Publicação: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4410
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Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS)
Agravada: Maria de Lourdes Silva
Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS)
Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS)
Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS)
Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA – ASTREINTES FIXADAS EM MONTANTE PROPORCIONAL E
RAZOÁVEL – VALOR MANTIDO – POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM E PREVENÇÃO DE NOVOS DESCONTOS
– RECURSO DESPROVIDO.A multa coercitiva deve ser fixada em patamar equitativo, desempenhando sua função de
constranger o devedor ao adimplemento sem, contudo, representar enriquecimento impróprio do credor.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1413321-49.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Agravante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Agravado: Paulino Taira
Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS)
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA – DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DAS PROVAS – HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA REQUERIDA
– RECURSO DESPROVIDO.Nas ações de cobrança de seguro obrigatório, ainda que inaplicável o Código de Defesa do
Consumidor, em consonância com recente entendimento do STJ sobre a matéria, mantém-se a redistribuição do ônus da prova,
de acordo com o disposto no art. 373, § 1.º, do CPC.Não havendo no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a
fixação dos honorários periciais, estes devem ser arbitrados pelo magistrado em observância ao princípio da razoabilidade,
assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho a ser executado.O
Estado presta assistência judiciária à parte e não a substitui, de tal forma que não se transferem ônus pessoais de eventual
derrota judicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1413764-97.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Agravante: Viacampus Comércio e Representações Ltda
Repre. Legal: Gilmar Curioni
Advogado: Jured Abou Hard (OAB: 8010/MS)
Advogado: Cleber dos Santos Teixeira (OAB: 162144/SP)
Advogado: Carmem Maria Roca (OAB: 172309/SP)
Agravado: Rossi Lourenço Advogados
Advogado: Thiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS)
Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS)
Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS)
EMENTA Agravo de Instrumento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRELIMINAR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
CONTEÚDO DECISÓRIO DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO MÉRITO EXCESSO DE PENHORA QUESTÃO NÃO SUBMETIDA
AO CRIVO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se no presente
recurso: a) em preliminar, a eventual ausência de interesse recursal, e, no mérito, b) a ocorrência de excesso de penhora na
determinação de penhora no rosto dos autos de três ações da devedora-agravante. 2. A decisão que determina a penhora de
bens possui conteúdo decisório. Preliminar rejeitada. 3. A alegação de excesso de penhora - que difere do excesso de execução
-, é questão que deve ser deduzida de imediato pelo devedor, tão logo avaliado o bem penhorado, devendo este, portanto, fazêlo, de pronto, por meio de simples petição, independentemente de eventual apresentação posterior de embargos/impugnação.
Precedentes do STJ. 4. Se a decisão agravada cuidou, tão somente, de determinar a realização da constrição impugnada, não
é possível a análise, diretamente em grau recursal (per saltum), de eventual excesso de penhora em razão da vedação de
supressão de instância - regra que decorre do princípio do duplo grau de jurisdição -, cabendo, assim, ao devedor, submeter a
questão previamente ao juízo de primeiro de grau. 5. Agravo de Instrumento não conhecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade não conheceram do recurso, nos termos do voto do
Relator.
Agravo de Instrumento nº 1414097-49.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Agravante: P. P. D. S.
Advogado: Lucas Sanches Rocha (OAB: 54917/GO)
Agravado: A. H. dos S. F.
Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS)
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