Publicação: quinta-feira, 14 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4646
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Agravado: Município de Rio Brilhante
Proc. Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR - DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE DEMITIU SERVIDORA PÚBLICA - NÃO REALIZACÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - POSSIBILIDADE
DE IRREGULARIDADE - REQUISITOS PARA LIMINAR PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso, não
se vislumbra, a princípio, a prévia existência de provas aptas e suficientes à obtenção da verdade acerca da falsificação dos
recibos, logo, a prova grafotécnica, não obstante a gravidade das acusações, apresenta-se indispensável para o deslinde da
controvérsia, ademais considerando que se trata de pena extremamente gravosa - demissão de servidora pública. Presentes os
requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora é evidente diante do fato de que a agravante teve seus pagamentos
interrompido, com risco para manutenção da subsistência sua e de sua família. Logo, a liminar há de ser deferida, a fim de
suspender o ato demissionário. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria e com o parecer, deram provimento
ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal, vencido o Relator.
Agravo de Instrumento nº 1411688-66.2020.8.12.0000
Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Agravante: Jair dos Santos Cintra
Advogado: Joaquim Basso (OAB: 13115/MS)
Agravante: Maria Silva Cintra
Advogado: Joaquim Basso (OAB: 13115/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SÚMULA 618, STJ - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - REJEITADA - PROVIDÊNCIA ADEQUADA
- REQUISITOS PREENCHIDOS - DANO À COLETIVIDADE - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator, vencido o 2º Vogal.
Mandado de Segurança Cível nº 1411831-55.2020.8.12.0000
Comarca de Tribunal de Justiça
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Impetrante: Karolyne Balta Chermont Cortes Lopes
Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS)
Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS)
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA PENSÃO POR MORTE A FAVOR DE FILHO DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO
- DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA FILHO MAIOR DE 21 ANOS QUE CURSA ENSINO SUPERIOR OMISSÃO
LEGISLATIVA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 9.250/95 QUE SE IMPÕE SEGURANÇA CONCEDIDA
CONTRA O PARECER DA PGJ. Face a omissão legislativa do Regime de Previdência de Mato Grosso do Sul (Lei nº 3.150/2005),
que não regulamentou a situação do dependente maior de idade cursando ensino superior, por interpretação análogica,
impositiva a aplicação do artigo 35, § 1º, incisos III e V da Lei Federal nº 9.250/95 (Lei do Imposto de Renda), que considera
como dependentes os filhos maiores de até 24 anos que estejam cursando o ensino superior. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
Por maioria e, contra o parecer, concederam a segurança, nos termos do voto do Des. Marco André Nogueira Hanson. Abstevese de votar, por não ter participado do início do julgamento o Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravo de Instrumento nº 1412503-63.2020.8.12.0000
Comarca de Costa Rica - 1ª Vara
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Agravante: Moacir Lacerda de Menezes
Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB: 6736/MS)
Advogado: Ary Raghiant Neto (OAB: 5449/MS)
Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS)
Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS)
Agravante: Raghiant, Torres & Medeiros Advogados Associados
Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB: 6736/MS)
Advogado: Ary Raghiant Neto (OAB: 5449/MS)
Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS)
Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS)
Agravado: Paraíso Agropecuária Limitada
Advogado: João Luis Guimarães (OAB: 98613/SP)
Advogado: Eduardo Ubaldo Barbosa (OAB: 47242/DF)
Advogada: Ana Luísa Gonçalves Rocha (OAB: 64379/DF)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE PARTE DO FATURAMENTO
DA EMPRESA EXECUTADA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO
MANIFESTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - ART. 866 DO CPC
- PERCENTUAL DA CONSTRIÇÃO LIMITADO A 40% DO FATURAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE FATURAMENTO DE
100% DO CONTRATO DA PARTE AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.