Publicação: quinta-feira, 30 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4546
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Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Ex positis, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço dos embargos de declaração por manifesta inadmissibilidade.
P.I.C.
Apelação Cível nº 0803801-27.2019.8.12.0029
Comarca de Naviraí - 2ª Vara
Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Apelante: Palmira Carlos Thompson Venâncio
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se a sentença pelos seus próprios
fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 15% sobre
o valor atribuído à causa – os quais ficam, todavia, suspensos, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, com fulcro no art.
81 c/c o art. 80, incisos II e V, ambos do CPC, condeno a Apelante ao pagamento de multa no importe de 5% sobre o valor
atualizado da causa, por litigância de má-fé.
Apelação Cível nº 0805037-50.2019.8.12.0017
Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Apelante: HR Utilidades Domesticas Ltda - ME
Advogado: Luiz Henrique Graciano de Oliveira (OAB: 20005/MS)
Apelada: Rosalina de Jesus Dias (Espólio)
Advogado: Renan Costa Dias de Toledo (OAB: 23015/MS)
Advogado: Johanatann Gill de Araujo (OAB: 11649/MS)
RepreLeg: Maria Isabel Fonseca dos Santos
Apelada: Maria Isabel Fonseca dos Santos
Advogado: Renan Costa Dias de Toledo (OAB: 23015/MS)
Apelado: Maria de Fátima Dias da Fonseca Sampaio
Advogado: Renan Costa Dias de Toledo (OAB: 23015/MS)
Interessado: Marcos Rower
Interessada: Fernanda Goregen Rower
O apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Convém ressaltar que a Constituição da República
Federativa do Brasil (CRFB/88) estabelece em seu art. 5º, LXXIV que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos(grifei). Desta forma, considerando que se trata de Juízo de Admissibilidade e
diante da ausência de provas ou ao menos indícios de que a empresa recorrente não pode suportar o pagamento das custas e
despesas processuais, oportunizo que se comprove o alegado, ou ainda, comprove o pagamento das custas, na forma dobrada,
referente ao presente recurso, sob pena do não recebimento desse. Portanto, frise-se, o mero pedido ou a simples declaração
de hipossuficiência da parte, pode não ser o bastante para a concessão da benesse, quando das circunstâncias do caso não
se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei, sobretudo quando o requerente é pessoa jurídica, e não natural, como
no caso. Assim, deve a empresa recorrente juntar documentos atualizados de despesas e de receitas, a fim de comprovar o
estado de miserabilidade, principalmente considerando o teor da Súmula 481 do STJ: “faz jus ao benefício da justiça gratuita
a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No
mesmo prazo, manifeste-se sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões de fls. 179-188. As determinações deverão ser
cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias. A seguir, voltem os autos conclusos.
Apelação Cível nº 0806592-50.2019.8.12.0002
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Nélio Stábile
Apelante: Clarinda Arce
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: André Souza Guimarães (OAB: 150552/MG)
Advogado: Luis Felipe Procópio de Carvalho (OAB: 101488/MG)
Vistos, etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso de Apelação interposto a f.180/192 em ambos
efeitos. Ciência as partes. Depois, à conclusão para julgamento.
Apelação Cível nº 0807707-51.2015.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante: Mapfre Vida S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Geldson Ortiz
Advogado: Igor Rondon de Almeida (OAB: 16448/MS)
Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS)
Vistos. Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes
para, em 5 (cindo) dias, manifestarem sobre possível inovação à lide da apelante quanto à alegação de que a doença é
preexistente ao contrato de seguro. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0809267-23.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
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