8 – sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 Diário do Executivo Minas Gerais
Art. 9º - Todos os atos normativos e regulamentares que se referem à
aquisição de veículo oficial pela Administração Pública Direta, também
se aplicam às Instituições que executam compras de automóveis com
recursos disponibilizados pelo Tesouro Estadual.
Art. 10 - Após a aquisição do veículo a instituição parceira deverá
encaminhar os documentos relativos à compra para a Unidade
SEJUSP gestora do instrumento celebrado para que essa providencie a
incorporação do bem ao patrimônio da Secretaria.
Art. 11 - Ao término da vigência do instrumento celebrado os veículos
adquiridos com recursos da SEJUSP deverão ser devolvidos pela
instituição parceira.
Parágrafo único: Compete a Unidade SEJUSP responsável pela gestão
da parceria realizar a vistoria para recebimento do veículos e, caso seja
constatada alguma irregularidade, adotar as medidas cabíveis visando
a solução do problema.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇOES DO GESTOR DE FROTA
Art. 12 - Constituem atribuições específicas dos Gestores de Frota das
Unidades SEJUSP:
I - Realizar o cadastro dos condutores da sua Unidade no SIAD,
desde que devidamente habilitados, para a condução de veículo
oficial ou qualquer outro veículo sob a responsabilidade da Unidade
Administrativa.
II - Verificar a categoria da habilitação exigida pelo Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, para a condução de veículos antes de permitir a saída
do veículo da garagem.
III - Organizar, planejar e executar às ações relativas ao uso da frota dos
veículos oficiais lotados em suas Unidades;
IV - Manter a regularização da documentação dos veículos;
V - Cumprir e fazer cumprir as rotinas de abastecimento, manutenção
preventiva e corretiva dos veículos oficiais;
VI - Estabelecer a programação de utilização da frota, devendo
observar, criteriosamente, as características técnicas e boas condições
mecânicas e de conservação dos veículos;
VII - Tomar providências imediatas, sempre que apontada alguma
irregularidade pelo condutor ou responsável pelos veículos descritos
no Check List, Anexo I;
VIII - Realizar os procedimentos necessários à apuração de
responsabilidade tão logo receba alguma notificação de trânsito ou
informações sobre danos a veículos da frota oficial da Unidade;
IX - Manter, em arquivos próprios, os formulários utilizados na gestão
da frota;
X - Comunicar a Autoridade Administrativa qualquer irregularidade em
relação ao uso dos veículos oficiais da Unidade;
XI - Orientar e planejar as requisições de uso dos veículos, visando
atender aos princípios da eficiência e otimização dos procedimentos e
redução dos gastos operacionais em transporte;
XII - Promover ampla divulgação entre condutores e usuários sobre as
normas referentes ao uso de veículos oficiais;
XIII - Efetuar o devido controle de acesso e lançamento das informações
junto ao SIAD.
§ 1º - Em caráter suplementar, por força de convênio ou contrato
celebrado, os servidores, os contratados temporários ou os empregados
de instituições federais, estaduais, municipais e de instituições privadas
poderão conduzir veículo oficial, durante o período de execução
das atividades previstas nos respectivos instrumentos, desde que
devidamente habilitados e autorizados pelo dirigente máximo da
SEJUSP em que se encontrem em exercício.
§ 2º - Para a autorização de que trata o Parágrafo 1º, deverá haver
anuência formal e prévia do titular ou responsável pelo servidor ou
funcionário na SEJUSP.
§ 3º - Nos casos previstos nos Parágrafos 1º e 2º, os condutores serão
cadastrados no módulo Frota SIAD anteriormente à emissão de
autorização de saída do veículo.
CAPÍTULO VI
DOS ACESSÓRIOS EM VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 13 - É vedada a aquisição de acessórios para incremento de
veículos oficiais, ressalvada a reposição de item considerado de série
do veículo adquirido, conforme lista de acessórios disponibilizado em
sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de
Minas Gerais - SEPLAG.
Art. 14 - A proibição a que se refere o artigo anterior não se aplica à
instalação de equipamentos necessários ao desempenho da atividade
a que será destinado o veículo de serviço, desde que a instalação do
acessório não comprometa a garantia oferecida pelo fabricante do
veículo.
Parágrafo único - A aquisição, de que trata o caput, deverá ser
autorizada pela Autoridade Administrativa e pela Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão de Minas Gerais - SEPLAG, mediante
anuência formal aposta em nota técnica emitida pelo Gestor de Frota
e autorização expressa do Diretor Geral da Unidade Administrativa,
contendo justificativa sobre a necessidade, conveniência e oportunidade
da aquisição.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 15 - As normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro
devem ser rigorosamente observadas pelo condutor do veículo oficial,
por seu usuário e pelo responsável por sua manutenção e controle.
§ 3º - Caso o recurso seja indeferido, o condutor infrator deverá
providenciar o pagamento da multa, junto à rede bancária autorizada
e comunicar, formalmente, em cinco dias, o Gestor de Frota, a sua
pretensão de recorrer ou não da decisão, em 2.ª instância, conforme
previsto no art. 288 e art. 289 do CTB.
§ 4º - Vencido o prazo de trinta dias, contados da notificação da
decisão da JARÍ, para interposição de recurso e, não tendo havido
manifestação do infrator, a Autoridade Administrativa, objetivando
promover a regularização da situação do veículo, encaminhará a multa
para pagamento e à Controladoria Setorial da SEJUSP para apuração
de responsabilidades.
Art. 20 – Sendo a multa por infração às normas de trânsito de
responsabilidade do órgão, caberá à Autoridade Administrativa adotar
as providências para sua quitação ou recurso e solicitar a instauração
de Sindicância Administrativa, objetivando apurar eventuais
responsabilidades pelo fato que ensejou a penalidade.
Art. 21 - Nos casos em que o pagamento da infração de trânsito for
devido e o condutor infrator não o fizer a SEJUSP realizará o referido
pagamento visando a regularização do veículo e, posteriormente,
encaminhará para a Controladoria Setorial da SEJUSP para abertura do
devido processo administrativo punitivo.
Art. 22 - O servidor que tiver sua Carteira Nacional de Habilitação –
CNH suspensa estará impedido de dirigir veículo oficial;
CAPÍTULO VIII
ACIDENTES ENVOLVENDO VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 23 - Todo acidente envolvendo veículo oficial, de propriedade
do Estado de Minas Gerais ou a ele disponibilizado formalmente o
uso, deverá ser registrado no Modulo Frota do SIAD e será objeto de
apuração, nos termos dos Artigos 218 e 219 da Lei nº 869/52, mediante
sindicância administrativa, instruída segundo as orientações da
SEPLAG e da AUGE, visando a quantificação dos danos e a imputação
de eventuais responsabilidades.
Parágrafo Único - Compete ao Gestor de Frota do veículo oficial
envolvido em acidente/abalroamentos encaminhar toda documentação
para a Diretoria de Transportes e Serviços Gerais - DTS, para
encaminhamento à Controladoria Setorial da SEJUSP para apuração de
eventuais responsabilidades;
Art. 24 – A Sindicância Administrativa será instaurada após a reunião
dos seguintes documentos:
I - Autorização para Saída de Veículo”, gerada pelo módulo Frota do
SIAD ou documento equivalente;
II - Dois orçamentos emitidos por empresas ou oficinas especializadas,
para avaliação dos danos, cabendo tal providência ao responsável pelo
setor de transportes;
III - Ocorrência Policial;
IV - Laudo Pericial, sempre que houver vítima;
V - Relatório elaborado pelo condutor do veículo oficial, logo após a
ocorrência do fato, constando as circunstâncias e prováveis causas do
acidente/abalroamento;
VI - Notas fiscais referentes ao conserto do veículo, observado o
disposto no Decreto nº 47.036, de 26/08/2016;
VII - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor – CNH, do
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.
§ 1º - Não havendo a possibilidade de se efetuar a ocorrência policial
no local do acidente, o condutor do veículo oficial deverá obter todos
os dados de identificação do(s) veículo(s) envolvido(s), de seus
condutores, das testemunhas, se houver, e seus respectivos endereços,
ainda no local, e fazer constar em seu relatório para posterior registro
da ocorrência no posto policial mais próximo.
§ 2º - Os orçamentos somente poderão ser dispensados, quando a
indenização ao Estado de todos os prejuízos decorrentes do acidente
estiver previamente assegurada por terceiro ou por apólice de seguro.
§ 3º - O condutor considerado culpado que, nos autos da sindicância
administrativa, assumir a responsabilidade pela reparação dos danos
havidos no veículo, poderá solicitar ao Gestor de Frota a elaboração
de um terceiro orçamento, que contemple todos os reparos a serem
efetuados, em oficina por ele indicada, cabendo ao Gestor de Frota
opinar pela aceitação ou não do orçamento apresentado, com
fundamento na capacidade técnica de prestação de serviço e no tempo
demandado.
§ 4º As oficinas indicadas pelos condutores para a realização dos
orçamentos devem ser idôneas e estarem legalmente registrada nos
órgãos competentes.
§ 5º - Na hipótese do condutor culpado, após notificação, não assumir
a responsabilidade pelo conserto do veículo, os reparos necessários
deverão ser efetuados pela empresa detentora de contrato de prestação
de tais serviços junto ao órgão.
§ 6º - Na hipótese do veículo oficial ser danificado em garagem ou
estacionamento, devido à imperícia, negligência ou imprudência do seu
condutor ou de terceiro identificado ou não, deverá ser providenciada a
ocorrência policial, preferencialmente, com testemunhas.
Art. 25 – Em caso de acidente envolvendo animal, o condutor ou o
Gestor de Frota deverá, sempre que possível, identificar seu proprietário,
por meio de seu nome e endereço, independentemente de ter havido
Boletim de Ocorrência ou Laudo Pericial.
Art. 26 - As providências contidas neste Capítulo fazem- se
indispensáveis mesmo na hipótese do reparo dos danos ser realizado
em oficina própria do Estado.
Art. 36 - A oficina deverá entregar ao condutor responsável pela
conferência dos serviços e retirado do veículo as peças substituídas.
Art. 37 - Quando for constatado indícios de irregularidades nas
manutenções realizadas o Gestor de Frota da Unidade deverá
encaminhar formulário de registro de ocorrência, conforme modelo do
Anexo II para a Diretoria de Transportes e Serviços Gerais para adoção
de providências junto à empresa contratada.
Art. 38 - É proibida a destinação de veículos para oficinas sem prévio
agendamento e direcionamento da Diretoria de Transportes e Serviços
Gerais, salvo quando se tratar de garantia de serviços anteriormente
executados.
Art. 39 - Nos casos em que o veículo necessitar de reboque emergencial,
o condutor deverá solicitar o serviço de reboque devendo:
I - Em horário comercial: realizar a solicitação via link disponibilizado
pela Diretoria de Transporte e Serviços Gerais;
II - Fora do horário comercial, feriados e final de semana: realizar o
pedido via serviço de atendimento oferecido pela empresa contratada,
conforme número de discagem gratuita comunicado pela Autoridade
Administrativa.
§ 1º O condutor deverá aguardar no local informado até que o veículo
seja recolhido para oficina credenciada. Nos casos em que o motorista
não aguardar e retirar o veículo do local ou informar incorretamente
a localização do veículo, os custos do acionamento serão de inteira
responsabilidade do servidor responsável pelo acionamento.
§ 2º O condutor terá até 15 minutos para cancelar o acionamento.
§ 3º Entende-se como reboque emergencial aquele em que a remoção
do veículo ocorra em casos de sinistros e/ou obstrução de vias públicas
e na impossibilidade de locomoção do automóvel até uma oficina
credenciada mais próxima.
CAPÍTULO X
DAS OFICINAS ORGÂNICAS
Art. 40 - Poderão ser criadas oficinas orgânicas nas estruturas das
unidades prisionais vinculadas à Secretaria de Estado de Justiça e
Segurança Pública - SEJUSP, desde que cumpridos todos os requisitos
previstos na Resolução SEJUSP nº 237, de 06 de novembro de 2020,
para a realização de manutenção exclusiva de veículos oficiais,
preferencialmente os veículos das unidades SEJUSP.
CAPÍTULO XI
ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 41 - O abastecimento de veículo oficial será realizado,
obrigatoriamente, na rede de postos próprios do Estado, nos municípios
em que estes estiverem localizados.
§ 1º – Será autorizado o abastecimento em postos de terceiros somente
na ausência:
I – do tipo de combustível demandado no posto próprio do Estado no
município;
II – de posto próprio do Estado no município.
§ 2º – O abastecimento em postos de terceiros deverá ocorrer pelo
menor valor unitário disponível na rede credenciada e ser abarcado por
sistema de gerenciamento.
§ 3º – Nas situações não acobertadas por sistema de gerenciamento, o
abastecimento deverá ser registrado manualmente no Módulo de Frota
do SIAD-MG no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados
de sua realização.
§ 4º – Excepcionalmente, poderá ser realizado o abastecimento por
meio de rede credenciada nos locais onde há postos próprios do Estado,
desde que mediante justificativa do condutor, aprovada pelo gestor de
frota da unidade demandante, e pela Autoridade Administrativa.
§ 5º – Na hipótese da não observância da regra prevista no § 4º,
comprovado o dano ao erário, os responsáveis deverão ressarcir
os cofres públicos o valor total da diferença entre o menor valor
(postos próprios do Estado) e o valor abastecido, conforme as normas
vigentes.
Art. 42 - O abastecimento do veículo oficial com motorização flex
deverá ser realizado preferencialmente com álcool combustível – etanol
hidratado, se houver disponibilidade do combustível no posto próprio
ou de terceiro, observada a viabilidade econômica.
Art. 43 - Alternativamente ao disposto nos Arts. 41 e 42, o abastecimento
de veículo oficial poderá ocorrer por meio de parcerias firmadas entre
os órgãos e entidades estaduais e outros entes federados, sendo os
últimos os responsáveis pelo respectivo pagamento das despesas.
Parágrafo único – O abastecimento realizado na modalidade descrita
no caput deverá ser registrado no Módulo de Frota do SIAD, na forma
prevista pelo § 3º do art. 41.
CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS
ENTRE UNIDADES SEJUSP
Art. 44 - As solicitações de movimentação de veículos entre as Unidades
deverão ser realizadas por meio do Sistema Eletrônico de Informação
- SEI, devendo ser autorizadas pelas respectivas áreas competentes
dentro das Subsecretarias, Gabinetes e Unidades equivalentes que
compõem a SEJUSP.
Art. 45 - Veículos oficiais que tiverem processos de acidente
em andamento não poderão ser movimentados entre Unidades,
considerando inviabilidade sistêmica.
Art. 16 - Na ocorrência de alguma infração de trânsito, a Notificação
de Autuação é encaminhada, via Correios, pelo órgão autuador para
Diretoria de Transportes e Serviços Gerais que, após registro dos dados
em planilha de controle, encaminha o documento para a Unidade na
qual o veículo está alocado no SIAD adote as medidas necessárias para
a identificação do condutor infrator junto ao órgão competente.
CAPÍTULO IX
DA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 27 - Os veículos a serem manutenidos deverão ter obrigatoriamente
status no SIAD como “BAIXADO PARA MANUTENÇÃO” e estarem
lotados na Unidade solicitante.
Art. 46 - Os processos de solicitações de transferências entre Unidades
serão instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - Autorização do setor responsável pela logística operacional da
Subpasta da SEJUSP;
II - Guia de movimentação de bens patrimoniais - GMBP, devidamente
assinada pelo responsável pela Unidade de Origem e Unidade de
Destino.
Art. 17 - O Gestor de Frota é responsável pela análise da Notificação
de Autuação, definindo quais infrações são de responsabilidade do
condutor.
Art. 28 - Após a conclusão do serviço manutenção a Unidade deverá
alterar o status do veículo no SIAD para “EM USO” para registrar os
atendimentos do veículo.
Parágrafo único: O responsável pela Unidade Administrativa da qual o
veículo será remanejado deverá autorizar, através de documento SEI, a
movimentação solicitada pela Unidade de lotação do veículo oficial.
Art. 18 - Compete Gestor de Frota promover a identificação do infrator
junto ao Órgão de Trânsito responsável pela autuação, preenchendo o
Formulário de Identificação do Condutor Infrator – FICI, até a data de
vencimento apresentada na notificação de autuação, em atendimento
ao disposto no parágrafo 7º, do artigo 257, do Código de Trânsito
Brasileiro e na Resolução n.º 918/22 do CONTRAN.
§ 1º - O condutor de veículo oficial deverá identificar-se tempestivamente
no Formulário de Identificação do Condutor Infrator – FICI.
§ 2º - Na impossibilidade de se colher assinatura do condutor infrator
no FICI, em tempo hábil, o Gestor de Frota, nos termos da Resolução
918/2022, do CONTRAN, deverá assinar o formulário na qualidade
de proprietário do veículo, anexando cópia da autorização de saída de
veículo com a identificação do infrator.
§ 3º - O descumprimento do disposto no “caput” e no § 1º, após o
devido processo, poderá ensejar a imputação de responsabilidade
administrativa e civil àquele que comprovadamente tenha agido com
culpa.
§ 4º - O FICI será assinado pelo Condutor Infrator e pelo Gestor de
Frota na qualidade de proprietário do veículo.
§ 5º - O FICI, juntamente com os documentos exigidos no referido
formulário, deverão ser protocolados nos órgãos autuadores
eletronicamente. Na indisponibilidade deste meio, os documentos
deverão ser protocolados presencialmente ou enviados via Correios.
I - Caso o envio ocorra por meio serviços de postagem dos Correios,
a correspondência deverá ser enviada com Aviso de Recebimento
ou outro meio que comprove a entrega da documentação no órgão
autuador;
II - Quando for necessária a postagem do documento pelos Correios
a Unidade poderá utilizar o contrato vigente na SEJUSP para esse
serviço;
Art. 29 - A Unidade solicitante deverá se responsabilizar pelas
informações inseridas nos pedidos de manutenção, devendo descrever
os reparos mínimos necessários constando, ainda, o endereço no qual
o veículo se encontra, telefone fixo e/ou móvel, endereço eletrônico,
acessível para realização de contato entre a Diretoria de Transportes e
Serviços Gerais e o solicitante.
CAPÍTULO XIII
DA BAIXA DEFINITIVA DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 47 - Os veículos oficiais, ainda que estiverem em atividade no
Módulo de Frota do SIAD, mas que forem considerados antieconômicos
ou inservíveis para o serviço serão submetidos a avaliação, podendo
ser remanejados para a SEPLAG para reutilização em outro órgão ou
entidade do Poder Executivo ou alienado.
Art. 19 - O condutor infrator deverá comunicar, por escrito, o Gestor de
Frota, sobre sua decisão de acatar a autuação ou de recorrer da mesma
junto ao órgão autuador, em até cinco dias, contados do recebimento
da notificação.
§ 1º - Tendo o condutor infrator acatado a autuação, deverá providenciar
a quitação da multa na rede bancária autorizada, no prazo estabelecido
pelo órgão de trânsito e imediatamente encaminhar ao Gestor de Frota
cópia do comprovante de pagamento.
§ 2º - O condutor infrator que não acatar a Notificação de Autuação
poderá apresentar recurso perante a Junta Administrativa de Recursos
Infracionais – JARÍ do órgão autuador, dentro do prazo estabelecido na
Notificação de Penalidade.
Art. 30 - A equipe de manutenção da Diretoria de Transportes e
Serviços Gerais - DTS realizará a solicitação na plataforma da empresa
contratada para o gerenciamento dos serviços de manutenção da
SEJUSP e encaminhará para a Unidade solicitante as informações do
direcionamento do serviço por meio dos contatos disponibilizados.
Art. 31 - A manutenção do veículo oficial classifica-se em:
I – preventiva;
II – corretiva.
Parágrafo único – A manutenção preventiva deverá ser efetuada de
acordo com o plano de manutenção preventiva, a ser elaborado pelo
gestor de frota com base no manual do fabricante, no tipo de utilização
e na intensidade de uso do veículo oficial.
Art. 32 - Após o recebimento do direcionamento da oficina credenciada,
é de responsabilidade da Unidade solicitante o encaminhamento
do veículo e registro do mesmo na Oficina através de senha pessoal
e intransferível do servidor condutor no sistema de registro de
manutenção.
Art. 33 - Deverá ser preenchido Check List relatando as condições
do veículo no momento de sua entrada em oficina credenciada e,
após a conclusão dos serviços, deverá ser conferida se as condições
inicialmente relatadas permanecem inalteradas.
Art. 34 - Após registro de veículo em oficina Credenciada a Unidade não
poderá retirar o veículo das dependências da mesma sem conhecimento
e prévia autorização da Diretoria de Transportes e Serviços Gerais.
Art. 35 - O condutor ao retirar o veículo da oficina e registrar sua senha
no sistema da empresa gestora do processo de manutenção atesta que
os serviços solicitados foram executados, qualquer problema ou dúvida
em relação aos serviços prestados deverá ser requerido esclarecimentos
junto à oficina.
Parágrafo único - A Diretoria de Transportes e Serviços Gerais
realizará a avaliação dos veículos sendo que os que tiverem valores de
orçamentos para a realização de manutenções preventivas ou corretivas
superiores a 40% (quarenta por cento) de seu valor venal, sendo
avaliado o período de 12 (doze) meses para a realização desse cálculo,
poderão ser considerados antieconômicos e/ou inservíveis e serão
tramitados processos visando o desfazimento do bem, salvo aqueles
que o Gestor de Frota e da Unidade Administrativa autorizarem sua
manutenção, mediante justificativa fundamentada.
Art. 50 - Os processos de desfazimento de veículos serão tramitados via
Sistema Eletrônico de Informações - SEI e, após definição final quanto
à baixa do veículo por meio de leilão, o Gestor de Frota da Unidade
deverá, na seguinte ordem:
I - Descaracterizar o veículo não restando nenhuma identificação visual
de logomarca, slogan ou qualquer sinal que o identifique como veículo
oficial;
II - Fotografar os veículos, seguindo o padrão: frente com o capô
fechado, frente com o capô aberto mostrando o motor e placa, interna
traseira dos dois lados do carro, laterais do veículo dos dois lados,
interna da frente dos dois lados do carro e traseira;
III - Produzir Laudo de Vistoria devidamente preenchido, datado e
assinado;
IV - Informar o endereço completo do local onde o veículo se
encontra.
Parágrafo único: A Diretoria de Transportes e Serviços Gerais poderá
solicitar outros documentos para compor o processo de desfazimento
de veículos.
Art. 51 - Após o envio da documentação listada no art. 50 fica proibida
qualquer alteração no veículo.
Art. 52 - Veículos que tiverem multas e acidentes não resolvidos não
poderão ser baixados definitivamente até que os processos sejam
resolvidos pelos condutores, no que se refere à infrações de trânsito,
ou finalizados na Controladoria Setorial da SEJUSP, em conformidade
com o artigo 3 do Decreto nº 48.422, de 16 de maio de 2022.
CAPÍTULO XIV
DO DESFAZIMENTO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS
Art. 53 - O processo de desfazimento será instruído com as informações
acerca da classificação dos materiais, nos termos dos incisos V a IX
do art. 2º do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009 e deverá
obedecer o disposto no Decreto nº 47622 de 15 de março de 2019,
que dispõe sobre o desfazimento de materiais e a baixa patrimonial no
âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 54 - Os materiais classificados como ociosos, recuperáveis e
antieconômicos poderão ser reaproveitados mediante movimentação
interna ou transferência direta, nos termos dos arts. 40 a 43 do Decreto
nº 45.242, de 2009.
Art. 55 - A alienação de materiais será precedida de avaliação e
realizada por meio de venda ou doação.
Art. 56 - O Gestor de Frota deverá constituir comissão de avaliação
dos bens a serem descartados afim de se verificar sua condição de
uso, conforme classificação disposta no art. 26 da Resolução nº 37, de
2010:
I - ocioso: aquele que, embora apresente condições de uso, não está
sendo aproveitado;
II - recuperável: aquele que, embora esteja com defeito, pode ser
recuperado, desde que o custo da recuperação não supere quarenta
por cento do seu valor de mercado ou a análise de custo/benefício
demonstre ser plenamente justificável a recuperação;
III - irrecuperável: material com defeito e que não pode ser utilizado
para o fim a que se destina, em razão da inviabilidade econômica de
sua recuperação.
IV - antieconômico: é o que possui manutenção onerosa ou rendimento
precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou
obsoletismo;
V - material inservível: é o que não mais possa ser utilizado para o fim
a que se destina, em virtude da perda de suas características, de sua
obsolescência devido à modernização tecnológica, independentemente
do seu valor de mercado.
VI - material inservível sem valor comercial: é o que não mais possa
ser utilizado para o fim a que se destina, em virtude da perda de suas
características, e sem valor para alienação.
Parágrafo Primeiro: A comissão de Avaliação será composta por no
mínimo três e no máximo cinco membros titulares e, pelo menos, dois
suplentes.
Parágrafo Segundo: As decisões tomadas pela Comissão de Avaliação
quanto ao desfazimento de bens deverão ser validadas pelos Diretores
Regionais das respectivas Unidades.
Art. 57 - Compete a Comissão realizar a avaliação e classificação de
todas as peças automotivas para o devido desfazimento, conforme
incisos do art. 56.
I- a Comissão encaminhará o relatório produzido para o Gestor de Frota
da Unidade para o desfazimento indicado, conforme Anexo III;
II - quando a Comissão indicar que a peça possui valor comercial, o
Gestor de Frota da Unidade deverá solicitar a alienação a Diretoria de
Material e Patrimônio nos termos do art. 63.
Art. 58 - A doação, permitida exclusivamente para fins e uso de
interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência
socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação,
poderá ser feita em favor:
I – dos órgãos da Administração Pública direta e das entidades
autárquicas e fundacionais do Poder Executivo;
II – da Bolsa de Materiais;
III – do Serviço Social Autônomo Servas – SSA-Servas;
IV – dos Poderes Legislativo e Judiciário;
V – dos órgãos e das entidades de outros entes da Federação;
VI – dos consórcios públicos;
VII – da organização da sociedade civil classificada como entidade
privada sem fins lucrativos, incluindo as entidades filantrópicas.
Art. 59 – O processo de doação será instruído no mínimo com os
seguintes documentos abaixo listados, conforme Decreto 47.622/2019:
I – termo de doação;
II – documentos de habilitação jurídica do donatário, nos termos do art.
28 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
III – documentos de regularidade fiscal e trabalhista do donatário, nos
termos do art. 29 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
IV – especificação, classificação e avaliação prévia;
V – justificativa da finalidade e do motivo da doação.
Art. 60 – Fica subdelegada a competência para os Diretores Regionais
do Departamento Penitenciário de Minas Gerais e Superintendentes das
demais Subsecretarias da SEJUSP a competência para realizar doações
de peças automotivas usadas, após o devido processo de depreciação,
de que trata essa resolução.
Art. 61 - O Desfazimento de peças automotivas poderá ser feito por
meio da “inutilização” que consiste na destruição total ou parcial do
material que, em razão de suas características, apresenta risco à saúde
pública ou à qualidade ambiental, de acordo com a lei, mediante
autorização expressa do Gestor de Frota;
Art. 48 – Fica sujeita à prévia autorização da SEPLAG a execução
de manutenção em veículos oficiais, cuja soma dos valores das
manutenções realizadas nos últimos doze meses ultrapassar 40%
(quarenta por cento) do valor de mercado do veículo.
§ 1º – Considera-se valor de mercado do veículo o valor utilizado para
o cálculo de tributação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA;
§ 2º – A autorização de que trata o caput somente será concedida após
análise de justificativa fundamentada da SEJUSP quanto à necessidade
de utilização do veículo, via processo SEI;
§ 3º – A Diretoria de Transportes e Serviços Gerais poderá solicitar
informações complementares para subsidiar sua decisão;
§ 4º – O veículo oficial próprio, cuja manutenção não for autorizada,
será imediatamente recolhido para alienação.
Art. 62 - O processo de inutilização será instruído com:
I – autorização do Gestor de Frota;
II – especificação, classificação e avaliação prévia;
III – Fotos do material;
IV – registro da destinação ou disposição final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de
2 de agosto de 2010, e da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 49 – O veículo oficial da SEJUSP, que esteja ocioso, paralisado, ou
sem informações cadastrais complementares registradas no Módulo de
Frota do SIAD, será obrigatoriamente remanejado entre Unidades ou
iniciado o processo de baixa definitiva.
§ 1º – Considera-se ocioso o veículo que, embora em condições de uso,
esteja subutilizado.
§ 2º – Considera-se paralisado o veículo sem registro de atendimento,
abastecimento ou manutenção no Módulo de Frota do SIAD pelo
período de trinta dias.
Art. 64 - As peças devem ser avaliadas em termos dos incisos V a IX
do art. 2º do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, sendo
identificadas as peças recuperáveis, irrecuperáveis, antieconômicas,
ociosas, inservíveis.
Art. 63 - Compete à Comissões de Avaliação, composta por membros
da Unidade na qual o veículo está lotado, realizar a separação das peças
de acordo com seu valor comercial.
Parágrafo único: consideram-se peças de valor comercial aquelas cujo
material possa ser alienado por venda pelo Estado, de forma a gerar
retorno financeiro.
Art. 65 - As peças cuja utilização não é mais possível, cuja manutenção
seja onerosa ao Estado e cuja venda seja possível, deverão ser separadas
pela Unidade para a venda em leilões a serem realizados pela Diretoria
de Material e Patrimônio da SEJUSP.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220909010557018.