos do processo n. 5007534.63.2021.8.13.0024, da Comarca de Belo
Horizonte/MG, 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado
Especial 43º JD, 1 RESOLVE: 1.1 Promover ao nível II, grau A , titular
do cargo efetivo de Assistente Administrativo da Polícia Militar, o n.
167,174-2, Maria Eliane Antônio Vieira, de Nível I-C, a partir de 17 de
setembro de 2020, conforme Art. 1º, § 3º do Decreto n. 44.307, de 02 de
junho de 2006, que dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional
de que trata o art. 17 da Lei no 15.301, de 10 de agosto de 2004, para os
servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social: Art.
1º O servidor ocupante, na data de publicação deste Decreto, de cargo
de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa
Social a que se referem os incisos VII a XI do art. 1o da Lei no 15.301,
de 10 de agosto de 2004, que comprovar formação superior àquela
exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira,
terá promoção por escolaridade adicional, nos seguintes termos: […] §
3º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido
dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao
auferido pelo servidor no momento da promoção. 1.2 Determinar à
DRH-6: 1.2.1 Publicar este ato no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais, com transcrição em Boletim Geral da Polícia Militar; 1.2.2
Adotar as medidas necessárias a fim de efetivar o cumprimento da
decisão judicial em seus exatos termos; 1.3 Determinar ao Chefe do
Centro de Serviços Compartilhados (CSC-Sau): 1.3.1 Cientificar a
servidora do presente ato; 1.3.2 Arquivar cópia do presente ato na pasta
funcional da servidora.
Belo Horizonte, 24 de março de 2022.
RODRIGO SOUSA RODRIGUES, CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
24 1612661 - 1
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral : Cel PM Rodrigo Sousa Rodrigues
Expediente
ATOS DO COMANDANTE DO CTPM/Argentino Madeira Considerando que durante a instrução do processo de aposentadoria,
do servidor civil n. 093.218-6, Ana Aparecida Campos Rocha, PEBPM
IE, a Seção de Recursos Humanos do CTPM/Argentino Madeira/MG
verificou a necessidade de retificar os adicionais por tempo de serviço
e os biênios, motivo pelo qual solicitou a Seção de Pessoal Civil a
conferência e publicação dos seguintes atos: QUINQUÊNIO: Onde se
lê: 2º quinquênio a partir de 14/06/2007, BGPM n. 01 de 03/01/2008;
Leia-se:2º quinquênio a partir de 28/09/2007. BIÊNIO: Onde se
lê:1º biênio a partir de 09/04/2003, BI n. 24 de 16/06/2003;3º biênio
a partir de 14/08/2003, BI n. 14 de 12/04/2004;4º biênio a partir de
12/06/2005, BI n. 44 de 10/11/2005;5º biênio a partir de 13/06/2007,
BI n. 31 de 09/08/2007;6º biênio a partir de 15/06/2009, BI n. 35 de
28/09/2009; Leia-se: 1º biênio a partir de 08/02/2003;3º biênio a partir
de 27/09/2003; 4º biênio a partir de 26/09/2005; 5º biênio a partir de
28/09/2007;6º biênio a partir de 27/09/2009;
ATOS DO COMANDANTE DO CTPM/Argentino Madeira Considerando que durante a instrução do processo de aposentadoria,
do servidor civil n. 093.218-6, Ana Aparecida Campos Rocha, PEBPM
IE, a Seção de Recursos Humanos do CTPM/Argentino Madeira/MG
verificou a necessidade de conceder o adicional por tempo de serviço
referente ao 3º quinquênio e o 7º e 8º biênios, tendo em vista a servidora
fazer jus e não haver sido concedido à época, motivo pelo qual solicitou
a Seção de Pessoal Civil a conferência e publicação dos seguintes atos:
Quinquênio: Conceder o 3º quinquênio a partir de 23/09/2010. Biênio:
Conceder o 7º biênio a partir de 23/09/2010 e o 8º biênio a partir de
23/09/2010.
ATOS DO COMANDANTE DO CTPM/Argentino Madeira Considerando que durante a instrução do processo de aposentadoria
da servidora civil n. 114.008-6, Elisabeth Maria Diniz Silva, PEBPM
IM, sequencial de cargo 2, a Seção de Recursos Humanos do CTPM/
Argentino Madeira/MG verificou a necessidade de retificar os
adicionais por tempo de serviço e os biênios, motivo pelo qual solicitou
a Seção de Pessoal Civil a conferência e publicação dos seguintes atos:
QUINQUÊNIO: Onde se lê:1º quinquênio a partir de 05/07/1999,
BGPM n. 89, de 09/12/1999;2º quinquênio a partir de 22/09/2003,
BGPM n. 47, de 28/06/2005; 3º quinquênio a partir de 28/01/2009;
BGPM n. 73, de 29/09/2009. Leia-se: 1º quinquênio a partir de
31/01/1999; 2º quinquênio a partir de 22/04/2003; 3º quinquênio
a partir de 23/11/2009. BIÊNIO: Onde se lê: 1º biênio a partir de
09/09/1998, BI n. 11, de 12/03/2001; 2º biênio a partir de 09/09/1998,
BI n. 11, de 12/03/2001; 3º biênio a partir de 14/08/2000, BI n. 30, de
23/07/2001; 4º biênio a partir de 05/03/2002, BI n. 25, de 17/06/2002;
5º biênio a partir de 01/07/2003, BI n. 32, de 08/09/2009; 6º biênio
a partir de 30/06/2005, BI n. 32, de 08/09/2009; 7º biênio a partir de
01/02/2009, BI n. 32, de 08/09/2009; 8º biênio a partir de 01/02/2011,
BI n. 08, de 08/03/2012. Leia-se: 1º biênio a partir de 31/01/1996; 2º
biênio a partir de 02/02/1998;3º biênio a partir de 12/02/2000; 4º biênio
a partir de 04/05/2001; 5º biênio a partir de 03/06/2003; 6º biênio a
partir de 02/06/2005; 7º biênio a partir de 04/01/2009;8º biênio a partir
de 04/01/2011.
24 1612569 - 1
Expediente
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 347, DE 24 DE MARÇO DE 2022.
Estabelece procedimentos para a operacionalização do registro,
classificação, reclassificação, fiscalização e monitoramento dos danos
decorrentes de acidentes em veículos automotores nos termos da
Resolução nº 810, de 15 de dezembro de 2020 e Resolução nº 851, de
08 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
e dá outras providências.
O Diretor Do Departamento De Trânsito Do Estado De Minas Gerais,
Órgão Executivo de Trânsito Estadual e integrante da estrutura orgânica
da Polícia Civil de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 37 da Lei Complementar n° 129, de 08 de novembro de 2013
e o art. 22 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB); e
Considerando o disposto nos artigos 103, 106, 123, inciso III, 124,
incisos IV, V, X, 126, 127, e 240 do CTB;
Considerando que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)
estabeleceu, por meio da Resolução nº 810 de 15 de dezembro de 2020
e Resolução 851, de 08 de abril de 2021, critérios de classificação
de danos em veículos automotores e estabeleceu procedimentos para
regularização ou baixa de veículos decorrentes de acidentes;
Considerando a necessidade do estabelecimento de rotina operacional
padrão para recebimento, análise, instauração e julgamento de
requerimentos e recursos atinentes à classificação e reenquadramento
dos danos decorrentes de acidentes de veículos automotores, bem
como os procedimentos necessários à inserção, modificação e baixa
de impedimentos decorrentes dos danos em veículos, demandando
unicidade de conduta em âmbito estadual;
Resolve:
CAPÍTULO I
DO SINISTRO - AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 1º A presente Portaria estabelece os critérios e a rotina operacional
padrão para a classificação e reenquadramento dos danos de veículo
sinistrado, bem como a inserção dos impedimentos administrativos,
o cancelamento, a baixa, o desbloqueio, com as devidas anotações, e
também a reclassificação da monta, e a transferência para seguradoras
de veículos, quando integralmente indenizados.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se veículo
sinistrado todo aquele envolvido em ocorrência de acidente de trânsito,
dano ou qualquer outro evento que ocasione avaria em uma ou mais
partes do veículo.
Art. 2º O veículo envolvido em evento que ocasione avaria em uma
ou mais partes deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu
agente, na esfera das suas competências estabelecidas pelo CTB, e ter
seu dano classificado conforme estabelecido pela Resolução 810/2020,
do CONTRAN.
§ 1º Para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, com
estrutura em monobloco, a classificação do dano deve ser realizada
conforme estabelecido no Anexo I da Resolução 810/2020, do
CONTRAN.
§ 2º Para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos,
a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no
Anexo II da Resolução 810/2020, do CONTRAN.
§ 3º Para reboques e semirreboques, para camionetas, caminhonetes e
utilitários, com estrutura em chassis, e para caminhões e caminhõestrator, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido
no Anexo III da Resolução 810/2020, do CONTRAN.
§ 4º Para ônibus e micro-ônibus, a classificação do dano deve ser
realizada conforme estabelecido no Anexo IV da Resolução 810/2020
do CONTRAN.
§ 5º O cumprimento dos procedimentos previstos nesta Portaria não
dispensa o registro completo do evento que ocasione avaria em uma ou
mais partes no BAT/REDS.
§ 6º Os danos de veículos indenizados integralmente que não tenham
sido objeto do relatório de avarias pela autoridade competente devem
ser, no momento da transferência para a companhia seguradora
classificados nos termos desta Resolução, mediante regulamentação do
órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, responsável
pela transferência.
§ 7º No caso do parágrafo anterior, deverá ser observada a obrigatoriedade
da vistoria do veículo sinistrado no órgão executivo de trânsito, com a
apresentação do Certificado de Segurança Veicular – CSV, ou relatório
de avarias, para comprovação do dano e a classificação como pequena,
média ou grande monta.
§ 8º No caso de combinações de veículos registrados, a análise de danos
deve ser realizada individualmente.
Art. 3º A classificação dos danos deverá ocorrer a partir da lavratura de
Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BAT) pelas Polícias
Civil ou Militar do Estado de Minas Gerais, via Registro de Evento de
Defesa Social (REDS), ou Polícia Rodoviária Federal, com a inclusão
automática de bloqueio administrativo no registro do veículo, quando
ocorrer a classificação de “média monta” ou “grande monta”.
§ 1º Quando o BAT for lavrado por órgão ou entidade fiscalizadora não
compreendida no Sistema Integrado de Defesa Social de MG – SIDS, o
bloqueio administrativo será incluído pelo órgão executivo de trânsito
em até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da documentação
prevista no art. 4º da Resolução 810/2020, do CONTRAN.
§2º O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, pelo
Detran-MG, por se tratar de tema afeto à segurança veicular, não
impede o registro posterior sobre o veículo.
§ 3º Serão anexadas ao BAT/REDS as fotografias do veículo sinistrado,
com as imagens da lateral direita e esquerda, frente e traseira, devendo
ser justificada a impossibilidade da inclusão.
§ 4º Quando em virtude de circunstâncias excepcionais a Autoridade
de Trânsito ou seu agente não conseguir verificar se um componente
estrutural do veículo foi danificado no evento, o registro deve ser
assinalado na coluna não avaliado (“NA”), no respectivo “Relatório
de Avarias”, nos termos da Resolução 810/2020, do CONTRAN, e em
atendimento ao § 2º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 5º No caso do parágrafo anterior, o registro do item como não avaliado
(“NA”) será considerado no cômputo geral da avaliação do veículo,
justificando-se, no campo “observações”, as razões da impossibilidade
da análise.
§ 6º A avaliação deve ser feita levando em consideração:
I - os danos provocados diretamente pela dinâmica do acidente;
II - os danos advindos do atendimento ao acidente, tais como resgate,
remoção, desobstrução da via, entre outros;
III - outros danos preexistentes, sem relação direta com o acidente.
§ 7º Os danos preexistentes, previstos no inciso III do § 6º, serão
analisados na pontuação do relatório de avarias, para fins de retificação
e reclassificação de danos.
§ 8º As imagens do evento, para efeito de avaliação, devem ser obtidas,
preferencialmente, quando os veículos estiverem em condições
adequadas de análise, logo após o destombamento, o socorro e o
desencarceramento das vítimas.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO, BLOQUEIO E DESBLOQUEIO
Art. 4º Imediatamente após o lançamento do bloqueio administrativo
à circulação, o Detran-MG notificará o proprietário, conforme modelo
previsto no Anexo VI da Resolução 810/2020, do CONTRAN, e
informará sobre as providências para a regularização ou a baixa do
veículo.
§ 1º O bloqueio administrativo (restrição administrativa) será registrado
na Base de Índice Nacional – BIN, pertencente ao sistema de Registro
Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, contendo a data do
sinistro, o tipo de dano classificado, o órgão executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal responsável pela inclusão e, se for o caso,
número do BAT e o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência.
§ 2º Enquanto perdurar o bloqueio administrativo imposto pelo
Detran-MG, é proibida a circulação do veículo nas vias públicas, sob
pena de infringir o disposto no art. 230, inciso VIII, do Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 5º Para o desbloqueio de veículo, com dano classificado de média
monta, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I – o Certificado de Registro de Veículo – CRV e Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículos – CLA originais do veículo, sendo aceitos
os documentos emitidos em meio digital;
II – documento de identificação do proprietário e do seu CPF, ou cartão
CNPJ e contrato social, quando pessoa jurídica;
III – comprovante de endereço atualizado do proprietário;
IV – comprovação do serviço executado e das peças utilizadas,
mediante apresentação da nota fiscal de serviço da oficina reparadora
ou declaração do proprietário, acompanhada da(s) nota(s) fiscal (is) das
peças utilizadas;
V – certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição
Técnica Licenciada – ITL, devidamente licenciada pelo SENATRAN,
e acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia – INMETRO; e
VI – comprovação da autenticidade da identificação do veículo
mediante vistoria do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do
Distrito Federal ou entidade por ele autorizada.
§ 1º No caso do inciso II, o particular poderá requerer em nome
próprio ou através de representação conforme art. 22, incisos I, II e
III e seus parágrafos, da Portaria nº 1911, de 24 de outubro de 2019
do Detran-MG.
§ 2º Considera-se desbloqueio do veículo a retirada da restrição
administrativa existente no cadastro do veículo, de que trata o § 1º do
art. 3º desta Portaria.
MINAS GERAIS
Diário Oficial Eletrônico
Governo do Estado de Minas Gerais
Governador
romeu zema neto
Secretário de Estado de Governo
IGOR MASCARENHAS ETO
Chefe de Gabinete
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