Publicação: sexta-feira, 4 de agosto de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3855
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Processo 0800383-24.2017.8.12.0006 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Autor: Helio Higa - Réu: Banco BMG S/A
ADV: FLÁVIA ALMEIDA MORA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
ADV: ALEX SANDRO PACHECO ROCHA (OAB 18847/MS)
Ficam as partes na pessoa de seus patronos intimadas da decisão de fls. 157/158, I - Tendo em vista que a apuração da
legitimidade/autenticidade das assinaturas do autor constantes dos documentos de f. 119/128 mostra-se indispensável para a
solução do conflito, uma vez que o cerne da controvérsia diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre as partes,
defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pelo demandante às f. 133/137, conforme orienta a jurisprudência
pátria1. II - Para tanto, nomeio Vinicius Coutinho Consultoria e Perícias Ltda - Campo Grande, a fim de que indique dentre
seus profissionais aquele em condição de realizar a perícia, que terá por objeto apurar a legitimidade/autenticidade ou não das
assinaturas do autor constantes dos documentos de f. 119/128. III - Com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, inverto o ônus probatório e determino que a parte requerida efetue o adiantamento dos honorários do perito, no
prazo de quinze dias. Registrese que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação do demandado arcar com honorários
do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não-produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado
em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos. Ademais, o não-adiantamento dos honorários periciais pela
parte demandada tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica
do requerente e ineficiência do sistema de perícias do Estado. De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão
apenas adiantados, de sorte que se a demanda, ao final, for julgada procedente, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio
da sucumbência. Se a demanda for julgada improcedente, a parte requerida terá título executivo judicial contra o autor da ação,
podendo obter o cumprimento da sentença, observando-se o que estabelece o artigo 98, § 3º, do NCPC. IV - Intime-se o Perito
a fim de que decline sua pretensão honorária, no prazo de cinco dias. V - Intimem-se as partes a fim de que, no prazo legal,
querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. VI - Com a apresentação da proposta, a concordância das partes
e o depósito do valor dos honorários, dê-se início à perícia, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
VII - Designada data, proceda-se a intimação das partes, a fim de que possam cientificar os assistentes técnicos eventualmente
indicados.
Processo 0800549-90.2016.8.12.0006 - Procedimento Comum - Indenizaçao por Dano Moral
Reqte: Rodrigo de Melo Machado
ADV: PEDRO RAMIREZ ROCHA DA SILVA (OAB 10111/MS)
ADV: RODRIGO GODOI ROCHA (OAB 15550/MS)
Fica a parte autora, por intermédio de seu advogado, intimada para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo 0800910-10.2016.8.12.0006 - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Comercial
Reqte: Aguimar de Souza Ferreira & Cia Ltda - Epp
ADV: ALEX SANDRO PACHECO ROCHA (OAB 18847/MS)
Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre em
partes. Homologo ainda, a desistência do prazo recursal. Como corolário natural, DECRETO a EXTINÇÃO do processo, o que
faço com fundamento no artigo 924, inciso II, c.c. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Autoriza-se o levantamento
de importâncias porventura depositadas, penhoras porventura feitas, cancelando-se se for o caso, os respectivos registros.
Custas na forma pactuadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.
Processo 0800911-92.2016.8.12.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Aguimar de Souza Ferreira
ADV: ALEX SANDRO PACHECO ROCHA (OAB 18847/MS)
Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre em
partes. Homologo ainda, a desistência do prazo recursal. Como corolário natural, DECRETO a EXTINÇÃO do processo, o que
faço com fundamento no artigo 924, inciso II, c.c. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Autoriza-se o levantamento
de importâncias porventura depositadas, penhoras porventura feitas, cancelando-se se for o caso, os respectivos registros.
Custas na forma pactuadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.
Processo 0801072-68.2017.8.12.0006 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51)
Autora: Euzi Ferreira Rodrigues
ADV: GIOVANNA CONSOLARO (OAB 16035/MS)
Fica a parte autora, por intermédio de sua advogada, intimada para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo 0801129-86.2017.8.12.0006 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51)
Reqte: Ciniria Ferreira Souza
ADV: ANA PAULA SILVA DE SOUZA (OAB 11007/MS)
Fica a parte autora, por intermédio de sua advogada, intimada para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo 0801204-28.2017.8.12.0006 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha
Herdeiro: Angela Maria Mocellin e outros
ADV: JOAQUIM DE JESUS CAMPOS DE FARIA (OAB 7201/MS)
Fica a parte autora, na pessoa de seu procurador, intimado do despacho de fls. 41: Vistos, etc...I- Nos termos do artigo
1.8061, do Código Civil, lavre-se o termo da renúncia manifestada pelos herdeiros João Carlos Mocelin e s/m, José Alvarez
Mocelin e s/m, Eni Margarida Fernandes e s/m, Adalberto Tadeu Mocelin e s/m e Marlene Mocelin Turk e s/m, conforme requerido
às fls. 03, intimando-se os herdeiros, através de seu advogado, para assinatura, no prazo de 05 (cinco) dias; II- Providencie
a inventariante a juntada da certidão negativa de débito federal, estadual e municipal, no prazo de 10 (dez) dias; III- De resto,
cumpra-se o despacho de fl. 35, item III, V, VI. I-se. Cumpra-se.
Processo 0801574-75.2015.8.12.0006 - Cumprimento de sentença - Dissolução
Reqdo: L.P.C.J.
ADV: MUNDER HASSAN GEBARA (OAB 5485/MS)
Vistos, etc... I - Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença; II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m)
a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do
valor da dívida (NCPC, Art. 523, §1º); III - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá
se não houver o pagamento voluntário no prazo legal. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre
o restante (§ 2º, Art. 523, NCPC); IV - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos,
independente de penhora ou nova intimação (NCPC, Art. 525).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.