Publicação: segunda-feira, 12 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3819
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Advogada : Amanda Pinto Vedovato (OAB: 17290/MS)
Advogado : Olivaldo Tiago Nogueira (OAB: 16544/MS)
Advogada : Rosana Regina de Leão (OAB: 6097/MS)
Interessado : Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Vistos etc. Intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração (art.
1023, § 2º, CPC). Às providências necessárias.
Agravo Regimental nº 2000693-47.2017.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Agravante : São Fernando Energia I Ltda
Advogado : Rafael Ramos Janiques de Matos (OAB: 29622/DF)
Advogada : Paula Beatriz Loureiro Pires (OAB: 207573/SP)
Advogado : Francisco Nogueira de Lima Neto (OAB: 143480/SP)
Advogado : Luis Carlos Ferreira dos Santos Junior (OAB: 203736/RJ)
Agravado : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Thais Gaspar (OAB: 9781B/MS)
Interessado : Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Este cenário revela ser, a partir da data do julgamento, inoportuna a pretensão de discutir o efeito suspensivo inicialmente
atribuído ao agravo de instrumento, tendo em vista que o mérito daquele recurso já foi definitivamente decidido, motivo pelo qual
declaro o presente recurso prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se. Dê-se baixa, sem necessidade de se
aguardar o prazo de recurso. Afinal, eventual recurso se dará nos autos do agravo hoje julgado.
Agravo de Instrumento nº 2000873-63.2017.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. João Maria Lós
Agravante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Carina Souza Cardoso (OAB: 4748/MS)
Proc. do Estado : Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Proc. do Estado : Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS)
Agravada : Maria Edileuza Vieira Kill
Advogada : Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS)
Advogado : Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
Pois bem. Atendidos aos requisitos de admissibilidade elencados nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil de
2015, admito o agravo interposto contra decisão proferida em processo que está na fase de liquidação de sentença (art. 1.015,
parágrafo único). Faço-o atribuindo efeito suspensivo, nos termos 1.019, inciso I, do novo diploma processual civil, tendo em
vista a suscetibilidade de prejuízos de difícil reparação ao agravante, considerando a continuidade da liquidação e, sobretudo, a
possibilidade de seguir-se o cumprimento da sentença; e, também, em razão da plausibilidade dos seus argumentos, porque se
realmente não foram analisados os argumentos tecidos pelo agravante tem-se afronta à regra do artigo 489, § 1º, incisos III, IV
e V, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para, querendo, responder, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 1.019,
II), facultada a juntada de documentos. Às providências necessárias.
Agravo de Instrumento nº 2000874-48.2017.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. João Maria Lós
Agravante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Carina Souza Cardoso (OAB: 4748/MS)
Proc. do Estado : Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Proc. do Estado : Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS)
Agravada : Cirila Leguisamon
Advogado : Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
Advogada : Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS)
Pois bem. Atendidos aos requisitos de admissibilidade elencados nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil de
2015, admito o agravo interposto contra decisão proferida em processo que está na fase de liquidação de sentença (art. 1.015,
parágrafo único). Faço-o atribuindo efeito suspensivo, nos termos 1.019, inciso I, do novo diploma processual civil, tendo em
vista a suscetibilidade de prejuízos de difícil reparação ao agravante, considerando a continuidade da liquidação e, sobretudo, a
possibilidade de seguir-se o cumprimento da sentença; e, também, em razão da plausibilidade dos seus argumentos, porque se
realmente não foram analisados os argumentos tecidos pelo agravante tem-se afronta à regra do artigo 489, § 1º, incisos III, IV
e V, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para, querendo, responder, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 1.019,
II), facultada a juntada de documentos. Às providências necessárias.
Agravo de Instrumento nº 2000876-18.2017.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. João Maria Lós
Agravante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Carina Souza Cardoso (OAB: 4748/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.