Publicação: quinta-feira, 16 de março de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3761
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Processo 0803429-75.2013.8.12.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito
Reqte: MARIA DILMA DO NASCIMENTO GONÇALVES
ADV: ALTAIR PENHA MALHADA (OAB 19566/MS)
ADV: NÚRYA PENHA MALHADA (OAB 18499/MS)
I. Indefiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 180 dias por falta de amparo legal. II. Intime-se a Autora para que
promova a citação do denunciado Zaqueu Vieira de Lima no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo 0804324-02.2014.8.12.0001 - Procedimento Comum - Vícios de Construção
Reqte: CRISTIANO GOUVEIA QUEIROZ
ADV: JAYME DA SILVA NEVES NETO (OAB 11484/MS)
Manifeste-se o autor sobre petição de fls. 168-170, no prazo de 5 dias.
Processo 0804350-92.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral
Autora: Raissa Mandetta Torres
ADV: MAURO DE ALMEIDA FILHO (OAB 16905BM/S)
Analisando os autos, verifico que o autor, não obstante tenha firmado declaração de f. 18 e formulado pedido para concessão
da gratuidade judiciária, não trouxe documentos suficientes que comprovem a hipossuficiência alegada.Assim, determino que
junte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 4º, inciso IV, da Lei 1936/98, alterada
pela Lei 3002/05), no prazo de 15 (quinze) dias, ou emende a inicial aos autos documentos atualizados que comprovem, à
exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo,
despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da
benesse pleiteada.
Processo 0805013-46.2014.8.12.0001 - Procedimento Comum - Direito de Imagem
Reqte: LUIZ MARIO ALCARAZ - EVA RODRIGUES
ADV: LUCIENE MARY LOPES DE SANTANA (OAB 12343/MS)
Ante a devolução da carta precatória sem cumprimento (fl. 309-320), intime-se a parte autora para informar se ainda
pretende ouvir a testemunha Roberta Bitencourt Oliveira, no prazo de dez dias.Em caso positivo, deverá a parte autora indicar
o endereço da referida testemunha. Se a testemunha residir em outra Comarca, expeça-se carta precatória para sua oitiva.Em
caso negativo, cumpra-se a última parte da audiência de fl. 292, intimando-se as partes para apresentação de memoriais finais,
no prazo de dez dias.
Processo 0805046-65.2016.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Vera Lucia Antunes Ravazi
ADV: ANTONIO CARLOS CASTILHO DOS SANTOS (OAB 15482/MS)
ADV: CLERONIO NOBREGA SILVA (OAB 6118E/MS)
ADV: MAURÍCIO ALEXANDRE ABDALA BOTASSO FILHO (OAB 14787/MS)
Diga a Exequente sobre a petição de fls. 79/50, bem como acerca da proposta de fls. 46/47 no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Processo 0805247-23.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral
Autor: Ricardo Alexandre Lubas Fechtner
ADV: NEZIO NERY DE ANDRADE (OAB 1748/MS)
ADV: RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE (OAB 11282/MS)
I. Analisando os autos, verifico que o Autor, não obstante tenha firmado declaração de f. 09, formulando pedido para
concessão da gratuidade judiciária, não trouxe documentos que comprovem exaustivamente a hipossuficiência alegada. Assim,
determino que junte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 4º, inciso IV, da Lei
1936/98, alterada pela Lei 3002/05), no prazo de 15 (quinze) dias, ou emende a inicial comprovando a hipossuficiência alegada
para análise da concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. Nesse mesmo prazo, o Autor também deverá complementar a
inicial, nos seguintes termos:a) adequar o valor da causa, conforme regra do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo
Civil, eis que pretende seja declarada a inexistência de débito que entende indevido e a condenação da Ré em danos morais;
b) juntar cópia legível dos documentos de fls. 10/20; e c) especificar o valor do débito que entende ter pago indevidamente e o
valor da devolução em dobro.III. O não atendimento dessas determinações ensejará o indeferimento da petição inicial (§ único
do artigo 321 do CPC) e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC). IV. Em seguida,
venham conclusos na fila de iniciais (medidas urgentes).
Processo 0805554-74.2017.8.12.0001 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial
Reqte: Oranje de Almeida
ADV: MARCOS CAETANO DA SILVA (OAB 14021/MS)
ADV: GUSTAVO DE CASTILHO MERIGHI (OAB 11701/MS)
indefiro a tutela de urgência pretendida.Designo audiência de conciliação para o dia 11 de maio de 2017, às 13h30min.
Cite-se a Requerida, informando-a de que poderá oferecer contestação, por meio de petição no prazo de 15 dias, cujo termo
inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte
não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, conforme art. 335, I, do NCPC, atentando-se as partes que,
nos termos do § 8º do artigo 334, CPC/2015, o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado.Às providências e intimações necessárias.
Processo 0805564-21.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Contratos Bancários
Autora: Talitha Costa Moya
ADV: BRUNO MARCOS DA SILVA JUSSIANI (OAB 15001/MS)
Desta feita, como os elementos trazidos ao feito não provam a insuficiência de recursos financeiros da Autora para arcar
com as custas do processo, indefiro o pedido de justiça gratuita.II. Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.III. Comprovado o
recolhimento, intime-se a Autora para complementar a inicial, nos seguintes termos:A) Esclarecer se pretende a declaração de
inexistência do débito que ensejou a negativação do seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito, regularizando, sendo o
caso, o pedido de acordo com a sua pretensão;B) Especificar, tanto no pedido liminar quanto na pretensão final da demanda,
o valor do débito que entende estar sendo indevidamente cobrado pelo Réu; eC) Adequar o valor da causa, conforme regra do
art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, eis que discute a suposta cobrança de débito indevido e a condenação
do Réu em danos morais; IV. O não atendimento dessas determinações ensejará o indeferimento da petição inicial (§ único do
artigo 321 do CPC) e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC)
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