Publicação: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4540
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I Rejeito, de plano, os embargos de declaração que a Requerente apresentou a fls. 353/354, uma vez que, tendo constando
expressamente no dispositivo da decisão invectivada que, “declaro devidos os aluguéis e encargos no período compreendido
entre 1º de dezembro de 2.016 e a referida data de reintegração, e condeno as Requeridas, solidariamente, no pagamento das
obrigações mencionadas no contrato, em favor da Requerente, salvo a previsão contratual referente a honorários advocatícios
expressa na cláusula 8ª (fls. 24), que será objeto de arbitramento nesta sentença”, resta evidente que não há necessidade
de transcrição de cada uma das cláusulas contratuais naquele capítulo da sentença. II Atente o Cartório para as notícias de
renúncia de mandatos, a fls. 355 e 362, por ocasião das intimações das partes, com expedição, se for o caso não havendo outro
advogado constituído que continue a representar a parte no processo , de intimação por carta com AR para a regularização da
representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das cominações legais.
Processo 0832955-77.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autora: Maria Jose de Souza - Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13043/MS)
Intimação do requerido para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 168/181, no prazo de quinze dias. (1)
Processo 0834699-10.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços
Exeqte: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico
ADV: GIUMMARRESI, DORVAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 160/MS)
Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da devolução da correspondência (Carta de Intimação) de pg. 112,
no prazo de cinco dias. (8)
Processo 0834717-31.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
Autora: Vitoria Assucena dos Santos da Silva - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: ARTHUR ANDRADE FRANCISCO (OAB 16303/MS)
ADV: EDYENVALENTE CALEPS (OAB 8767/MS)
ADV: THAYLA JAMILLE PAES VILA (OAB 16317/MS)
ADV: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB 15878/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias se manifestar acerca do deposito de fls. 223, requerendo o que de direito
(4)
Processo 0836008-37.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória
Autora: Elizania Freitas Dias - Réu: Engeterra -Prestadora de Serviço de Loteamento Urbano e Rural - Espólio de Marcos
Fernando Hugo Rodrigues, na pessoa do inventariante Marcos Fernando Alves Rodrigues
ADV: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO (OAB 987654/MS)
ADV: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA (OAB 10909/MS)
ADV: MARCEL CHACHA DE MELO (OAB 9268/MS)
ADV: JAQUELINE SIMONE BARBOSA PEREIRA (OAB 11790/MS)
ADV: PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR (OAB 13328/MS)
Posto isso, rejeito a preliminares arguidas e, considerando a ausência de poderes da empresa imobiliária para a alienar o
imóvel em nome do Requerido, à época em que o contrato de compra e venda do imóvel foi firmado, bem como a ausência de
ato ilícito praticado pelo Réu, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO movido por ELIZANIA FREITAS DIAS em face do ESPÓLIO
DE MARCOS FERNANDO HUGO RODRIGUES. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO por ELIZANIA
FREITAS DIAS em face ENGETERRA - PRESTADORA DE SERVIÇO DE LOTEAMENTO URBANO E RURAL, reconheço e
declaro a culpa e responsabilidade da Requerida pelos danos decorrentes da impossibilidade de adjudicação do imóvel em
favor da Autora, e condeno a Demandada, no pagamento em favor de ELIZANIA FREITAS DIAS de indenização por perdas e
danos, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), correspondente ao valor estimado do imóvel, acrescido de juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação (16/05/2.018 fls. 205) e atualização monetária, pelo IGPM/FGV, a contar do ajuizamento
da ação (03/10/2.017). Ainda, condeno a Ré no pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), atualizado pelo IGPM/FGV desde a data desta sentença, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação
(16/05/2.018 fls. 205). Afasto o pedido de indenização dos outros danos materiais, eis que não demonstrados. Pelo princípio da
causalidade, condeno a Requerente no pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do Requerido ESPÓLIO
DE MARCOS FERNANDO HUGO RODRIGUES, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista dos critérios do § 8º do art.
85 do CPC. Observo que a exigibilidade das obrigações de sucumbência ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98,
também do CPC. Em relação à Requerida ENGETERRA - PRESTADORA DE SERVIÇO DE LOTEAMENTO URBANO E RURAL,
considerando que a Requerente decaiu de parte do pedido, na proporção que estimo em 30% (trinta por cento), em observância
às disposições do art. 86 do CPC, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente
distribuídos e a Autora e a Requerida, sendo que estes últimos arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da
condenação, conforme critérios do art. 85, § 2º, do mesmo Código, sendo vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14).
Observo que a exigibilidade das obrigações de sucumbência, em relação à Requerente, ficará condicionada ao disposto no § 3º
do art. 98, também do CPC. Sentença com excesso do prazo legal em face do acúmulo de serviço. P. R. I. (8)
Processo 0836602-80.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro DPVAT
Exeqte: Rosangela Felix Pompeu - Exectda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS)
ADV: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Diante do depósito realizado pela Executada (fls. 180/181) e da manifestação da Exequente a fls. 184, declaro extinto
o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Desde já, expeça-se alvará para levantamento dos
créditos depositados nos autos, com os acréscimos da Subconta, observando-se os dados bancários informados a fls. 184.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença em face da preclusão lógica, e arquivem-se os autos com as anotações
registrais de baixa. P.R.I.
Processo 0836850-46.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autora: Terezinha da Costa Duarte Ferreira - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Banco BMG SA
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: LUIZ FELIPE NERY ENNE (OAB 12629/MS)
ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 16125A/MS)
ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.