MINAS GERAIS
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ANO 130 – Nº 115 – 30 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, terça-feira, 14 de Junho de 2022
Diário do Executivo
DECRETA:
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Ouvidoria-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
LEI Nº 24.174, DE 13 DE JUNHO DE 2022.
Declara de utilidade pública a entidade Núcleo de
Desenvolvimento dos Moradores do Município de Monte
Azul, com sede no Município de Monte Azul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a entidade Núcleo de Desenvolvimento dos Moradores
do Município de Monte Azul, com sede no Município de Monte Azul.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 48.440, DE 13 DE JUNHO DE 2022.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 41/22, de 7 de abril de 2022,
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 235, com a seguinte redação:
“
235
235.1
235.2
do Brasil.
Saída, em operação interna ou interestadual, de garrafas de vidro usadas, já
utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas, quando destinadas a
estabelecimento industrial que tenha como objetivo a sua reutilização.
A isenção prevista neste item também se aplica à prestação interna ou
interestadual de serviço de transporte relacionada à operação.
Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente,
para o acobertamento das operações e prestações internas de que trata este item,
devendo o estabelecimento industrial destinatário emitir Nota Fiscal Eletrônica
– NF-e, modelo 55, quando da entrada em seu estabelecimento, sem destaque
do imposto, observado o disposto no inciso VII do art. 20 da Parte 1 do Anexo
V.
30/04/2024
”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 48.441, DE 13 DE JUNHO DE 2022.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 16 c/c o caput
do art. 39, ambos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 85/09, de 25 de setembro
de 2009,
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos I e II do caput, o caput do § 1º, os §§ 2º, 3º e 4º, o caput do § 11 e seu inciso
III, os §§ 12, 13 ,14, 15, 17, 18, 20 e 21, o caput do § 22, o inciso I e o caput do inciso II do § 26, todos do art.
335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 28 e seu
§ 11 acrescido dos incisos IV a VI:
“Art. 335 – (...)
I – em Documento de Arrecadação Estadual – DAE, modelo 1, previamente autorizado pelo Fisco,
quando o desembaraço ocorrer neste Estado;
II – em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, previamente autorizada
pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação.
§ 1º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, em que não será exigido o recolhimento do imposto por
ocasião da liberação da mercadoria, o contribuinte comprovará o respectivo tratamento tributário utilizando-se
da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, que será analisada, e, se for o caso, autorizada
previamente pelo Fisco deste Estado:
(...)
§ 2º – A autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME, observado o disposto nos §§ 11, 20
e 21, será obtida por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE, do Portal Único
de Comércio Exterior – Pucomex, na Delegacia Fiscal ou no Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS –
Nconext, definidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º – A autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME não tem efeito homologatório,
podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.
§ 4º – A GLME será emitida em uma via, que deverá ser anexada ao Dossiê no PCCE, quando da
solicitação de liberação da mercadoria ou bem importado.
(...)
§ 11 – Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o
contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais será dispensado da autorização
prévia da GLME, do DAE e da GNRE, observados os §§ 12 e 13, desde que atenda as seguintes condições:
(...)
III – demonstre quantidade igual ou superior a quarenta Declarações de Importação com liberação
de mercadoria estrangeira ocorrida em território deste Estado, promovidas nos trezentos e sessenta e cinco dias
imediatamente anteriores à data do requerimento, sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da
GLME, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado – OEA pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço;
IV – demonstre a inexistência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação
à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de
dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração
Pública Estadual – Cafimp, de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;
V – esteja em situação cadastral ativa perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
VI – esteja regular com o cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220613224900011.