Publicação: quinta-feira, 30 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4546
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Apelado: Wilfredo Javari Moraes
Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS)
Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S.A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Banco Itaú Consignado S.A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Wilfredo Javari Moraes
Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS)
Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS)
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos
formulados na petição inicial; e, tendo em vista a sucumbência total, condenar a parte autora/mutuária ao pagamento integral das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa os quais, todavia, fica com a exigibilidade
suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0819409-86.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Nélio Stábile
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS)
Apelado: Belmiro Salazar
Advogado: Francisco Stiehler Mecchi (OAB: 17257/MS)
Vistos, etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso de Apelação interposto a f.91/99 em ambos
efeitos. Ciência as partes. Depois, à conclusão para julgamento.
Apelação Cível nº 0825119-53.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Apelante: Pércida Borges da Silva
Advogado: Elaine Riverete Monteiro Padial (OAB: 18630/MS)
Apelada: Viviane Salazar Conde
Advogada: Maria Henriqueta de Almeida (OAB: 4364B/MS)
A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) estabelece em seu art. 5º, LXXIV que: O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos(grifei). Desta forma, considerando que
se trata de Juízo de Admissibilidade e diante da ausência de provas ou ao menos indícios de que a apelante não pode suportar
o pagamento das custas e despesas processuais, deixo de apreciar por ora, o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, oportunizando que se comprove o alegado com a juntada de da cópia da declaração do imposto de renda dos últimos
anos, comprovantes de despesas, receitas, todos atualizados, ou ainda, comprove o pagamento das custas referente ao
presente recurso, na forma dobrada, nos termos do art. 1007,§4º do CPC, sob pena do não recebimento desse. Frise-se que o
mero pedido ou a simples declaração de hipossuficiência da parte pode não ser o bastante, quando das circunstâncias do caso
não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei. As determinações deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias. No
mesmo prazo, manifeste-se sobre o pedido de condenação em multa, efetuadas nas contrarrazões (fls. 77-79). A seguir, voltem
os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.
Apelação Cível nº 0830595-09.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível
Relator(a): Des. Nélio Stábile
Apelante: Alex Amarilha Conceição
DefPub 1ª Cur E: Carlos Renato Cotrim Leal (OAB: 13773B/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado: Eloi Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS)
Vistos, etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso de Apelação interposto a f.208/214 somente
no efeito devolutivo de acordo com o artigo 1.012, §1º, III do Código de Processo Civil. Ciência as partes. Depois, à conclusão
para julgamento.
Remessa Necessária Cível nº 0832212-67.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Recorrido: S. M. de E. de C. G. - M.
Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Recorrido: A. R. G.
RepreLeg: Kevilyn Izidorio Rodrigues
DPGE - 1ª Inst.: Alceu Conterato Junior (OAB: 265315/DP)
Recorrido: M. de C. G.
Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Juízo Recorr.: J. de D. da 4 V. de F. P. e de R. P. da C. de C. G.
...confiro à sentença condição de eficácia para que surta seus efeitos legais.
Apelação Cível nº 0833435-55.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 18ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Des. Nélio Stábile
Apelante: Banco Bmg S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.