Publicação: terça-feira, 18 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3842
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE CUSTEIO
DE MEIO DE TRANSPORTE - ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - AFASTADA MÉRITO - AUXÍLIO TRANSPORTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEVER DO MUNICÍPIO - SENTENÇA MANTIDA - APELO
IMPROVIDO. Afasta-se a preliminar de perda do objeto, uma vez que não obstante findado o ano letivo, os autores têm direito
ao recebimento da verba, eis que a ilegalidade constatada gerou efeitos patrimoniais complexos. Configura-se ilegal a rescisão
unilateral do contrato, uma vez que há lei prevendo a concessão do benefício pleiteado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes do Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017 do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, com o
parecer.
Apelação nº 0802916-10.2013.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível
Relator(a): Des. João Maria Lós
Apelante : Percides Saldanha da Costa
Advogado : Paulo Roberto Pegolo dos Santos (OAB: 2524B/MS)
Advogado : Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS)
Apelado : Eva Maria de Araújo Lemos
Advogado : José Carlos Araujo Lemos (OAB: 9511/MS)
E M E N T A - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO - ARTIGO 333, I, CPC - AUSÊNCIA DE PROVAS - ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO - DANO MORAL - NÃO
CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. É dever do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do
disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Não tendo o autor produzido provas suficientes que comprovem fato
constitutivo de seu direito, impossível se faz comprovar a existência de conduta ilícita por parte do réu, sendo assim incabível a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes do Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017 do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0802972-89.2013.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante : Luzia de Lourdes Moura da Costa
Advogada : Patricia Souza de Paiva (OAB: 10183/MS)
Advogada : Raquel Anet Silva Correa (OAB: 7458B/MS)
Apelado : Clarismindo Ribeiro da Costa
Advogado : Gildásio da Silva Melo (OAB: 3710/GO)
Advogada : Eunice da Silva Mello (OAB: 23993/GO)
Apelado : Sandra Ribeiro dos Santos
Advogada : Eunice da Silva Mello (OAB: 23993/GO)
Advogado : Gildásio da Silva Melo (OAB: 3710/GO)
Apelado : Valdevi Ribeiro dos Santos
Advogada : Eunice da Silva Mello (OAB: 23993/GO)
Advogado : Gildásio da Silva Melo (OAB: 3710/GO)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - DOAÇÃO INOFICIOSA NÃO COMPROVAÇÃO - PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS - DESCABIMENTO - APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Para ocorrência de doação inoficiosa, deve-se demonstrar nos autos que o doador, por mera liberalidade, doou
parte maior que poderia dispor em seu testamento; o que, no entanto, não restou comprovado no feito. Não há que se falar
em prescindibilidade de prova, nos termos do art. 334, IV, do CPC/73, pois se não houve afirmação absoluta na exordial de
inexistência de outros bens do doador, não há como os requeridos impugnar essa alegação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os juízes do Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017 do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0803430-12.2013.8.12.0017
Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. João Maria Lós
Apelante : Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento
Advogado : José Luiz Richetti (OAB: 5648B/MS)
Advogado : Patricia Puccini de Almeida (OAB: 15188/MS)
Advogado : Rafael Netto Rodrigues (OAB: 14463/MS)
Advogado : Emanuella Bárbara de O. Gayeski (OAB: 19010/MS)
Apelada : Maria Nilza Alves da Silva
Advogado : Júlio César Evangelista Fernandes (OAB: 13591/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOME INSERIDO E MANTIDO
NO CADASTRO DE INADIMPLENTES MESMO APÓS PAGAMENTO - NEXO CAUSAL DO DANO - PROVA DA INÉRCIA DA
EMPRESA EM INFORMAR O PAGAMENTO - RECURSO IMPROVIDO Pacífico o entendimento no sentido de que a inclusão/
permanência indevida do nome de pessoas no SPC/SERASA gera abalo psicológico, eis que inequivocadamente a vítima acaba
por suportar constrangimentos, não podendo ser tal hipótese ser tratada como “mero dissabor”. É evidente em casos tais
a responsabilidade civil em decorrência da constatação do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido, sendo
plenamente cabível o arbitramento de indenização, pois o consumidor não pode ser penalizado pela negligência do réu. Dano
moral evidente. Apelo Improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Mutirão Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017 do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.