Publicação: terça-feira, 27 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3996
85
por meio da placa anotada pela vítima e consultada pelo sistema policial, sendo o veículo encontrado na residência do réu e
com a placa encoberta.Suficientes são as provas coligidas nos autos, corroboradas pelos indícios objetivos, concatenados e
precisos, nos moldes do artigo 239 do Código de Processo Penal: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada,
que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.” Condenação
mantida. É prescindível a apreensão da arma e a juntada do respectivo laudo pericial, bastando a palavra coerente e unívoca
das vítimas, até porque o criminoso pode ter se aproveitado de sua própria torpeza, se desfazendo da arma, impossibilitando
que fosse apreendida e examinada pelos peritos. Com o parecer, nego provimento ao recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Agravo de Execução Penal nº 0003203-30.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Agravante : Gilliarde Mendes
DPGE - 1ª Inst. : Mayara Rossales Machado (OAB: 81244/RS)
Agravado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Júlio Bilemjian Ribeiro
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO - CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO - APLICAÇÃO DE PENALIDADES - AUSÊNCIA DE
REGRESSÃO DE REGIME - CONDENADO OUVIDO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ASSISTIDO
PELA DEFENSORIA PÚBLICA - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, instaurado
procedimento administrativo disciplinar no qual assegurou-se a ampla defesa e o contraditório, desnecessária a realização de
audiência de justificação judicial, máxime se o apenado cumpre pena em regime fechado e, portanto, a homologação da falta
grave não implica regressão de regime. 2. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias
que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes
como sustentáculo às suas pretensões. 3.Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Apelação nº 0003272-73.2016.8.12.0020
Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Apelante : Ana Paula Marques
DPGE - 1ª Inst. : William Coelho Abdonor
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Rosalina Cruz Cavagnolli
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVAS ROBUSTAS DA TRAFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE
DE DESCLASSIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ACOLHIMENTO DE PEDIDO MINISTERIAL - REFORMULAÇÃO DA
PENA-BASE - NÃO PROVIDO. A ré foi presa quando revistada em visita que faria à sua filha que cumpre pena no estabelecimento
penal da comarca de Rio Brilhante/MS, transportava 14 gramas de maconha, escondidos dentro de sua genitália. A alegação
de que o entorpecente seria para consumo juntamente com sua filha não desconfigura o crime de tráfico de drogas. Ainda que
tal versão fosse verdadeira, a conduta de entregar entorpecente mesmo que gratuitamente a outra pessoa constitui o ilícito
penal, pois é indiferente haver ou não o intuito de lucro no tráfico de drogas. Além disso, trata-se de crime de perigo abstrato,
ou seja, não depende de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Contudo, a versão não é crível e está isolada nos autos,
porquanto em seu interrogatório, questionada pela sra. Promotora de Justiça acerca da proibição existente no estabelecimento
penal quanto ao consumo até mesmo de cigarros, não soube explicar como fumaria o entorpecente juntamente com sua
filha no interior do presídio. Para avaliação acerca da conduta do usuário, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, o § 2º, do
citado dispositivo, estabeleceu não só a natureza e quantidade de entorpecente, mas outros critérios a serem adotados pelo
julgador, tais como, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e
os antecedentes do agente. A quantidade de droga, na situação em que a ré transportava e no local para o qual foi levado, não
condiz com a condição de mera usuária, pois para que assim fosse capitulada sua conduta, não deveria haver a circulabilidade
do entorpecente, tal como consta no caso dos autos. Condenação mantida. Acerca da quantidade de entorpecente, deve ser
expurgada a moduladora negativa, porquanto 14 gramas de maconha, não revela quantidade hábil a recrudescer o apenamento
em face da baixa perniciosidade. Com o parecer, nego provimento ao recurso e acolho o pedido ministerial para reforma da
pena-base (pena definitiva de 06 anos e 05 meses de reclusão e 612 dias-multa). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso e acolher o pedido ministerial para reforma da pena-base.
Apelação nº 0003549-29.2015.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Apelante : Renato Rosa Galdino
DPGE - 1ª Inst. : Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771/MS)
Apelante : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Gisleine Dal Bó
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Gisleine Dal Bó
Apelado : Evandro Carvalho Zamurio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.