Publicação: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3817
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originário repercute na sustação da tramitação do instrumento recursal, na medida em que não há como desvinculá-los de uma
unidade procedimental. II. Por força dos princípios da eficiência e economia processuais, reputa-se necessária a suspensão do
processamento do agravo, após eventual análise da alegação de urgência, lastreada no art. 314 do CPC/2015, a fim de conceder
ao processo a maior eficácia possível com o mínimo dispêndio, seja econômico-financeiro, seja de utilização de pessoal,
resguardando todos os sujeitos do processo contra eventuais retrabalhos e dispêndios econômico-financeiros desnecessários.
III. Se o entendimento em recurso repetitivo a respeito da matéria em discussão no agravo de instrumento está consolidado
contrariamente à pretensão recursal do Estado de Mato Grosso do Sul, é conveniente a suspensão do processamento deste
recurso até o julgamento da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, porque o andamento do instrumento certamente
importaria no insucesso do pleito, em razão da força vinculativa do sistema de precedentes (art. 927, III, do CPC/2015). A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 2000693-47.2017.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Agravante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Thais Gaspar (OAB: 9781B/MS)
Agravado : São Fernando Energia I Ltda
Advogado : Rafael Ramos Janiques de Matos (OAB: 29622/DF)
Advogada : Paula Beatriz Loureiro Pires (OAB: 207573/SP)
Advogado : Francisco Nogueira de Lima Neto (OAB: 143480/SP)
Advogado : Luis Carlos Ferreira dos Santos Junior (OAB: 203736/RJ)
Interessado : Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - COBRANÇA DE ICMS INCIDENTE SOBRE OS
VALORES REFERENTES ÀS TAXAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST) E DE USO DO
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD), BEM COMO À DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA CASSADA - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO,
BEM COMO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RECENTÍSSIMO PRECEDENTE DO
STJ, QUE CONSIDERA VÁLIDA TAIS COBRANÇAS - RECURSO PROVIDO. Ausente a probabilidade do direito invocado, tendo
em vista o recente precedente do STJ considerando válida a cobrança de ICMS incidente sobre os valores referentes às taxas
de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST), de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD)
e à demanda contratada e não utilizada, bem como o perigo de dano inverso, diante da sensível queda na arrecadação dos
estados como decorrência da não incidência, deve ser cassada a tutela de urgência de natureza antecipada concedida pelo
juízo singular. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração nº 0000119-98.2003.8.12.0016/50000
Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Embargante : Z. V. L.
Advogado : José Antonio Soares Neto (OAB: 8984/MS)
Embargado : A. A. P.
DPGE - 1ª Inst. : Stela Maria Pereira de Souza
Interessado : T. L. P.
Advogado : José Antonio Soares Neto (OAB: 8984/MS)
Interessado : T. E. L. P.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica
particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente
daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na
legislação processual vigente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do
Relator.
Apelação nº 0006219-41.2008.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Apelante : Banco Arbi S/A
Advogado : Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB: 20283/RJ)
Advogado : Hisashi Kataoka (OAB: 34672/RJ)
Advogada : Katia Regina Molina Soares (OAB: 13952/MS)
Apelado : Mariz de Jesus (Representado(a) pelo Inventariante)
Advogado : Luiz Marcelo Claro Cupertino (OAB: 11825/MS)
Apelado : Banco Pine S/A
Advogado : Marcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS)
Advogada : Vivien Lys Porto Ferreira da Silva (OAB: 195142/SP)
Interessado : Banco Cruzeiro do Sul S.A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.