Publicação: terça-feira, 20 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3660
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Agravo de Instrumento nº 1410263-43.2016.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Agravante : Wilson Jose Fernandes
Agravante : Wilton Jose Fernandes
Interessado : Maeli Kinischev da Silva
Interessado : Florisvaldo Fernandes Filho
Agravantes : Maria Madalena Tobias Fernandes e outro
Advogado : Nilson Tobias (OAB: 15338/MS) e outros
Agravado : Claudinei da Silva
Advogado : Elias Razuk Jorge Filho (OAB: 10122/MS)
Agravados : João Lemes do Nascimento e outro
Advogado : José Luiz Saad Coppolla (OAB: 11286/MS) e outros
intimem-se os agravantes para, no prazo de 5(cinco) dias, efetuarem o recolhimento, em dobro, do preparo, inclusive porte
de remessa e de retorno, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
Habeas Corpus nº 1410276-42.2016.8.12.0000
Comarca de Amambai - 1ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Impetrado : Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amambai
Pacientes : Iris dos Santos Nogueira e outro
DPGE - 1ª Inst. : Marcelo Marinho da Silva (OAB: 609675/DP)
O pedido é de ser indeferiro, pois dos argumentos e documentos vindos com a inicial não se extrai a necessidade de
concessão da tutela de urgência, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, de maneira que o pedido confundese com o mérito da impetração, exigindo análise mais cautelosa, a ser realizada pelo órgão colegiado após prestadas as
informações necessárias. A liminar em sede de habeas corpus é medica excepcional, que deve ser concedida quando se verifica
a presença de qualquer constrangimento ilegal, como ausência dos requisitos legais necessários à prolação do decreto de
prisão, ou a permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como outras ilegalidades
manifestas, relativas a matéria de direito, cuja constatação seja verificada através de análise perfunctória, sem necessidade de
aprofundamento no exame da prova. Assim, solicite-se à autoridade apontada como coatora as informações necessárias, no
prazo de 10 (dez) dias. Após juntadas as informações colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e, por fim, retornem
para emissão do voto.
Agravo de Instrumento nº 1410286-86.2016.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Jairo Roberto de Quadros
Interessado : Banco Itaú BMG S/A
Agravante : Banco BMG S/A
Advogado : André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) e outro
Agravado : Edivaldo Pereira Lopes
Advogado : Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) e outro
Destarte, ausentes os requisitos imprescindíveis à concessão do efeito suspensivo, recebo o agravo tão somente em seu
regular efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para contrarrazoar. Tratando-se de caso que envolve interesses jurídicos
de idoso, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. P.I.
Habeas Corpus nº 1410287-71.2016.8.12.0000
Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara
Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli
Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Impetrado : Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste
Paciente : Júlio César Proença
DPGE - 1ª Inst. : Mateus Augusto Sutana e Silva (OAB: 116216/MG)
Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada. Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para
prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer,
no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS. Intimem-se e cumpra-se.
Representação P/ Perda da Graduação nº 1410290-26.2016.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Representado : Altair Dal Santo Queiroz
Representante : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Just : Gerardo Eriberto de Morais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.