Publicação: quinta-feira, 4 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4678
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Procurador: Eimar Souza Schoder Rosa (OAB: 6032/MS)
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS)
Considerando o EDITAL/CASC/PGE/MS/Nº 001, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020, DJ Nº 10.319 que disciplina as regras
para o processamento do acordo referente aos precatórios inscritos para todos orçamentos, ficam intimados a Procuradoria
Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como os beneficiários/patronos constituído nos autos com procuração que lhe
outorga poderes para realizar acordo para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar nos autos expressamente: se tem
interesse ou não em participar do acordo direto nos termos do item 7.3, 7.4 do EDTIAL; acerca dos cálculos de f. 49/53 os quais
apontam deságio, conforme estabelecido no EDITAL, e eventual retenção previdenciária e de imposto de renda; informar se o
beneficiário é absolutamente incapaz ou se o crédito pertence a espólio, devendo nesta situação comprovar nos autos o item
3.2 do EDITAL; manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informados,
sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.Em caso de falta de indicação
de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono, no mesmo prazo, indicar nos autos o número
para cadastramento ou para correção.Fica o beneficiário ciente que, conforme item 7.5 do Edital de Acordo, a ausência de
concordância expressa de cada beneficiário, referente aos cálculos e certidão constantes dos autos, acarretará o indeferimento
do pedido de acordo; Fica ciente, que o cadastro de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado através do link
do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php, no qual deverá e indicar o número do processo
1600241-10.2014.8.12.0000 e o CPF do beneficiário/credor; caso o beneficiário do acordo deixe transcorrer o prazo, poderá,
enquanto perdurar a vigência do edital, manifestar o interesse em participar do acordo direto, contudo, o pagamento de seu
crédito, obedecerá o fluxo dos pagamentos que estejam sendo efetivados e a existência de saldo, nos termos do item 2 do
edital.
Precatório nº 0040286-30.2011.8.12.0000 (2012.004765-8)
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Reqte: Sueli Cristina Fernandes
Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB: 5738/MS)
Reqte: Rosane de Brito Fernandez
Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB: 5738/MS)
Reqte: Edea Ferreira Batista Carmona
Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB: 5738/MS)
Requerente: Marcelo Mariano Nery da Silva
Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB: 5738/MS)
Reqte: Ana Helena Bastos e Silva Cândia
Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB: 5738/MS)
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Romulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS)
Cessionári: Ana Helena Bastos e Silva Cândia
Com fulcro no art. 2º, § 2º, do Decreto n.º 14.894, de 20 de dezembro de 2017, e do Edital/CASC/PGE/MS/Nº 001/2020, e
tendo em vista a anuência dos credores Sueli Cristina Fernandes, Rosane de Brito Fernandez, Edea Ferreira Batista Carmona,
Marcelo Mariano Nery da Silva e Ana Helena Bastos e Silva Cândia com os cálculos (f. 852), homologo, para os devidos fins, o
acordo direto e defiro o pagamento deste precatório aos referidos credores. Expeçam-se os alvarás, recolhendo-se os tributos e
as contribuições obrigatórias. Não havendo questões pendentes de apreciação, declaro extinto o procedimento. Nessa hipótese,
comunique-se ao Juízo da execução o acordo realizado e arquive-se. Do contrário, retornem à conclusão. Às providências.
Intimem-se.
Precatório nº 0040435-26.2011.8.12.0000 (2012.007888-0)
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Reqte: Maria Luiza Robl Nepomuceno
Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS)
Requerido: ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Proc. do Estado: Romulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS)
Com fulcro no art. 2º, § 2º, do Decreto n.º 14.894, de 20 de dezembro de 2017, e do Edital/CASC/PGE/MS/Nº 001/2020, e
tendo em vista a anuência da credora Maria Luiza Robl Nepomuceno com os cálculos (f. 756), homologo, para os devidos fins,
o acordo direto e defiro o pagamento deste precatório ao referido credor. Expeçam-se os alvarás, recolhendo-se os tributos e as
contribuições obrigatórias. Não havendo questões pendentes de apreciação, declaro extinto o procedimento. Nessa hipótese,
comunique-se ao Juízo da execução o acordo realizado e arquive-se. Do contrário, retornem à conclusão. Às providências.
Intimem-se.
Pedido de Providências nº 1600112-68.2015.8.12.0000
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Requerido: Município de Rochedo
Homologo, para os devidos fins, o compromisso de pagamento de precatórios firmado pelo ente devedor, consoante termo
acostado aos autos. Em caso de inadimplência, oficie-se à Secretaria do Tesouro Nacional, solicitando que efetue o sequestro
do repasse mensal do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme anuído pela Fazenda Pública no referido termo,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei. Às providências. Intimem-se.
Precatório nº 1600209-29.2019.8.12.0000
Comarca de Coxim - 1ª Vara
Relator(a): Vice-Presidente
Reqte: Maura de Oliveira Gois
Soc. Advogados: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS)
Requerido: Município de Coxim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.