Publicação: sexta-feira, 12 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3947
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Juizado Especial Cível em face de Claro S/A, também qualificado. Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos
foram encaminhos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Os autos me vieram conclusos para apreciação do
laudo. Assim, homologo, forte no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pelo
Juiz Leigo.
Processo 0010213-26.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
ADV: NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS)
Sentença fls. 91/94: “....Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR inexistente o débito no
valor de R$ 2.867,48 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), referente à unidade consumidora
nº 10674497. Por via de consequência, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com base no artigo 487,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 99,
§3º do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários ante ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Submeta-se a
presente à homologação pelo MM. Juiz Titular. Publique-se. Registre-se. Intime-se....” ******** Dalva Maria Eugenia Medeiros,
qualificado na inicial, propôs a presente ação Procedimento do Juizado Especial Cível em face de Energisa Mato Grosso
do Sul - Distribuidora de Energia S.A, também qualificado. Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram
encaminhos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Os autos me vieram conclusos para apreciação do laudo.
Assim, homologo, forte no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pelo Juiz
Leigo.
Processo 0010258-30.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqda: Águas Guariroba S.A.
ADV: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (OAB 8575/MS)
Sentença fls. 131/134: “...Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a
indenizar a parte autora em R$ 1.874,00 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais) a título de danos morais, corrigido
monetariamente pelo INPC desde a prolação da sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação. Por
via de consequência, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil. A parte autora fica intimada de que deverá juntar demonstrativo atualizado do valor da condenação,
no prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu trânsito em julgado. Sem custas e honorários ante ao disposto no artigo 55 da Lei
9.099/95. Submeta-se a presente à homologação pelo MM. Juiz Titular. Publique-se. Registre-se. Intime-se...” ********** Luis
William Gonzales dos Santos, qualificado na inicial, propôs a presente ação Procedimento do Juizado Especial Cível em face
de Águas Guariroba S.A., também qualificado. Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhos ao
Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Os autos me vieram conclusos para apreciação do laudo. Assim, homologo,
forte no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pelo Juiz Leigo.
Processo 0011729-81.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqda: Águas Guariroba S.A.
ADV: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (OAB 8575/MS)
Sentença fls. 70/73: “...Ante ao exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, art. 487, I, do Código de Processo
Civil, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
o qual deve ser acrescido de correção monetária pelo IGPM-FGV desde esta data, e juros de mora de 1% ao mês desde
a citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Submeto a presente decisão à
análise do MM. Juiz Togado, art. 40, da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se...” ********** Waldir dos Santos
Silva, qualificado na inicial, propôs a presente ação Procedimento do Juizado Especial Cível em face de Águas Guariroba
S.A., também qualificado. Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhos ao Juiz Leigo para
elaboração do projeto de sentença. Os autos me vieram conclusos para apreciação do laudo. Assim, homologo, forte no art. 40,
da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pelo Juiz Leigo.
Processo 0802701-56.2017.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Wagner Borges de Freitas
ADV: CÁSSIA LAÍS MOLINA SOARES (OAB 15170/MS)
ADV: KATIA REGINA MOLINA SOARES SODRÉ (OAB 13952/MS)
Intimação da parte autora, através do seu procurador (DJ), para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção do feito.
Processo 0804659-77.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro
Reqte: Zeir Lemos Dornel - Reqdo: Sudamerica Clube de Seguros de Vida - Netsaron Corretora de Seguros Ltda
ADV: ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR)
ADV: JULIANA AUGUSTA CORRÊA MARTINS (OAB 20813/MS)
ADV: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PENÉLOPE SARA CAIXETA DEL PINO (OAB 18401/MS)
Sentença fls. 112/119: “...Pelo exposto, a) EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ré
Sudamerica Clube de Seguros de Vida, com base no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos da autora com relação à ré Netsaron Corretora de Seguros LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar esta ré a pagar a autor metade do valor de R$ 4.958,80 previsto para o pecúlio
por morte (f. 35), ou seja, R$ 2.479,40, atualizado monetariamente pelo IGPM desde o óbito e acrescido de juros de 1% ao mês
a partir da citação. Decreto a revelia da ré Netsaron Corretora de Seguros Ltda. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita,
ficando ela responsável por suas declarações. Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art.
55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto a presente decisão
à análise do MM. Juiz Togado...” ********* Zeir Lemos Dornel, qualificado na inicial, propôs a presente ação Procedimento do
Juizado Especial Cível em face de Sudamerica Clube de Seguros de Vida e outro, também qualificado. Realizada a audiência de
instrução e julgamento, os autos foram encaminhos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Os autos me vieram
conclusos para apreciação do laudo. Assim, homologo, forte no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos a sentença proferida pelo Juiz Leigo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.